Instrução Normativa SIE Nº 5 DE 21/09/2026


 Publicado no DOE - SC em 22 set 2026


Dispõe sobre a operação do transporte coletivo urbano intermunicipal no dia das eleições e sobre a compensação financeira pelo serviço prestado.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA E MOBILIDADE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos artigos 40, 99 e 106, § 2º, da lei complementar nº 741, de 12/06/2019;

CONSIDERANDO o inciso i do artigo 2º da lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que considera o Estado como poder concedente da prestação de serviços públicos;

CONSIDERANDO o inciso XIII do artigo 40 da lei complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, que confere à secretaria de Estado da infraestrutura e mobilidade (SIE) a competência de elaborar normas gerais e específicas sobre o sistema de transporte de passageiros sob sua jurisdição; e

CONSIDERANDO a resolução do Tribunal superior Eleitoral nº 23.751, de 26 de fevereiro de 2026, que dispõe sobre os atos gerais do processo eleitoral para as Eleições 2026.

RESOLVE:

art. 1º - as operadoras de transporte público intermunicipal de passageiros que operam no Estado de Santa Catarina, que possuam linhas classificadas como URBANAS, deverão operar no(s) dia(s) de eleição das 6h às 20h (horário de Brasília), seguindo o quadro de horários praticado nos dias úteis, conforme o Certifica- do de delegação.

§ 1° a prestação dos serviços no período indicado no caput deve- rá ocorrer de forma gratuita, exceto para os serviços classificados como “seletivo” ou “executivo”.

§ 2° as operadoras deverão manter os horários de funcionamento das linhas que operam aos domingos antes das 6h e após as 20h.

art. 2° - a quantidade de passageiros deverá ser contabilizada por meio do sistema de bilhetagem Eletrônica e Georreferenciamento (SBEG), a fim de garantir a precisão nos relatórios de prestação de contas.

Art. 3° - O Estado efetuará a compensação financeira dos custos da operação às operadoras, conforme as disposições desta instrução normativa.

§ 1° a apuração do valor devido terá por base a quilometragem percorrida no pleito, de acordo com os dados registrados pelo sbEG.

§ 2°a efetivação da compensação será realizada somente após a análise e a aprovação dos dados registrados pelo sbEG.

art. 4° - Quaisquer irregularidades constatadas pelos órgãos competentes sujeitam as operadoras às sanções penais e administrativas do ordenamento legal vigente.

art. 5° - na hipótese de comprovação de irregularidades por parte das operadoras, o Estado adotará as medidas necessárias à recomposição de eventual dano ao erário.

art. 6° - a redução do serviço público de transporte habitualmente ofertado no(s) dia(s) de eleição é passível de configurar os crimes eleitorais previstos nos arts. 297 e 304 do código Eleitoral.

art. 7º - os veículos utilizados para o atendimento do disposto nesta Instrução Normativa deverão afixar, obrigatoriamente, os cartazes previstos nos anexos i e ii, observadas as disposições deste artigo.

§ 1º O cartaz constante do Anexo I deverá ser afixado no para- -brisa do veículo, em local de fácil visualização pelos usuários.

§ 2º O cartaz constante do Anexo II deverá ser afixado no interior do veículo, em local de ampla visibilidade e de fácil leitura pelos usuários.

§ 3º os cartazes deverão ser reproduzidos em conformidade com os modelos constantes dos anexos i e ii, sendo vedada qualquer alteração de conteúdo ou leiaute.

§ 4º os cartazes deverão ser impressos em tamanho real (100%), nas dimensões correspondentes ao formato a4, de 21,0 cm × 29,7 cm.

§ 5º deverão ser preservadas as cores originais dos cartazes, sendo vedada sua impressão em escala de cinza ou monocromática.

Art. 8º - Para a compensação financeira, as operadoras que executem linhas em caráter emergencial e não possuírem o sbEG serão responsáveis pela apresentação de documentação com- probatória das viagens realizadas, incluindo, mas não se limitando a:

i – tacógrafo;

II – fotografias;

iii – notícias e demais evidências que comprovem a operação;

IV – declaração dos motoristas identificando escala e as viagens realizadas, incluindo a assinatura digital do responsável da operadora; e

V – relatório resumido contendo, por linha, a quantidade de viagens realizadas e de passageiros transportados.

art. 9º - Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação

Florianópolis, 21 de setembro de 2026

RICARDO EUCLIDES GRANDO

Secretário de Estado da infraestrutura e mobilidade

ANEXO I

ANEXO II

Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade - SIE