Lei Nº 12981 DE 22/09/2026


 Publicado no DOE - MA em 22 set 2026


Estabelece a obrigatoriedade de afixação de placas e materiais informativos nos serviços de transporte coletivo, públicos ou privados, bem como em terminais rodoviários, pontos de parada e locais destinados à venda de passagens, com a finalidade de informar que a importunação sexual constitui crime, nos termos da legislação vigente, e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, Faço saber a todos os seus habitantes que a Assembleia Legislativa do Estado decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Toma-se obrigatória, no âmbito do Estado do Maranhão, a afixação de placas, cartazes ou outros meios informativos, com a finalidade de informar que a prática de importunação sexual é considerada crime, nos termos do art. 215-A do Código Penal Brasileiro.

Art. 2° A obrigatoriedade de que trata o art. 1° aplica-se:

I - aos veículos destinados ao transporte coletivo de passageiros, sejam eles públicos, privados, urbanos, intermunicipais ou interestaduais, operados por concessionárias, permissionárias ou autorizadas;

II - aos terminais rodoviários, estações, pontos de embarque e desembarque de passageiros;

III - aos estabelecimentos comerciais, físicos ou digitais, que sejam destinados à comercialização de passagens de transpor- te coletivo.

Art. 3° O conteúdo dos materiais informativos deverá conter, obrigatoriamente:

I - a mensagem: “Importunação sexual é crime. Denuncie!”;

I - a citação do artigo 215-A do Código Penal Brasileiro, incluído pela Lei Federal nº 13.718, de 24 de setembro de 2018;

II - a indicação dos canais oficiais de denúncia, incluindo, no mínimo, os números 180 (Central de Atendimento à Mulher), 100 (Disque Direitos Humanos), 190 (Polícia Militar) e 181 (Disque Denúncia).

Art. 4º As informações deverão ser expostas de forma clara, legível e acessível, preferencialmente com linguagem inclusiva e visual compatível com a comunicação em espaços públicos.

Art. 5° O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às penalidades administrativas previstas em regulamento próprio, a ser editado pelo Poder Executivo, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

Art. 6º A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes da Administração Pública Estadual, especialmente àqueles vinculados à mobilidade urbana, à segurança pública e à defesa dos direitos das mulheres.

Art. 7° O Poder Executivo poderá celebrar parcerias com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, concessionárias de transporte e instituições privadas, com o objetivo de pro- mover campanhas educativas e informativas relativas à prevenção da importunação sexual nos meios de transporte.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. A Excelentíssima Senhora Secretária-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 22 DE SETEMBRO DE 2026, 205º DA INDEPENDÊNCIA E 138º DA REPÚBLICA.

CARLOS BRANDÃO

Governador do Estado do Maranhão

MIRIAM REIS RIBEIRO

Secretária-Chefe da Casa Civil