Publicado no DOE - RJ em 23 set 2026
Rep. - Fixa os prazos de pagamento da taxa de prevenção e extinção de incêndio, referente ao exercício 2026, e dá outras providências.
O COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, de acordo com os Decretos Estaduais nº 23.695, de 06 de novembro de 1997 e nº 45.382, de 22 de setembro de 2015, e tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-270004/004231/2026,
RESOLVE:
Art. 1º - Fixar os prazos de pagamento para a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndio referente ao exercício de 2026, prevista no Código Tributário Estadual, Decreto-Lei nº 05, de 15 de março de 1975, conforme consta no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º - Notificar que o lançamento da taxa será procedido por autoridade fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda, a partir dos dados fornecidos pelo CBMERJ à SEFAZ, obedecendo aos valores em reais (R$), referentes ao exercício 2026, conforme determinados na Portaria SUPAR nº 066, de 26 de dezembro de 2025.
§ 1º - A partir das informações prestadas o CBMERJ providenciará a criação, manutenção e checagem da base de dados utilizada para cálculo da taxa, bem como a disponibilização dos respectivos documentos de arrecadação para os contribuintes.
§ 2º - O controle dos pagamentos será procedido pelo Fundo Especial do Corpo de Bombeiros - FUNESBOM, conjuntamente com a SEFAZ.
Art. 3º - Alertar que o recolhimento da taxa é anual, em valor único ou em parcelas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final do número CBMERJ, sem o dígito verificador, constante no documento de arrecadação.
§ 1º - Em caso de parcelamento, o recolhimento será efetuado em 05 (cinco) cotas sucessivas, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 2º - O produto da multiplicação do valor de cada parcela pelo número de parcelas não poderá ser maior que o valor original da taxa e, sendo menor, a diferença será acrescida na primeira parcela.
Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2026
TARCISO ANTONIO DE SALLES JUNIOR
Comandante-Geral do CBMER
ANEXO ÚNICO - TABELA DE VALORES E VENCIMENTOS ARRECADAÇÃO EXERCÍCIO 2026
| Final | Cota Única ou 1ª Parcela | 2ª Parcela | 3ª Parcela | 4ª Parcela | 5ª Parcela |
| 0 | 01/02/2027 |
01/03/2027 |
01/04/2027 |
03/05/2027 |
01/06/2027 |
| 1 | |||||
| 2 | |||||
| 3 | 02/02/2027 | 02/03/2027 | 02/04/2027 | 04/05/2027 | 02/06/2027 |
| 4 | |||||
| 5 | |||||
| 6 | 03/02/2027 | 03/03/2027 | 05/04/2027 | 05/05/2027 | 03/06/2027 |
| 7 | |||||
| 8 | 04/02/2027 04/02/2027 |
04/03/2027 | 06/04/2027 | 06/05/2027 | 04/06/2027 |
| 9 |
| Imóveis Residenciais | Imóveis Não Residenciais | ||||
| Faixa | Área Construída | Valor (R$) | Faixa | Área Construída | Valor (R$) |
| A | Até 50m² (*) | 46,63 | A | Até 50m² | 93,26 |
| B | Até 80m² | 116,52 | B | Até 80m² | 139,83 |
| C | Até 120m² | 139,83 | C | Até 120m² | 279,72 |
| D | Até 200m² | 186,46 | D | Até 200m² | 783,15 |
| E | Até 300m² | 233,09 | E | Até 300m² | 1025,56 |
| F | Mais de 300m² | 279,72 | F | Até 500m² | 1.305,23 |
| (*) Não há incidência da taxa sobre casas. | G | Até 1.000m² | 2.330,79 | ||
| H | Acima de 1.000m² | 2.796,97 | |||