Portaria GABIN Nº 343 DE 14/09/2026


 Publicado no DOE - MA em 21 set 2026


Dispõe sobre a declaração eletrônica, a avaliação, a determinação da base de cálculo, a apuração e o pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos  (ITCD), institui o Sistema ITCD WEB no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão (SEFAZ/MA), estabelece critérios para avaliação de imóveis urbanos e rurais e dá outras providências.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 69, inciso II, da Constituição do Estado do Maranhão,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 105 a 120 da Lei nº 7.799, de 19 de dezembro de 2002, que disciplina o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar as obrigações acessórias relativas à declaração do ITCD e de conferir maior eficiência, segurança, transparência, padronização e celeridade ao procedimento administrativo;

CONSIDERANDO a necessidade de modernização dos procedimentos relativos ao ITCD, mediante implantação de plataforma eletrônica integrada para declaração, recepção, análise, avaliação, determinação da base de cálculo, apuração, pagamento e regularização do imposto: e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios objetivos, uniformes, transparentes e tecnicamente fundamentados para a avaliação de bens imóveis e rurais sujeitos à incidência do ITCD;

RESOLVE:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos relativos à declaração, recepção, análise, avaliação, determinação da base de cálculo, apuração, pagamento e regularização do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão – SEFAZ/MA.

Art. 2º Fica instituído, no âmbito da SEFAZ/MA, o Sistema ITCD WEB, destinado à realização, em meio eletrônico, dos procedimentos relacionados ao ITCD.

§ 1º O Sistema ITCD WEB será utilizado para: I – preenchimento e transmissão da Declaração de ITCD – DIT-e;

II – identificação do declarante, contribuinte, responsável, transmitente, adquirente, herdeiro, legatário, donatário ou demais interessados;

III – inclusão e transmissão dos documentos necessários à análise do fato gerador;

IV – recepção e validação eletrônica da declaração;

V – análise preliminar dos dados declarados;

VI – avaliação dos bens e direitos;

VII – determinação da base de cálculo;

VIII – cálculo do imposto;

IX – emissão do documento de arrecadação;

X – acompanhamento do processo pelo interessado;

XI – apresentação de requerimento de avaliação contraditória;

XII – comunicação eletrônica dos atos administrativos;

XIII – emissão do documento comprobatório da regularidade do ITCD;

XIV – armazenamento e preservação dos dados e documentos relativos às declarações.

§ 2º O Sistema ITCD WEB poderá ser integrado aos demais sistemas corporativos da SEFAZ/MA e a bases de dados de órgãos públicos, cartórios, instituições financeiras, Municípios e outros órgãos ou entidades, observada a legislação aplicável.

CAPÍTULO II - DA DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DO ITCD

Art. 3º A declaração do ITCD será realizada, obrigatoriamente, por meio eletrônico, mediante preenchimento da Declaração de ITCD – DIT-e, disponibilizada no Sistema ITCD WEB.

§ 1º A DIT-e deverá ser apresentada pelo sujeito passivo, seu representante legal, procurador ou pessoa autorizada na forma da legislação.

§ 2º Nas hipóteses de inventário e partilha extrajudiciais em que a declaração não tenha sido previamente apresentada pelo contribuinte, o serviço notarial deverá promover seu preenchimento e trans- missão, conforme os procedimentos estabelecidos pela SEFAZ/MA.

§ 3º Caso a declaração tenha sido apresentada diretamente pelo contribuinte, o serviço notarial deverá, para fins de lavratura da respectiva escritura pública, verificar se os bens e direitos declarados ao Fisco correspondem àqueles objeto do inventário e da partilha.

§ 4º Em caso de inconsistências, o serviço notarial de- verá emitir nota devolutiva e encaminhá-la à SEFAZ/MA no prazo de até 30 (trinta) dias úteis contados da data da sua emissão.

§ 5º Enquanto não for disponibilizada solução tecnológica específica para o envio eletrônico das informações de que trata o parágrafo anterior, as notas devolutivas deverão ser encaminhadas para o endereço eletrônico itcd@sefaz.ma.gov.br.

