Resposta à Consulta Nº 34246 DE 02/08/2026


 


ICMS – Substituição tributária – Aquisição interestadual de mercadoria para posterior venda a consumidor final – Recolhimento antecipado do imposto devido pela própria operação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.


I. As operações destinadas a contribuintes paulistas com "outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes", classificadas no código 9405.41.00 da NCM, estão submetidas à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo.

II. Na ausência de acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos, cabe ao contribuinte paulista destinatário da mercadoria recolher antecipadamente o imposto relativo à operação própria e, se aplicável, às operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, empresa enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal declarada é a “montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos” (CNAE 43.29-1/04), informa exercer, entre outras, as atividades secundárias de “fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação” (CNAE 27.40-6/02), “comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures” (CNAE 46.49-4/06) e “comércio varejista de material elétrico” (CNAE 47.42-3/00).

2. Relata que atua na comercialização de sistemas de iluminação pública fotovoltaica autônoma e que as mercadorias são importadas por encomenda, nos termos da legislação aduaneira aplicável, por empresa trading estabelecida no Estado do Espírito Santo, que realiza o despacho aduaneiro e o desembaraço das mercadorias em seu próprio nome e, após a nacionalização das mercadorias, a trading emite Nota Fiscal de venda para a Consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, caracterizando operação interestadual de circulação de mercadorias.

3. Esclarece que a totalidade das mercadorias comercializadas pela Consulente é destinada a consumidor final, pessoa jurídica não contribuinte do ICMS, não sendo realizadas operações de revenda das mercadorias por estabelecimentos atacadistas ou varejistas.

4. Informa que o produto objeto desta consulta consiste em luminária fotovoltaica autônoma, constituída por sistema integrado de iluminação pública exterior, composto por módulo fotovoltaico, bateria, controlador eletrônico e luminária LED, classificada no código 9405.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).

5. Segundo a Consulente, o equipamento é capaz de gerar, armazenar e consumir sua própria energia elétrica, dispensando conexão à rede pública de distribuição, e é destinado exclusivamente à iluminação de rodovias, vias urbanas, parques, praças, condomínios, áreas industriais e demais projetos de infraestrutura pública ou privada.

6. Ressalta que o produto é destinado a obras e projetos de infraestrutura e que, em razão de suas características e finalidade, não se destina à utilização doméstica, residencial ou comercial, não sendo, portanto, comercializado como equipamento eletroeletrônico, eletrodoméstico ou bem de consumo convencional.

7. A Consulente informa ter verificado que o código 9405.41.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) consta da relação de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS na legislação paulista, circunstância que lhe suscita dúvida quanto ao correto enquadramento do produto em razão de suas características técnicas, finalidade e destinação. Nesse contexto, a Consulente entende que a mera coincidência entre a classificação fiscal da mercadoria e determinado código da NCM constante da legislação que disciplina a substituição tributária não seria suficiente para determinar a aplicação do referido regime, devendo ser considerada também a descrição da mercadoria prevista na legislação e sua efetiva natureza.

8. A Consulente fundamenta sua dúvida no disposto no Convênio ICMS 142/2018, que estabelece normas gerais relativas aos regimes de substituição tributária e determina a observância conjunta da classificação fiscal da mercadoria e de sua descrição para fins de enquadramento, bem como na legislação paulista que disciplina a substituição tributária do ICMS.

9. Menciona, ainda, o entendimento manifestado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo em Respostas a Consultas Tributárias, segundo o qual a coincidência da classificação fiscal constitui condição necessária, mas não suficiente, para o enquadramento de determinada mercadoria no regime de substituição tributária, sendo necessário que o produto também corresponda à descrição prevista na legislação aplicável.

10. No caso concreto, a Consulente entende que, embora o produto esteja classificado no código 9405.41.00 da NCM, suas características técnicas demonstram tratar-se de sistema autônomo de iluminação pública alimentado por energia solar, composto por diferentes componentes integrados e destinado especificamente à implantação e manutenção de infraestrutura urbana.

11. Diante do exposto, a Consulente questiona:

11.1. Nas operações em que empresa trading estabelecida no Estado do Espírito Santo realiza importação por encomenda, promove o desembaraço aduaneiro e, posteriormente, vende a mercadoria à Consulente estabelecida no Estado de São Paulo, há incidência do regime de substituição tributária do ICMS na entrada da mercadoria em território paulista?

11.2. Considerando que a mercadoria classificada no código 9405.41.00 da NCM consiste em sistema integrado de iluminação pública fotovoltaica autônoma, destinado exclusivamente a projetos de infraestrutura e sem finalidade de consumo como equipamento eletroeletrônico ou eletrodoméstico convencional, sua natureza técnica e sua destinação específica permitem concluir que não se enquadra na descrição das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na legislação paulista?

11.3. Para fins de aplicação do regime de substituição tributária, a análise deve considerar apenas a classificação fiscal (NCM) ou também a descrição legal da mercadoria, suas características técnicas e sua efetiva destinação econômica?

11.4. Caso se conclua pela não incidência do regime de substituição tributária, está correto o entendimento de que a operação interestadual realizada pela trading para a Consulente deverá ser tributada apenas pelo regime normal do ICMS, sem retenção do ICMS-ST?

Interpretação

12. Preliminarmente, informamos que esta resposta não analisará a correção da operação de importação realizada e, portanto, se limitará ao que foi indagado pela Consulente.

13. Isso posto, convém ressaltar que a classificação da mercadoria segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de forma que, tendo a Consulente eventual dúvida sobre a classificação fiscal de determinado produto, deve dirimi-la através de consulta dirigida à repartição da RFB do seu domicílio fiscal.

14. Sendo assim, esclarecemos que será adotada a premissa de que as mercadorias objeto da presente consulta estão corretamente classificadas no código 9405.41.00 da NCM.

15. Feitas essas observações, consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas, atualmente, constantes na Portaria CAT 68/2019.

16. Dessa forma, ressaltamos que, de acordo com o artigo 313-Z19 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 c/c o item 126 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019, as operações com "outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes", classificadas na subposição 9405.4 da NCM, estão submetidas à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo.

17. Nesse ponto, ocorre que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) e conforme a estrutura da Tabela de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), todo produto classificado no código 9405.41.00 da NCM integra os classificados na subposição 9405.4 da NCM. Além disso, consta expressamente nas Notas explicativas da NESH, em relação ao grupo 94.05, que “as luminárias e aparelhos de iluminação deste grupo podem ser constituídos por quaisquer matérias (...) Os principais tipos de luminárias e aparelhos de iluminação incluídos aqui são: (iii) 2) As luminárias (candeeiros) para iluminação externa: para vias públicas, pórticos, jardins ou parques, refletores para iluminação de edifícios, monumentos, parques.”

18. Portanto, o fato de a mercadoria ora analisada ser destinada exclusivamente a projetos de infraestrutura, sem finalidade de consumo como equipamento eletroeletrônico ou eletrodoméstico convencional, não a exclui do enquadramento na descrição das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária previsto na legislação paulista, correspondente a “outras luminárias e aparelhos de iluminação, elétricos, e suas partes”, classificadas no código 9405.41.00 da NCM.

19. Dessa forma, no caso em análise, tendo em vista que não há acordo de substituição tributária entre os Estados envolvidos nas operações com as mercadorias em análise, cabe à Consulente o recolhimento antecipado do imposto devido pela operação própria e, em sendo o caso, do imposto devido pelas operações subsequentes, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.

20. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.