Resposta à Consulta Nº 32988 DE 02/12/2025


 


ICMS – Crédito - Aquisição de veículos, óleo diesel e ARLA 32 – Veículos próprios – Retirada de mercadorias adquiridas – Entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização – Filiais transportadoras.


I. O transporte de carga própria abrange a retirada de insumos e mercadorias junto a fornecedores e a entrega de mercadorias a clientes, quando realizadas pelo contribuinte com veículos próprios, não se configurando prestação tributada de serviço de transporte.

II. São admissíveis, em princípio, os créditos relativos aos caminhões, ao óleo diesel e ao ARLA 32 utilizados nessas movimentações, desde que o tratamento tributário das saídas finais das mercadorias assegure a manutenção do crédito, observados os demais requisitos da legislação.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é a de “f rigorífico - abate de bovinos” (CNAE 10.11-2/01), informa que possui filiais prestadoras de serviços de transporte rodoviário de cargas, municipal e intermunicipal (CNAE 49.30-2/02), identificadas na consulta, enquadradas no regime periódico de apuração e não optantes pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000.

2. Relata que parte de sua frota própria é utilizada para a movimentação de seus produtos (resultantes de suas atividades econômicas) – tanto para a retirada de produtos de seus fornecedores, entrega de mercadorias a seus clientes, quanto para a movimentação de mercadorias entre suas filiais (todas consideradas como realização de fretes próprios) – sem incidência do ICMS e sem a necessidade de emissão de CT-e (DACT-e), conforme disposto na Resposta à Consulta Tributária nº 7551/2015. Esclarece ainda que o custo do frete é incorporado ao preço na venda final do produto principal por ela comercializado (carnes).

3. Informa, ainda, que não há segregação entre os caminhões utilizados no transporte de mercadorias próprias (“frete próprio”) e aqueles empregados na prestação de serviço de transporte a terceiros. Afirma que, a depender das demandas logísticas, o veículo disponível será utilizado para a entrega necessária, independentemente de o destinatário ser outro de seus estabelecimentos (filial) ou uma empresa terceira.

4. Sustenta que, em respeito ao princípio da não-cumulatividade, tem direito ao aproveitamento de créditos de ICMS relativos às aquisições de mercadorias e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços de transporte que realiza, assim como aos créditos de ICMS apropriados sobre as aquisições de bens destinados à integração de seu ativo imobilizado, conforme disposto na Lei Complementar nº 87/1996.

5. Informa que apresentou a Consulta Tributária nº 31633/2025 (“ICMS – Aquisição de veículos – Ativo imobilizado – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade – Crédito – CIAP”) e a Consulta Tributária nº 31634/2025 (“ICMS – Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis – Utilização de óleo diesel e de ARLA 32 em veículos próprios – Transferência de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade – Direito ao crédito do ICMS cobrado anteriormente”), respondidas por este órgão consultivo. Argumenta que as referidas respostas consideraram como "frete próprio" apenas a transferência de mercadorias próprias entre estabelecimentos de mesma titularidade, ficando a dúvida em relação à utilização de caminhão de propriedade da Consulente para a retirada de produtos adquiridos de seus fornecedores, bem como para a entrega de suas mercadorias aos clientes.

6. Cita as Respostas às Consultas Tributárias nº 32397/2025, 25863/2022, entre outras, sustentando que, por "frete próprio", deve ser considerada não apenas a utilização de caminhão de propriedade da Consulente para a transferência de mercadorias próprias entre seus estabelecimentos, mas também a utilização de seus próprios caminhões para a retirada de produtos adquiridos de seus fornecedores e para a entrega de mercadorias a seus clientes.

7. Diante do exposto, indaga se o termo "frete próprio" – além de abranger as hipóteses de transferência de mercadorias próprias entre os estabelecimentos da Consulente – deve também ser interpretado de forma a englobar a retirada de produtos adquiridos junto aos seus fornecedores e/ou a entrega de mercadorias aos seus clientes, quando realizada por caminhão de sua própria titularidade, considerando, assim, as implicações e os efeitos das interpretações expostas nas Respostas às Consultas nº 31633/2025 e 31634/2025.

Interpretação

8. Informa-se, em caráter preliminar, que esta resposta não tratará da emissão de CT-e na situação relatada, uma vez que tal matéria já foi objeto de análise na Resposta à Consulta nº 7551/2015, igualmente formulada pela própria Consulente. Ademais, esta manifestação não possui o condão de validar eventuais créditos da Consulente.