Art. 4º A DIT-e deverá conter, conforme a natureza do fato gerador:

I – identificação do declarante;

II – identificação do transmitente;

III – identificação do adquirente, herdeiro, legatário ou donatário;

IV – descrição dos bens e direitos transmitidos;

V – valores atribuídos aos bens e direitos;

VI – informações relativas às dívidas e encargos, quando admitidos pela legislação;

VII – informações relativas à existência de testamento, inventário, partilha ou instrumento de doação;

VIII – informações cadastrais, registrais, financeiras ou patrimoniais necessárias à apuração do imposto;

IX – demais informações exigidas pelo Sistema ITCD WEB.

Art. 5º A declaração deverá ser acompanhada dos documentos comprobatórios das informações prestadas.

§ 1º Os documentos serão apresentados em formato digital, observadas as especificações técnicas estabelecidas pela SEFAZ/MA.

§ 2º A SEFAZ/MA poderá estabelecer, por ato complementar, relação de documentos exigidos conforme a natureza do fato gerador e do bem ou direito transmitido.

§ 3º O Sistema ITCD WEB poderá impedir a transmissão da declaração quando forem identificados campos obrigatórios não preenchidos ou inconsistências formais impeditivas.

CAPÍTULO III - DO ACESSO AO SISTEMA ITCD WEB

Art. 6º O acesso ao Sistema ITCD WEB será realizado me- diante autenticação eletrônica.

§ 1º Poderão ser utilizados, conforme disponibilidade tecnológica:

I – certificado digital;

II – autenticação por identidade digital do Governo Federal;

§ 2º O acesso concedido ao representante ou procurador não afasta a responsabilidade do sujeito passivo pela veracidade das informações prestadas.

Art. 7º A transmissão eletrônica da DIT-e implicará a responsabilização do declarante pelas informações e documentos apresentados.

CAPÍTULO IV - DA RECEPÇÃO E PROCESSAMENTO DA DIT-e

Art. 8º Recebida a DIT-e, o Sistema ITCD WEB realizará, sempre que tecnicamente possível, validações automáticas das informações prestadas.

§ 1º As validações poderão compreender:

I – consistência cadastral;

II – validação de CPF ou CNPJ;

III – consistência das informações dos bens;

IV – verificação dos documentos anexados;

V – cruzamento com bases de dados disponíveis à SEFAZ/MA;

VI – identificação de divergências entre o valor declarado e valores referenciais;

VII – identificação de declarações anteriores relacionadas às mesmas partes ou bens;

VIII – outros critérios de consistência e conformidade.

§ 2º Identificada inconsistência impeditiva, o sistema de- volverá a declaração ao declarante para correção, ficando a mesma com status “em exigência” até o referido atendimento.

§ 3º A ausência de resposta a que se refere o parágrafo anterior ensejará o cancelamento automático da declaração após o decurso do prazo de 30 dias.

§ 4º A declaração com status “em rascunho” será cancelada automaticamente após o decurso do prazo de 30 dias, a contar da data do início do preenchimento.

§ 5º O cancelamento administrativo por decurso de prazo extingue o procedimento eletrônico instaurado e não produz direito adquirido, homologação tácita ou quitação tributária.

Art. 9º A DIT-e regularmente recebida será identificada por número de protocolo eletrônico.

Parágrafo único. O número de protocolo permitirá o acompanhamento do procedimento pelo interessado, observadas as regras de acesso e sigilo fiscal.

CAPÍTULO V - DA AVALIAÇÃO E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 10. A base de cálculo do ITCD será determinada de acordo com o art. 108 da Lei nº 7.799/2002.

Art. 11. Para fins desta Portaria, considera-se valor venal o valor corrente de mercado do bem ou direito na data da avaliação do bem pela Sefaz-MA, observado o disposto na legislação tributária.

