Resposta à Consulta Nº 33932 DE 09/06/2026


 


ICMS – Insumos Agropecuários – Redução de base de cálculo – Estorno de crédito.


I. A isenção ou não incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, inciso II, do RICMS/2000). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

II. Os critérios para estorno ou vedação ao crédito, salvo previsão específica em contrário, estão previstos nos artigos 66 e 67 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica enquadrada no Regime Periódico de Apuração do ICMS (RPA), possui como atividade principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), a “fabricação de defensivos agrícolas” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 20.51-7/00) e exerce, como atividades secundárias, notadamente, as de “criação de outros animais não especificados anteriormente” (CNAE 01.59-8/99) e “serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas” (CNAE 01.61-0/01). Relata que atua no setor agroindustrial, produzindo e comercializando mercadorias que estariam amparadas pela redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 9º do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

2. Após detalhar os insumos aplicados na obtenção dos produtos e expor seu custo de produção, menciona a Resposta à Consulta Tributária 30932/2024 e, a partir disso, aduz que a média da carga tributária incidente sobre os insumos da produção, tomados em conjunto, seria inferior à do produto acabado. Então, afirma que não seria necessário efetuar o estorno proporcional dos créditos apropriados nas aquisições de tais insumos pois, a seu ver, as operações de saída dos agentes biológicos produzidos estariam sujeitas a uma carga tributária superior à média da carga tributária dos insumos adquiridos, se considerados como um todo.

3. A partir dessas considerações, indaga, a respeito da identificação do “montante de crédito de ICMS a ser mensalmente estornado” na sua apuração mensal, se poderia utilizar a “metodologia das cargas tributárias efetivas confrontadas pelas entradas creditáveis e saídas proporcionalmente desoneradas”.

4. Foram anexados arquivos em formato .PDF, compreendendo DANFEs de insumos e produtos, além de Certificados de Registro junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA).

Interpretação

5. Preliminarmente, ressalte-se que o instrumento de consulta a este órgão consultivo serve, exclusivamente, ao esclarecimento de dúvida pontual sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária paulista, nos termos do disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, apresentando-se como meio impróprio para obter convalidação de procedimentos adotados ou mesmo para analisar cálculos apresentados pela Consulente.

5.1. Logo, registra-se que a presente resposta será proferida em tese, sem convalidar o tratamento tributário conferido aos insumos adquiridos pela Consulente para a fabricação dos relatados inseticidas biológicos.

5.2. Não obstante, cumpre alertar que, caso os insumos tenham sido adquiridos com a aplicação de isenção ou de redução de base de cálculo às operações sem que tenham sido estritamente atendidos os requisitos previstos nas normas tributárias relativas aos correspondentes benefícios fiscais, haverá incidência do ICMS na operação. Nessa hipótese, o imposto, em regra, deve ser recolhido pelo remetente, com responsabilidade solidária da Consulente, nos termos do artigo 11, incisos X, XI e XII, do RICMS/2000.

5.3. Ademais, salienta-se que, a partir dos documentos anexos, a presente resposta tem como pressuposto que as mercadorias produzidas pela Consulente (i) são comercializadas sob a forma de insetos vivos, (ii) classificam-se como bioinsumos, consoante Lei 15.070/2024 (Lei de Bioinsumos), (iii) se destinam ao uso agrícola e (iv) beneficiam-se, nas saídas interestaduais, da redução de base de cálculo do imposto prevista no artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000.

6. Isso posto, relembra-se que o Decreto 66.054/2021, que passou a produzir efeitos a partir de 01/01/2022, revogou o parágrafo 4º do artigo 9º do Anexo II do RICMS/2000 e, com isso, a expressa autorização que existia para manutenção do crédito do valor do ICMS referente às entradas correspondentes às mercadorias previstas nesse artigo e beneficiadas com a redução de base de cálculo nas operações de saída interestaduais.

6.1. Dessa forma, o contribuinte não tem mais o direito de se apropriar integralmente do valor do crédito do imposto relativo às mercadorias indicadas no citado artigo.

6.2. Tendo em vista o artigo 60 do RICMS/2000, ressalta-se que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores. Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

7. Prosseguindo, em conformidade com o artigo 66, incisos III e VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, é vedado o crédito do imposto relativo à aquisição de mercadorias ou à contratação de serviços que resultem em saídas ou prestações não tributadas ou isentas do imposto ou para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto for beneficiada com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.

8. No mesmo sentido, de acordo com o artigo 67, incisos II e VI, do RICMS/2000, salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá realizar o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta (inciso II) ou for integrada ou consumida em processo de industrialização ou produção rural, ou objeto de saída ou prestação de serviço, com redução da base de cálculo, hipótese em que o estorno deverá ser proporcional à parcela correspondente à redução (inciso VI), sendo essa circunstância, em ambos os casos, imprevisível à data da entrada da mercadoria ou da utilização do serviço.

9. Assim sendo, o contribuinte deverá utilizar os critérios para vedação ou estorno de crédito já previstos nos dispositivos supracitados, em relação a cada um dos insumos utilizados na produção, tomados individualmente e não em conjunto, sendo importante alertar que não há previsão legal que autorize o procedimento pretendido pela Consulente, de considerar a carga tributária média incidente sobre os insumos adquiridos.

10. Nesse sentido, a Consulente somente poderá tomar o crédito relativo a cada insumo que adquirir em operações sujeitas à cobrança do imposto, desde que destacado em documento fiscal hábil, conforme artigo 59 do RICMS/2000, e proporcionalmente à parcela tributada nas saídas subsequentes.

11. Nesses termos, consideram-se dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.