Resposta à Consulta Nº 34241 DE 31/07/2026


 


ICMS – Substituição tributária – Venda de mercadoria destinada a contribuinte de outro Estado.


I. O contribuinte paulista que realizar operações ou prestações submetidas ao pagamento do imposto pelo regime jurídico tributário de sujeição passiva por substituição, com retenção do imposto com destino a contribuintes situados em outras Unidades da Federação, deve observar a legislação da unidade federativa de destino da mercadoria (artigo 261, parágrafo 1º, do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, empresa paulista, optante pelo regime do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada é o comércio atacadista de equipamentos de informática (CNAE 46.51-6/01), tendo como atividade secundária, entre outras, o comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática (CNAE 47.51-2/01), relata que pretende realizar operação de venda interestadual de mercadoria destinada a empresa contribuinte do ICMS estabelecida no Estado do Amapá, também optante pelo Simples Nacional.

2. Informa que a mercadoria objeto da operação consiste em “equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS/Nobreak)”, classificado no código 8504.40.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no CEST 21.038.00, e que será destinada ao uso próprio do estabelecimento destinatário, não havendo intenção de posterior revenda do produto.

3. Diante dessas circunstâncias, a Consulente questiona:

3.1. O estabelecimento remetente deve efetuar a retenção e o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária em favor do Estado do Amapá na operação descrita?

3.2. Em caso negativo, o eventual imposto devido a título de antecipação tributária deverá ser recolhido pelo estabelecimento destinatário situado no Estado do Amapá?

3.3. Qual o fundamento legal aplicável ao tratamento tributário da operação descrita?

Interpretação

4. Inicialmente, no caso específico da operação com “equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS/Nobreak)”, classificado no código 8504.40.40 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e no CEST 21.038.00, destinada a estabelecimento localizado no Estado do Amapá, cumpre informar que o Protocolo ICMS 57/2011, celebrado entre os Estados de São Paulo e do Amapá, dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos entre esses Estados.

5. Entretanto, ressaltamos que o item 1 do parágrafo 1º do artigo 261 do RICMS/2000 estabelece que o contribuinte paulista que, na condição de responsável, retiver imposto em favor de outro Estado, deverá observar a disciplina estabelecida pelo Estado de destino da mercadoria. Nesse sentido, a aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, em razão da aplicação do regime da substituição tributária, deverá ser observada à luz da legislação tributária do Estado de destino da mercadoria.

6. Portanto, tendo em vista que a situação fática relatada envolve uma operação interestadual com destino a contribuinte situado no Estado do Amapá, não cabe a este órgão consultivo manifestar-se a respeito da obrigatoriedade do recolhimento antecipado do imposto em favor daquele Estado.

7. Dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade de acordos interestaduais que atribuam ao remetente paulista a responsabilidade pela retenção antecipada do imposto, por substituição tributária, em favor do outro Estado, sugerimos que a Consulente formule consulta ao fisco do Estado do Amapá (local de destino da mercadoria).

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.