CAPÍTULO VI - DOS IMÓVEIS URBANOS

Art. 12. Na avaliação de imóveis urbanos, a Administração Tributária utilizará preferencialmente os valores médios de mercado referenciados e disponibilizados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

§ 1º O valor de referência deverá ser ajustado, quando necessário, em razão das características específicas do imóvel, especialmente:

I – localização;

II – área do terreno;

III – área construída;

IV – padrão construtivo;

V – estado de conservação;

VI – finalidade de utilização;

VII – existência de garagem, piscina, instalações especiais ou outras benfeitorias;

VIII – características do empreendimento ou condomínio;

IX – condições de acesso;

X – outros fatores que possam influenciar significativamente o valor de mercado.

§ 2º Na impossibilidade de utilização do valor de referência previsto no caput deste artigo, poderá ser utilizado como parâmetro o valor de referência do ITBI, sem prejuízo da avaliação individualizada quando as características do imóvel ou os elementos disponíveis demonstrarem que o valor não corresponde ao valor corrente de mercado.

§ 3º Aos valores médios de mercado previstos no caput haverá atualização monetária por meio do IPCA no primeiro dia útil do ano seguinte, na ausência de atualização dos valores referenciados e disponibilizados pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).

CAPÍTULO VII - DOS IMÓVEIS RURAIS

Art. 13. Na avaliação de imóvel rural, serão considerados, preferencialmente, os valores constantes da Planilha de Preços Re-erenciais – PPR do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, correspondentes à região de localização do imóvel e vigentes na data da avaliação.

§ 1º Será utilizada a versão mais recente da PPR/INCRA disponível e aplicável ao Estado do Maranhão.

§ 2º A utilização da PPR/INCRA não impede a consideração de outros elementos que possam demonstrar que o valor corrente de mercado do imóvel é superior ou inferior ao valor referencial. § 3º Aos valores constantes da Planilha previstos no caput haverá atualização monetária por meio do IPCA no primeiro dia útil do ano seguinte, na ausência de atualização anual de responsabilidade do INCRA.

Art. 14. Na avaliação de imóvel rural poderão ser considerados, entre outros:

I – localização;

II – área;

III – tipo e qualidade do solo;

IV – aptidão agrícola;

V – produtividade;

VI – disponibilidade de água;

VII – recursos hídricos;

VIII – infraestrutura;

IX – acessibilidade;

X – distância dos centros urbanos;

XI – benfeitorias;

XII – instalações produtivas;

XIII – utilização econômica;

XIV – restrições ambientais;

XV – valores de imóveis rurais similares;

XVI – informações constantes do Cadastro Ambiental Rural (CAR), Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) e demais cadastros oficiais;

XVII – outros elementos tecnicamente pertinentes.

CAPÍTULO VIII - DOS IMÓVEIS RURAIS LOCALIZADOS EM UNIDADES DE PRESERVAÇÃO

Art. 15. Na transmissão de imóvel rural ou de direito a ele relativo situado em unidade de preservação, o valor venal poderá corresponder ao valor pactuado na cessão onerosa dos respectivos direitos hereditários, desde que existam elementos que indiquem que o valor acordado reflita a realidade econômica da transação.

CAPÍTULO IX - DA AVALIAÇÃO INDIVIDUALIZADA

Art. 16. A avaliação individualizada poderá ser realizada quando:

I – inexistir valor referencial aplicável;

II – o bem possuir características singulares;

III – houver divergência relevante entre o valor declarado e os referenciais disponíveis;

IV – os referenciais disponíveis não refletirem as características específicas do bem;

V – houver indícios de subavaliação;

VI – houver determinação da autoridade fiscal competente;

VII – o sujeito passivo apresentar elementos técnicos que justifiquem nova avaliação.

Art. 17. Na avaliação individualizada poderão ser considerados:

I – laudos de avaliação;

II – negócios efetivamente realizados;

III – ofertas de bens similares;

IV – avaliações bancárias;

V – valores de transações registradas;

VI – informações de corretores e profissionais habilitados;

VII – imagens, mapas e georreferenciamento;

VIII – dados cadastrais;

IX – pesquisas de mercado;

X – demais elementos tecnicamente pertinentes.

CAPÍTULO X - DA CIÊNCIA DA AVALIAÇÃO

Art. 18. Considera-se efetivada a ciência do sujeito passivo da obrigação tributária, na data de acesso ao sistema ITCD WEB após o resultado da avaliação ou após 15 (quinze) dias do envio pela SE- FAZ ao e-mail cadastrado pelo contribuinte na declaração.

