ICMS – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade – Transporte de carga própria e prestação de serviço de transporte - Aquisição de veículos – Utilização de óleo diesel e de ARLA 32 – Uso misto da frota – Estabelecimento promotor da saída de carne optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 – Crédito.
I. No transporte de carga própria, não há prestação tributada autônoma realizada pela filial transportadora. A parcela dos créditos relativos à aquisição de caminhões, óleo diesel e ARLA 32 vinculada ao transporte próprio de carnes cujas saídas estejam abrangidas pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 deverá deixar de ser aproveitada ou ser estornada, conforme o caso.
II. Nas prestações intermunicipais ou interestaduais de serviço de transporte efetivamente realizadas para terceiros, iniciadas no Estado de São Paulo, são admitidos, em princípio, os créditos relativos aos bens e insumos empregados na prestação tributada, observados os requisitos da legislação, ainda que o remetente ou o destinatário da carga seja optante pelo referido crédito outorgado.
III. A utilização comum da frota no transporte de carga própria, em prestações tributadas para terceiros e em atividades não sujeitas ao ICMS exige controles idôneos que permitam identificar a parcela do crédito vinculada a cada atividade.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é “frigorífico - abate de bovinos” (CNAE 10.11-2/01), informa que possui filiais prestadoras de serviços de transporte rodoviário de cargas, municipal e intermunicipal (CNAE 49.30-2/02), identificadas na consulta, enquadradas no regime periódico de apuração e não optantes pelo crédito outorgado, previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.
2. Relata que parte de sua frota própria é utilizada para a movimentação de seus produtos (objetos de suas atividades econômicas), tanto na retirada de mercadorias junto a fornecedores e na entrega a clientes quanto nas transferências entre suas filiais, situações que denomina como “fretes próprios”, sem incidência do ICMS sobre a prestação de serviço de transporte e sem a emissão de CT-e (DACT-e), nos termos da Resposta à Consulta Tributária nº 7551/2015. Esclarece que o custo do transporte é incorporado ao preço final do produto por ela comercializado (carnes).
3. Sustenta que, em respeito ao princípio da não cumulatividade, faz jus ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos às aquisições de mercadorias e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços de transporte que efetua, bem como aos créditos de ICMS relativos às aquisições de bens destinados à integração de seu ativo imobilizado, nos termos da Lei Complementar nº 87/1996.
4. Informa que apresentou as Consultas Tributárias nº 31633/2025 (“ICMS – Aquisição de veículos – Ativo imobilizado - Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade - Crédito – CIAP”) e nº 31634/2025 (“ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel e de ARLA 32 em veículos próprios - Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade - Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente”), respondidas por este órgão consultivo.
4.1. Argumenta que a interpretação contida nas referidas respostas, no que tange ao direito ao crédito nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, óleo diesel e ARLA 32, condiciona sua utilização às saídas tributadas pelo ICMS, mesmo que em etapa subsequente, ou, não sendo tributadas, haja expressa autorização para a manutenção do crédito.
5. Afirma que, em diversas ocasiões, as filiais transportadoras realizam o transporte de carnes, em operações internas promovidas por estabelecimentos do mesmo titular optantes pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, cujo § 4º estabelece que o referido crédito outorgado substitui o aproveitamento de quaisquer outros créditos, ressalvadas as exceções nele previstas.
6. Cita a Resposta à Consulta Tributária nº 29140/2024 e sustenta que, mesmo quando realizado o transporte próprio ou a prestação de serviço de transporte de carnes em saídas internas, deve ser mantido o direito ao crédito relativo à entrada de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado (aquisição de caminhões), de óleo diesel e de ARLA 32, pelas filiais transportadoras, por entender que a restrição prevista no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 alcança apenas o estabelecimento que promove a saída de carne, não se aplicando ao estabelecimento transportador e às operações de transporte.
7. Diante do exposto, indaga se as filiais transportadoras têm direito aos créditos relativos à aquisição de caminhões, óleo diesel e ARLA 32 quando: (i) realizam transporte próprio de carnes cujas saídas internas são promovidas por estabelecimentos do mesmo titular optantes pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000; ou (ii) prestam serviços de transporte para terceiros envolvendo carnes cujas saídas são promovidas por outros contribuintes optantes pelo referido benefício. Questiona, assim, se permanecem aplicáveis as interpretações adotadas nas Respostas às Consultas Tributárias nº 31633/2025 e 31634/2025.
