Publicado no DOE - MA em 21 set 2026
Modifica dispositivos do RICMS/MA, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal, considerando o disposto no Ajuste SINIEF Nº 7/2005.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 07/05 (Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) alterado pelos Ajustes SINIEF nº 13/25, 32/25, 33/25 e 25/26,
Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º O inciso I do §14 do art. 231-F do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - solicitar o cancelamento, nos termos do art. 231-Z-F, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, observado o inciso III;” (NR)
Art. 2º Ficam acrescentados ao RICMS os dispositivos abaixo relacionados:
I – os incisos XX e XXI ao §3º do art. 231-B:
“XX - é vedada a emissão de NF-e de saída que faça referência a uma Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC- -e, excetuando-se a emissão de NF-e complementar;
XXI - a critério da SEFAZ, nas operações com produtos de origem agropecuária ou extrativa vegetal, podem ser exigidas as informações do Cadastro Ambiental Rural - CAR, previsto na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, relativo ao imóvel rural de origem da produção, conforme estabelecido no MOC.”
II – os §§ 1º-A e 1º-B ao art. 231-C:
“§ 1º-A A critério da SEFAZ, a regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput poderá alcançar também a inexistência de irregularidades identificadas pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, por meio de cruzamento de informações do seu banco de dados fiscais, relativa às operações e prestações:
I - interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte, correspondentes à diferença entre a alíquota interna da unidade federada destinatária e a alíquota interestadual;
II - sujeitas à substituição tributária estabelecida por meio de convênio ou protocolo.
§1º-B A SEFAZ poderá considerar também, na análise da regularidade fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, a identificação de operações e prestações caracterizadas por fraude, simulação ou irregularidades fiscais pela Administração Tributária da unidade federada do destinatário ou tomador, mediante cruzamento de informações de seus bancos de dados fiscais e demais elementos cadastrais, econômicos, operacionais ou logísticos.”
“§ 19. Nas operações previstas no § 18 do art. 231-D, o DANFE Simplificado - Tipo 2 pode, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto nos casos de contingência previstos no art. 231-F ou quando solicitado pelo adquirente.”
IV - o inciso III ao § 14 do art. 231-F:
“III - solicitar o cancelamento, nos termos do inciso IV do caput do art. 231-Z-F, das NF-e que retornaram com Autorização de Uso e não se efetivaram, cujas operações foram acobertadas por NF-e emitidas em contingência, quando utilizada a contingência prevista no inciso IV do art. 231-F.”
“§ 13-A. A critério da SEFAZ, nas operações internas realizadas por produtores rurais destinadas à cooperativa de produção rural, havendo problemas técnicos, o produtor rural poderá emitir a NF-e, devendo o DANFE ser apresentado em papel ou meio eletrônico, dispensada a utilização de formulário de segurança - Documento Auxiliar (FS-DA), observadas as seguintes condições:
I - a cooperativa de que trata o caput deverá emitir NF-e de entrada contendo, além dos demais requisitos previstos na legislação:
a) no grupo E “Identificação do Destinatário da Nota Fiscal Eletrônica”, o CNPJ/CPF, o endereço e a inscrição estadual do produtor rural;
b) no grupo BA “Documento Fiscal Referenciado”, a chave de acesso da NF-e prevista neste parágrafo;
II - o produtor rural deverá enviar para autorização a NF-e emitida nos termos deste parágrafo em até 168 (cento e sessenta e oito) horas;
III - a SEFAZ poderá estabelecer outros limites, condições e exceções para a adoção do procedimento previsto neste parágrafo.”
VI – os incisos XXVIII a XXXIV ao §1º do art. 231-H-A:
“XXVIII - Objeto Postado - ECT;
XXIX - Objeto Devolvido ao Remetente - ECT;
XXXI - Objeto Extraviado - ECT;
XXXII - Objeto Reintegrado - ECT;
XXXIII - Objeto Destruído - ECT;
XXXIV - Objeto apreendido - ECT.”
VII – o §3º-A ao art. 231-H-A:
“§ 3º-A Os eventos XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII e XXXIV do § 1º serão registrados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.”
VIII – o inciso IV ao caput do art. 231-Z-F:
“IV - Na hipótese do § 19 do art. 231-D, poderá solicitar o cancelamento da NF-e, desde que tenha sido emitida uma outra NF-e em contingência para acobertar a mesma operação, em prazo não superior a 168 (cento e sessenta e oito) horas, podendo ser reduzido a critério de cada unidade federada, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e.”
Art. 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados, até a publicação desta Resolução, em conformidade com o Ajuste SINIEF nº 07/05, alterado pelos Ajustes SINIEF nº 13/25, 32/25, 33/25 e 25/26.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
DÊ-SE CIÊNCIA,
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETRIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 11 DE SETEMBRO DE 2026.
MARCELLUS RIBEIRO ALVES
Secretário de Estado da Fazenda