Resolução Administrativa GABIN Nº 23 DE 14/09/2026


 Publicado no DOE - MA em 21 set 2026


Altera RICMS/MA, aprovado pelo Decreto Nº 19714/2003, relativamente ao prazo para a transmissão dos arquivos da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD).


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art. 578 do Regulamento do ICMS-RICMS, aprovado pelo Decreto nº 19.714/03,

Considerando a conveniência e oportunidade de se estabelecer prazo uniforme e permanente para o cumprimento das obrigações relativas à Declaração de Informações Econômico-Fiscais – DIEF e à Escrituração Fiscal Digital – EFD,

Considerando que a fixação de prazo uniforme para a transmissão dos arquivos da DIEF e da EFD confere maior previsibilidade e segurança aos contribuintes, contribui para a melhoria da qualidade das informações prestadas e colabora para o regular cumprimento das obrigações tributárias pelos contribuintes do ICMS,

Considerando que é medida de eficiência proporcionar aos profissionais da contabilidade e aos contribuintes condições adequadas para o correto e tempestivo cumprimento das obrigações acessórias, com tempo suficiente para a verificação e o envio integral das informações,

Considerando que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a dispor sobre obrigações acessórias relativas aos tributos estaduais, e que o Decreto nº 27.504, 28 de junho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual daquelas normas seja realizada por resolução administrativa,

RESOLVE:

Art. 1º Ficam alterados os seguintes dispositivos do RICMS:

I – o inciso II do art. 310:

“Art. 310. .........................................................................................

.............................................................................................

II – até o último dia útil do mês subsequente ao do período de referência, pelos contribuintes sujeitos ao regime normal.” (NR)

II – o art. 321-M:

“Art. 321-M. O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o último dia útil do mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, ainda que não tenham sido realizadas operações ou prestações no período que compreende a periodicidade prevista para a sua entrega, mediante utilização do software de transmissão disponibilizado pela RFB.

.............................................................................” (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA,

PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 14 DE TEMBRO DE 2026.

MARCELLUS RIBEIRO ALVES

Secretário de Estado da Fazenda