Resposta à Consulta Nº 34113 DE 09/07/2026


 


ICMS – Venda para entrega futura – Emissão de Nota Fiscal de “Simples Faturamento” – Transferência da mercadoria filial, que promove a remessa ao adquirente.


I. A Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de “simples faturamento”, de cunho eminentemente comercial e não fiscal.

II. Na hipótese de transferência da mercadoria para outro estabelecimento do mesmo titular, que promoverá a operação de circulação de mercadoria, este deverá emitir Nota Fiscal referente à venda com destino ao adquirente.

III. A filial que emitiu a NF-e de simples faturamento poderá registrar a ocorrência no RUDFTO (artigo 220 do RICMS/2000), ou solicitar o cancelamento do documento fiscal eletrônico emitido para simples faturamento, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT 162/2008.

Relato

1. A Consulente é empresa matriz estabelecida no Estado de Minas Gerais, exercendo, como atividade principal, o “comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações” (Classificação de Atividades Econômicas – CNAE 46.47-8-02) e, como atividades secundárias, o “comércio varejista de livros” (CNAE 47.61-0-01), a “edição de livros” (CNAE 58.11-5-00) e “atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares” (CNAE 85.50-3-02). Informa que a dúvida se refere ao cumprimento de obrigações acessórias pelas suas filiais situadas no Estado de São Paulo, as quais, de acordo com o Cadastro de Contribuintes do ICMS (CADESP), estão submetidas ao Regime Periódico de Apuração (RPA) e declaram exercer a mesma atividade econômica principal da matriz. As filiais serão identificadas, a seguir, como “filial A” e “filial B”.

2. Afirma que a “filial B” teria emitido uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de simples faturamento, utilizando o CFOP 6.922 (lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura) e diz que não teria havido a saída física da mercadoria. Expõe que, “por estratégia logística e operacional”, os estoques dessa “filial B” foram transferidos para a “filial A”, que teria “assumido as operações anteriormente realizadas” por aquele estabelecimento. Aduz que, por esse motivo, a “filial A” teria se tornado responsável pela efetiva saída física da mercadoria objeto da referida NF-e de simples faturamento emitida pela “filial B” e que, a seu ver, na remessa da mercadoria ao adquirente, deveria emitir a NF-e com o CFOP 6.117 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura).

3. Nesse contexto, questiona se estaria correta a emissão de NF-e de remessa, pela “filial A”, relacionada à NF-e de simples faturamento, emitida pela “filial B”, e, em caso de resposta negativa, pretende saber qual procedimento deve ser adotado.

Interpretação

4. De início, em função do sucinto relato, note-se que a presente resposta não analisará a regularidade da transferência do estoque de mercadorias entre as filiais, adotando-se, como premissa, que ela foi realizada de acordo com as normas aplicáveis.

5. Ademais, registre-se que a presente resposta tem como premissa que o estabelecimento emitente da NF-e de simples faturamento não promoveu a entrega da mercadoria para terceiro e, portanto, a situação relatada teve como efeito a desistência tácita da concretização da venda futura pelo estabelecimento emitente da NF-e de simples faturamento, com o deslocamento, para a outra filial, do compromisso da realização da operação de circulação de mercadoria vendida com destino ao adquirente.

6. Isso posto, antes de analisar a situação apontada, cabe-nos lembrar que, nos termos do artigo 2º, inciso I, do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo Regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

7. O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.

8. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, quando incidente, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que, como visto, é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 2º do Anexo I da Portaria SRE 41/2023).

9. Considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento referente à mercadoria não entregue por conta de desfazimento da venda em qualquer hipótese, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade de efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão nem de realizar qualquer outro procedimento, vez que a NF-e de simples faturamento não ampara a circulação de mercadoria, nem se presta a registrar a movimentação de estoque.

10. Vale destacar que a situação em tela, em que o estabelecimento filial que emitiu a NF-e de simples faturamento não promoverá a remessa da mercadoria ao destinatário, assemelha-se ao desfazimento do negócio antes da saída das mercadorias encomendadas. Desta forma, o estabelecimento da Consulente pode, por cautela, anotar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios referentes ao fato.

11. Assim sendo, o estabelecimento filial que efetivamente promover a operação de circulação de mercadoria ao adquirente deverá emitir Nota Fiscal, utilizando-se de CFOP correspondente à venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros (5.102 ou 6.102 - venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 6.501, 6.502, 6.504 e 6.505, por exemplo).

12. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.