Parágrafo único. O inventariante ou doador será cientificado do resultado da avaliação pela SEFAZ no e-mail informado na DITe.

CAPÍTULO XI - DA AVALIAÇÃO CONTRADITÓRIA

Art. 19. Discordando da avaliação realizada pela Administração Tributária, o sujeito passivo poderá requerer avaliação contraditória, observado o prazo estabelecido na legislação tributária estadual.

§ 1º O pedido de avaliação contraditória será apresentado exclusivamente pelo Sistema ITCD WEB, salvo impossibilidade técnica ou hipótese excepcional prevista em ato da SEFAZ/MA.

§ 2º O pedido deverá conter a fundamentação da discordância e os documentos e elementos técnicos que sustentem o valor pretendido.

§ 3º Poderão ser apresentados:

I – laudo de avaliação;

II – avaliação de instituição financeira;

III – documentos relativos a transações semelhantes;

IV – documentos comprobatórios das características particulares do imóvel;

V – outros elementos capazes de demonstrar o valor de mercado.

Art. 20. A avaliação contraditória será apreciada pela unidade competente da SEFAZ/MA, que poderá:

I – manter a avaliação;

II – reduzir o valor anteriormente atribuído;

III – aumentar o valor, mediante fundamentação;

IV – solicitar informações ou documentos complementares.

CAPÍTULO XII - DA DESONERAÇÃO E DA ISENÇÃO

Art. 21. A DIT-e deverá ser apresentada também nas hipóteses de isenção ou qualquer outra forma de desoneração prevista na legislação tributária.

Art. 22. O reconhecimento da desoneração será realizado pela unidade competente, mediante análise das informações e documentos apresentados.

Parágrafo único. O Sistema ITCD WEB poderá realizar validações automáticas dos requisitos de desoneração e encaminhar a declaração para análise fiscal quando necessário.

CAPÍTULO XIII - DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 23. As comunicações relativas ao procedimento do ITCD poderão ser realizadas por meio eletrônico, inclusive mediante disponibilização de mensagens no Sistema ITCD WEB.

§ 1º O sistema poderá enviar aviso ao endereço eletrônico informado pelo declarante.

§ 2º O aviso eletrônico não substitui a forma de ciência estabelecida pela legislação tributária quando esta exigir procedimento específico.

Art. 24. O Sistema ITCD WEB deverá manter histórico dos atos praticados no procedimento, inclusive:

I – data e hora da transmissão;

II – identificação do usuário;

III – documentos anexados;

IV – alterações realizadas;

V – avaliações realizadas;

VI – manifestações fiscais;

VII – comunicações;

VIII – decisões;

IX – pagamentos;

X – demais eventos relevantes.

CAPÍTULO XIV - DA INTEGRAÇÃO E DO CRUZAMENTO DE DADOS

Art. 25. A SEFAZ/MA poderá promover a integração do Sistema ITCD WEB com:

I – Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

II – Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ;

III – sistemas de arrecadação;

IV – sistemas de avaliação tributária;

V – registros imobiliários;

VI – Municípios;

VII – Poder Judiciário;

VIII – serviços notariais e registrais;

IX – DETRAN/MA;

X – órgãos ambientais;

XI – instituições financeiras, quando legalmente admitido;

XII – demais órgãos e entidades públicas ou privadas que disponham de informações relevantes à apuração do ITCD.

Art. 26. O Sistema ITCD WEB poderá realizar cruzamento eletrônico de dados com o objetivo de identificar:

I – divergências cadastrais;

II – incompatibilidades entre valores declarados e valores referenciais;

III – omissões de bens ou direitos;

IV – duplicidade de declarações;

V – inconsistências documentais;

VI – indícios de subavaliação;

VII – outras situações relevantes para a administração tributária.