Interpretação
8. Observa-se, inicialmente, que a presente consulta se refere à mesma situação fática examinada nas Respostas às Consultas Tributárias nº 31633/2025 e 31634/2025, formuladas pela própria Consulente, acrescentando-se a informação de que os veículos e insumos são empregados tanto no transporte próprio de carnes cujas saídas internas são promovidas por estabelecimentos do mesmo titular optantes pelo crédito outorgado previsto no artigo 40, Anexo III, do RICMS/2000 quanto em prestações de serviço de transporte para terceiros, envolvendo carnes cujas saídas são promovidas por outros contribuintes optantes pelo referido benefício.
9. Ainda em caráter preliminar, informa-se que esta resposta não tratará da emissão de CT-e na situação relatada, uma vez que tal matéria já foi objeto de análise na Resposta à Consulta nº 7551/2015, igualmente formulada pela própria Consulente. Tampouco abordará o aproveitamento, no caso concreto, do benefício fiscal previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 pelos estabelecimentos promotores das saídas de carne a serem transportadas pelas filiais transportadoras. Ademais, ressalta-se que esta manifestação não possui o condão de validar eventuais créditos da Consulente.
10. Isso posto, relativamente ao crédito outorgado de que trata o artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, convém recordar que é opção do estabelecimento abatedor e do estabelecimento industrial frigorífico localizado neste Estado que realizar saída interna de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno, creditar-se de importância equivalente à aplicação do percentual de 7% sobre o valor da referida saída, nos moldes nele estabelecidos, ou valer-se do sistema normal de apuração do imposto (mecanismo de débito e crédito), conforme as regras previstas neste mesmo Regulamento.
10.1. Observa-se que o benefício do crédito outorgado é facultativo, devendo o contribuinte declarar formalmente a opção, por todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, em termo lavrado no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência – RUDFTO, o qual abrange todos os estabelecimentos localizados no Estado de São Paulo, conforme prevê o artigo 2º da Portaria CAT 55/2017.
10.2. O crédito outorgado somente pode ser utilizado pelos estabelecimentos e nas saídas que preencham as condições previstas no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e no artigo 1º da Portaria CAT 55/2017. Para a aplicação da regra de substituição dos créditos, contudo, deve ser considerada a vinculação material do crédito à saída beneficiada, ainda que o documento fiscal correspondente esteja escriturado em outro estabelecimento do mesmo titular.
11. Nos termos do § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 e do inciso IV do artigo 1º da Portaria CAT 55/2017, o crédito outorgado substitui, relativamente às saídas por ele abrangidas, o aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive os relativos a embalagens, insumos, fretes e bens do ativo imobilizado, ressalvadas as exceções expressamente previstas nesses dispositivos.
11.1. Essa substituição não alcança indistintamente operações e prestações alheias ao âmbito material do benefício. Os estabelecimentos referidos no artigo 1º da Portaria CAT 55/2017 que também realizem saídas não amparadas pelo artigo 40 poderão creditar-se do imposto relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias vinculados a essas saídas, observados os ajustes previstos nos artigos 4º e 5º da mesma portaria e as demais regras de vedação, estorno e manutenção do crédito.
11.2. A Resposta à Consulta Tributária nº 29140/2024, mencionada pela Consulente, não altera essa conclusão. Naquele precedente, o benefício fiscal analisado substituía somente os créditos expressamente enumerados na norma que o instituiu. Diversamente, o § 4º do artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 determina a substituição de quaisquer outros créditos, ressalvando apenas as exceções nele previstas.
12. Nas situações em que a própria Consulente movimenta suas mercadorias com a frota vinculada às filiais transportadoras, não há prestação tributada autônoma, pois a mesma pessoa jurídica não pode prestar serviço de transporte a si própria, conforme esclarecido na Resposta à Consulta Tributária nº 7551/2015.
12.1. Desse modo, conforme explicitado nas Respostas às Consultas Tributárias nº 31633/2025 e nº 31634/2025, a possibilidade de manutenção ou a necessidade de estorno dos créditos relativos aos bens do ativo imobilizado (caminhões) e aos insumos utilizados no transporte de carga própria (óleo diesel e ARLA 32) será definida pelo tratamento tributário da saída final das mercadorias, realizada por qualquer estabelecimento do contribuinte.
12.2. Embora permaneça aplicável o princípio da autonomia dos estabelecimentos, previsto no § 2º do artigo 15 do RICMS/2000, a circunstância de os bens e insumos serem adquiridos e os respectivos créditos serem escriturados pela filial transportadora não transforma o transporte de carga própria em prestação tributada nem assegura a manutenção desses créditos.
13. Consequentemente, quando o transporte próprio estiver vinculado a saídas internas de carnes beneficiadas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, as filiais transportadoras não poderão apropriar ou deverão estornar, conforme o caso, a parcela dos créditos relativos à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado (caminhões), de óleo diesel e de fluido automotivo ARLA 32 correspondente à utilização desses bens e insumos no transporte próprio das mercadorias cujas saídas sejam abrangidas pelo referido benefício.
