Resposta à Consulta Nº 34190 DE 24/07/2026


 


ICMS – Mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo – Direito ao aproveitamento dos créditos de ICMS existentes na escrita fiscal – Continuidade das atividades.


I. Na hipótese de mudança de endereço para outro município dentro do Estado de São Paulo, haverá a geração de um novo número de inscrição estadual e o cancelamento do número anterior.

II. A mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo permite o aproveitamento do saldo de créditos de ICMS, desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança.

III. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento dentro do Estado de São Paulo, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o “comércio atacadista de resinas e elastômeros” (CNAE 46.84-2/01), relata que abriu nova inscrição estadual (IE) em 21/06/2025, mantendo a inscrição anterior ativa até 26/06/2025.

2. Acrescenta que foram entregues dois arquivos da EFD, sendo eles: (i) da antiga IE, referente ao período de 01/06/2025 a 26/06/2025, com a apuração apresentando saldo credor de ICMS; e (ii) da nova IE, referente ao período de 27/06/2025 a 30/06/2025, entregue sem aproveitamento do saldo credor, com apuração zerada.

3. Informa que, na ocasião, não foi emitida Nota Fiscal de transferência de saldo credor de ICMS da antiga IE para a nova. Posteriormente, na competência 07/2025, o saldo credor da antiga IE foi lançado na apuração da nova IE. Em contato com o canal de atendimento “Mensageria/SP”, foi apontada divergência e indicado que deve haver a correção do saldo credor informado para a nova IE, uma vez que a EFD de 06/2025 foi entregue sem a respectiva transferência.

4. Manifesta entendimento de que o procedimento correto teria sido a emissão de Nota Fiscal para a transferência do saldo credor, da antiga IE para a nova. Entretanto, a IE antiga já se encontra baixada.

5. Diante do exposto, indaga: (i) como deve transferir o saldo credor de ICMS da IE antiga para a nova, para sanar a pendência e possibilitar a emissão da Certidão Negativa de Débitos, considerando que, na época, não foi feita a transferência de saldo credor? e (ii) pode a Consulente apenas incluir o saldo credor da IE antiga na nova ou é necessário realizar algum procedimento específico? Caso positivo, qual seria o procedimento a ser seguido?

Interpretação

6. Inicialmente, depreende-se do relato trazido que a Consulente possui estabelecimento que mudou de endereço dentro do Estado de São Paulo, mas o novo endereço se localiza em município diverso do endereço anterior.

7. Dito isso, ressalte-se que a alteração cadastral relativa à mudança de município de estabelecimento contribuinte implica, por questões de natureza cadastral, um novo número de inscrição estadual, não existindo norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local.

8. Como a inscrição estadual que terá seu número cancelado possui créditos de ICMS em sua escrita fiscal, conforme relatado, cabe salientar que a Consulente terá direito à manutenção do saldo de créditos na nova inscrição estadual, caso a atividade desenvolvida no novo local seja continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança. Isto é, em se tratando de mera mudança de endereço físico do estabelecimento, dentro das fronteiras do Estado de São Paulo, para que seja possível a manutenção do crédito, deve haver continuidade operacional do estabelecimento. Ou seja, o estabelecimento não pode ser materialmente encerrado. Portanto, eventual alteração de endereço não pode ser utilizada como pretexto para encerramento material do estabelecimento anterior com transferência do saldo credor existente para novo estabelecimento, situado em localidade diversa.

8.1. Nesse ponto, recorda-se que o encerramento das atividades do estabelecimento acarreta a perda do saldo credor porventura existente, tendo em vista que o artigo 69, inciso II, do RICMS/2000 proíbe a restituição ou a autorização para aproveitamento de saldo de crédito existente na data do encerramento das atividades de qualquer estabelecimento.

9. Nessa mesma linha, em se tratando tão somente de alteração de endereço do estabelecimento, a saída de mercadorias e bens, por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não ser operação relativa à circulação de mercadorias.

10. Prosseguindo, caso a alteração de endereço realizada pela Consulente enquadre-se efetivamente como situação em que há direito à manutenção de saldo credor deverá adotar o procedimento previsto no índice “Outros”, tópico “Mudança de endereço” da seção “Perguntas Frequentes” da página da GIA (disponível em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gia/Paginas/perguntas-frequentes.aspx):

“Caso a empresa altere sua IE durante o período de apuração, deverão ser enviadas duas GIAS. Em uma GIA deverá constar a IE antiga e apenas as operações e prestações ocorridas antes da mudança de IE. Na outra GIA deverá constar a IE nova e apenas as operações e prestações ocorridas após a mudança de IE.

Em relação à EFD, o mesmo procedimento deverá ser adotado e o registro 0000 deve ser informado com o período de atividade da IE.Ressalta-se que os campos CNPJ, IE e o per íodo de refer ência devem estar de acordo com o Cadesp, considerando a data de cancelamento prevista para IE antiga e o in ício de atividade para IE atual.

Desde que a atividade desenvolvida no novo local seja uma continuidade daquela desenvolvida pelo estabelecimento anteriormente à mudança, o estabelecimento tem direito ao saldo credor de ICMS em sua escrita fiscal. O contribuinte deve lançar o débito equivalente no código genérico 002.99 na IE que está sendo baixada, e o crédito equivalente no código genérico 007.99 na nova IE. No campo "Ocorrência", deve descrever o caso concreto, de mudança de endereço do estabelecimento, e no campo "Fundamentação Legal", a base legal para o lançamento (artigo 1º, III, “a”, da Portaria CAT 17/2006)." Para a EFD, o contribuinte deve lançar o débito equivalente no código de ajuste SP000299 ou SP100299 na IE que está sendo baixada, e o crédito equivalente no código de ajuste SP020799 ou SP120799 na nova IE, conforme a apuração que tenha saldo a transportar, própria ou ST. Nos Registros E111 ou E220, no campo "DESCR_COMPL_AJ ", deve descrever o caso concreto, de mudança de endereço do estabelecimento e a base legal para o lançamento (artigo 1º, III, “a”, da Portaria CAT 17/2006).” (acesso em 11/09/2026)

11. Ademais, considerando que não existe norma específica que discipline o procedimento que o contribuinte deverá adotar durante o lapso de tempo entre a obtenção da inscrição estadual no município de destino e a integral transferência de ativos imobilizados, estoques e outros pertences do antigo para o novo local, na hipótese de dúvidas adicionais relativas aos procedimentos operacionais para alteração de endereço de estabelecimento, a Consulente deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem cabe atender e orientar os contribuintes de sua vinculação e executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral dos contribuintes.

11.1. Com efeito, embora caiba a esta Consultoria Tributária a competência para interpretar a legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 26, inciso I, Anexo I, do Decreto Estadual 69.182/2024), cabe à área de executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto e a respectiva orientação quanto aos aspectos procedimentais. Portanto, relativamente à operacionalização da alteração de endereço, o atendimento e a orientação do contribuinte competem ao Posto Fiscal (artigo 20, inciso XII, do Anexo I do Decreto 69.182/2024 c/c artigo 61, inciso I, da Resolução SFP nº 3/2025).

12. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos apresentados pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.