9. Cumpre esclarecer, ainda, que o termo “frete próprio” foi utilizado pela Consulente nas Respostas às Consultas nº 31633/2025 e nº 31634/2025, para se referir à transferência de mercadorias próprias (“movimentação de produtos resultantes do exercício de suas atividades econômicas”) entre estabelecimentos do mesmo titular, mediante a utilização de veículos próprios. Em decorrência, este órgão consultivo tratou tão somente dessa espécie de transporte naquelas consultas. Tal delimitação decorreu dos fatos apresentados naquelas consultas e não significa que o transporte de carga própria se restrinja às transferências entre filiais.

10. Com efeito, considera-se transporte de carga própria tanto a retirada, junto aos fornecedores, de insumos e mercadorias adquiridos pelo contribuinte quanto a entrega aos clientes das mercadorias objeto de sua atividade de industrialização ou comercialização, quando essas movimentações forem realizadas com veículos próprios. Nessas hipóteses, não há transporte de carga alheia mediante contrato oneroso e, consequentemente, não se configura prestação de serviço de transporte a terceiro.

11. Dessa forma, na situação em análise, é possível, em princípio, a apropriação do crédito relativo ao ICMS anteriormente cobrado na aquisição: (i) de veículos destinados ao ativo imobilizado das filiais transportadoras; (ii) de óleo diesel; e (iii) de fluido automotivo ARLA 32, utilizados no acionamento dos veículos dessas filiais, empregados tanto na retirada de insumos e mercadorias adquiridas quanto na entrega de mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização dos estabelecimentos da Consulente, desde que as respectivas saídas finais sejam regularmente tributadas ou, não o sendo, haja expressa autorização para a manutenção do crédito. Em relação aos bens destinados ao ativo imobilizado, deverão ser observados o artigo 61 e seguintes do RICMS/2000, bem como as disposições das Portarias CAT 25/2001 e 41/2003.

11.1. Os créditos admissíveis deverão ser escriturados pela filial transportadora, desde que os documentos fiscais relativos às respectivas aquisições indiquem esse estabelecimento como destinatário e que os bens e insumos sejam efetivamente utilizados por essa filial. Especificamente quanto ao crédito relativo à aquisição dos caminhões, estes deverão estar integrados ao ativo imobilizado da filial transportadora; quanto ao óleo diesel e ao ARLA 32, os insumos deverão ser efetivamente consumidos por esse estabelecimento. A saída final promovida por outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica servirá como critério para a manutenção ou o estorno do crédito, sem autorizar sua transferência individualizada às filiais que promovem essas saídas.

12. Não obstante, no transporte de carga própria, os créditos relativos aos veículos, ao óleo diesel e ao ARLA 32 deverão observar o tratamento tributário da saída final das mercadorias, conforme explicitado nas Respostas às Consultas Tributárias nº 31633/2025 e 31634/2025. A circunstância de os bens e insumos estarem registrados na filial transportadora não gera direito ao crédito autônomo em relação à circulação das mercadorias.

12.1. Desse modo, as filiais transportadoras deverão deixar de se apropriar ou, conforme o caso, estornar a parcela dos créditos relativa aos veículos e insumos efetivamente utilizados na retirada, na entrega ou na transferência de mercadorias, na medida em que esteja vinculada a saídas abrangidas pelo crédito outorgado previsto no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000. A mesma conclusão se aplica quando a saída final não for tributada e não houver expressa autorização para a manutenção do crédito.

12.2. Essa vedação não alcança a parcela dos créditos vinculada ao transporte próprio de mercadorias cujas saídas finais sejam regularmente tributadas ou admitam a manutenção do crédito, nem aquela vinculada às efetivas prestações intermunicipais ou interestaduais de serviço de transporte tributadas realizadas para terceiros.

13. Considerando que, segundo o relato, não há segregação entre os veículos utilizados no transporte de carga própria e aqueles empregados na prestação de serviço de transporte a terceiros, as filiais transportadoras deverão manter controles idôneos que permitam identificar a efetiva utilização dos veículos, do óleo diesel e do ARLA 32, apropriando somente a parcela vinculada a operações ou prestações que assegurem o direito ao crédito e observando, quanto ao ativo imobilizado, a legislação indicada no item 11.

14. Informa-se que a presente solução de consulta é válida para as características específicas da operação realizada pela Consulente de modo que eventuais alterações em seus aspectos poderão ensejar a inaplicabilidade das diretrizes ora apresentadas.

15. Por fim, cumpre registrar que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entender cabíveis.

16. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidos os questionamentos apresentados.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.