13.1. Os créditos admissíveis relativos à aquisição dos caminhões, do óleo diesel e do ARLA 32 deverão ser escriturados pela filial transportadora, desde que ela conste como destinatária nos respectivos documentos fiscais de aquisição, os caminhões estejam integrados ao seu ativo e os bens e insumos sejam efetivamente utilizados por essa filial. Não se admite a transferência individualizada desses créditos às filiais frigoríficas.
13.2. Caso a Consulente adote a centralização da apuração, a compensação centralizada poderá alcançar somente os saldos credores e devedores regularmente apurados em cada estabelecimento, observados os artigos 96 a 102 do RICMS/2000 e a Portaria CAT 115/2008, e não os créditos individualmente considerados.
14. Situação diversa ocorre quando as filiais transportadoras realizam a efetiva prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual para terceiros (transporte de carga alheia). Nessa hipótese, há fato gerador próprio do ICMS no início da respectiva prestação, nos termos do artigo 2º, inciso X, do RICMS/2000, devendo ser observadas as normas gerais do imposto aplicáveis a essa atividade, inclusive quanto à emissão dos documentos fiscais pertinentes e ao aproveitamento de créditos.
14.1. Nesse caso, são admitidos, em princípio, os créditos relativos aos bens do ativo imobilizado e aos insumos empregados nas prestações tributadas iniciadas no Estado de São Paulo, observados os artigos 59 e seguintes do RICMS/2000 e as demais condições aplicáveis. O fato de o remetente ou o destinatário da carga ser optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 não afasta o direito ao crédito do prestador em relação à efetiva prestação tributada realizada para terceiro, pois a substituição prevista no referido artigo alcança o estabelecimento beneficiário e as saídas abrangidas pelo benefício.
14.2. Por outro lado, a prestação de serviço de transporte de natureza exclusivamente municipal realizada para terceiros não está sujeita ao ICMS e não confere direito ao crédito desse imposto.
15. Considerando a utilização mista da frota no transporte próprio, nas prestações tributadas para terceiros e em transportes de natureza municipal, não é possível admitir o aproveitamento integral dos créditos. As filiais transportadoras deverão manter controles idôneos que permitam identificar a efetiva utilização de cada veículo e dos respectivos insumos, apropriando somente a parcela vinculada a operações ou prestações que confiram direito ao crédito e observando, quanto ao ativo imobilizado, a disciplina do CIAP, conforme disposto no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e no artigo 5º, inciso VI, da Portaria CAT 25/2001.
15.1. Quanto ao óleo diesel e ao ARLA 32, os controles deverão permitir a identificação da parcela efetivamente consumida em cada uma das diferentes atividades. Em relação aos caminhões, a apropriação deverá observar o fator previsto no artigo 5º, inciso VI, da Portaria CAT 25/2001, sem prejuízo dos demais ajustes e estornos exigidos pela legislação.
16. Sendo assim, o entendimento acerca dos questionamentos apresentados pode ser sintetizado da seguinte forma:
16.1. As filiais transportadoras podem se apropriar dos créditos relativos aos bens do ativo imobilizado (veículos) e aos insumos utilizados nas prestações de serviço de transporte intermunicipais ou interestaduais tributadas iniciadas no Estado de São Paulo e realizadas para terceiros, ainda que o remetente ou o destinatário da carga seja optante pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000.
16.2. No transporte de mercadorias próprias, podem ser mantidos os créditos relativos aos caminhões e aos insumos na medida em que estejam vinculados a mercadorias cuja saída final seja normalmente tributada ou em relação à qual haja expressa autorização para a manutenção do crédito, observando, quanto aos caminhões, a disciplina do CIAP, conforme o § 10 do artigo 61 do RICMS/2000 e o artigo 5º, inciso VI, da Portaria CAT 25/2001.
16.3. Deverão deixar de apropriar ou, conforme o caso, estornar a parcela do crédito vinculada ao transporte próprio de carnes cujas saídas estejam abrangidas pelo artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000, bem como aquela correspondente a saídas isentas ou não tributadas sem expressa autorização para a manutenção do crédito ou a outras hipóteses em que a legislação determine sua vedação ou estorno.
17. Informa-se que a presente solução de consulta é válida para as características específicas da operação realizada pela Consulente, de modo que eventuais alterações dessas características poderão ensejar a inaplicabilidade das diretrizes ora apresentadas.
18. Por fim, cumpre registrar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entender cabíveis.
19. Com esses esclarecimentos, consideram-se sanadas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.