CAPÍTULO XV - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 27. Compete à unidade responsável pela administração do ITCD:

14SEGUNDA - FEIRA , 21 - SETEMBRO - 2026 D.O. PODER EXECUTIVO

I – administrar os procedimentos relativos ao imposto;

II – propor critérios de avaliação;

III – acompanhar as bases referenciais;

IV – analisar e dar ciência das avaliações;

V – apreciar avaliações contraditórias;

VI – orientar os usuários do Sistema ITCD WEB;

VII – propor aperfeiçoamentos dos procedimentos;

VIII – acompanhar a aplicação uniforme dos critérios de avaliação.

Art. 28. Compete à unidade responsável pela tecnologia da informação da SEFAZ/MA, em articulação com a unidade gestora do ITCD:

I – desenvolver, implantar e manter o Sistema ITCD WEB;

II – implementar as funcionalidades previstas nesta Portaria;

III – promover a integração com sistemas corporativos e bases de dados;

IV – assegurar mecanismos de segurança da informação;

V – manter registros e trilhas de auditoria;

VI – preservar o histórico das versões e parametrizações utilizadas nas avaliações.

CAPÍTULO XVI - DA PARAMETRIZAÇÃO DOS VALORES REFERENCIAIS

Art. 29. Os parâmetros de avaliação utilizados pelo Sistema ITCD WEB deverão ser mantidos em base própria e poderão ser atualizados periodicamente.

§ 1º A parametrização poderá contemplar:

I – tipo de bem;

II – localização;

III – município;

IV – zona urbana ou rural;

V – área;

VI – características do imóvel;

VII – fonte do valor referencial;

VIII – data de vigência;

IX – metodologia utilizada;

X – demais fatores relevantes.

§ 2º Cada alteração de parâmetro deverá preservar o histórico da versão anteriormente utilizada.

CAPÍTULO XVII - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 30. A implantação do Sistema ITCD WEB poderá ocorrer de forma gradual, conforme cronograma estabelecido pela SEFAZ/MA.

Parágrafo único. Durante o período de implantação, a SE- FAZ/MA poderá manter procedimentos anteriormente utilizados, quando necessário à continuidade do serviço.

Art. 31. Os procedimentos iniciados antes da implantação do Sistema ITCD WEB poderão permanecer submetidos às regras anteriormente vigentes, salvo disposição expressa em contrário.

CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32. Ficam revogados, a partir da entrada em vigor des- ta Portaria:

I – a Portaria GABIN nº 288, de 9 de maio de 2019;

II – a Portaria GABIN nº 137, de 13 de abril de 2021; e

III – a Portaria GABIN nº 41, de 29 de janeiro de 2025.

§ 1º Os procedimentos, declarações, avaliações, processos administrativos, pagamentos e demais atos praticados sob a vigência dos atos normativos referidos no caput permanecem válidos e serão regidos pelas normas então vigentes, ressalvadas as disposições desta Portaria que expressamente lhes sejam aplicáveis.

§ 2º Os parâmetros, critérios e procedimentos estabeleci- dos pelos atos normativos revogados e reproduzidos ou incorporados nesta Portaria passam a ser disciplinados exclusivamente pelas disposições deste ato normativo.

§ 3º A revogação de que trata este artigo não prejudica os efeitos dos atos praticados anteriormente à sua vigência, nem os direitos e obrigações constituídos sob a égide das normas revogadas.

§ 4º Os procedimentos em tramitação na data de entrada em vigor desta Portaria poderão ser migrados para o Sistema ITCD WEB, observadas as regras de transição e os procedimentos operacionais estabelecidos pela unidade responsável pela administração do ITCD.

Art. 33. As disposições desta Portaria deverão ser interpretadas em conjunto com a Lei nº 7.799/2002, e demais atos normativos estaduais aplicáveis.

Art. 34. A SEFAZ/MA poderá expedir atos complementares para:

I – estabelecer os manuais do Sistema ITCD WEB;

II – definir documentos obrigatórios;

III – estabelecer regras de acesso;

IV – definir procedimentos de validação;

V – estabelecer parâmetros de avaliação;

VI – disciplinar a integração com outros sistemas;

VII – regulamentar procedimentos específicos relativos a determinados bens ou fatos geradores.

Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publi- cação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE SETEMBRO DE 2026.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda