Resposta à Consulta Nº 34132 DE 14/07/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Alteração dos dados relativos ao destinatário informado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) – Ocorrência da circulação da mercadoria.


I. Não é admitido o cancelamento de NF-e após a circulação da mercadoria.

II. Não é possível sanar, mediante Carta de Correção Eletrônica (CC-e), erro relativo a dado cadastral que implique alteração na identidade do destinatário.

III. Os procedimentos previstos no Ajuste SINIEF 13/2024 para correção de erro identificado na NF-e no ato da entrega somente se aplicam quando observados, entre outros requisitos, o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado da entrega da mercadoria e a manutenção do CNPJ-base do destinatário.

IV. Inexistindo previsão legal que permita a autorregularização aplicável à situação, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) exercer, como atividade principal, o “comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação” (CNAE 47.52-1/00), apresenta questionamento acerca do procedimento a ser adotado para regularizar Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida com erro na identificação do destinatário.

2. Relata que, em 30/04/2026, emitiu NF-e com CFOP 5.912 – “Remessa de mercadoria ou bem para demonstração”. Contudo, por equívoco, indicou a própria Consulente como destinatária, quando, na realidade, a mercadoria foi remetida a cliente estabelecido no Estado de São Paulo.

3. Informa que a mercadoria efetivamente saiu de seu estabelecimento e se encontra, atualmente, na posse do cliente, para fins de demonstração, havendo possibilidade de posterior conversão da operação em venda.

4. Diante do exposto, indaga:

4.1. Considerando a efetiva circulação da mercadoria, qual procedimento fiscal deve ser adotado para regularizar a operação?

4.2. É possível o cancelamento extemporâneo da NF-e emitida com erro na identificação do destinatário ou, tendo ocorrido a circulação da mercadoria, deve ser adotado procedimento diverso?

4.3. Caso não seja cabível o cancelamento, qual documento fiscal deve ser emitido para regularizar a operação e vincular a mercadoria ao destinatário correto?

Interpretação

5. Inicialmente, depreende-se do relato que as mercadorias remetidas pela Consulente para demonstração foram efetivamente entregues ao cliente paulista e se encontram em sua posse. Trata-se, portanto, de mercadorias que saíram do estabelecimento da Consulente, estando a operação documentada pela Nota Fiscal emitida em 30/04/2026 e anexada à presente consulta.

6. Ainda a título preliminar, ressalte-se que a presente consulta se aterá ao questionamento quanto à correção de documento fiscal, não se prestando a validar as operações realizadas pela Consulente.

6.1. Nesse ponto, necessário destacar que a Consulente não traz em seu relato informações sobre a operação de demonstração a que se refere. De qualquer modo, ressalte-se que para se enquadrar no conceito de demonstração, deve ser observado o artigo 319, § 5º, do RICMS/2000, que estabelece que demonstração é a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em quantidade necessária para se conhecer o produto.

7. Isso posto, registre-se que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não pode ser alterada, conforme dispõe a cláusula sétima, § 1º, do Ajuste SINIEF 07/2005, cabendo ao seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento do referido documento fiscal, ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), nos termos das cláusulas décima segunda e décima quarta-A do mesmo Ajuste SINIEF 07/2005 c/c Portaria SRE 80/2025.

8. Ademais, conforme estabelece o inciso I da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/2005, que disciplina a utilização da CC-e, não poderão ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.

9. Por sua vez, o Ajuste SINIEF 13/2024 estabelece o procedimento de correção de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal complementar, de nota de crédito do tipo "Redução de valores" ou de CC-e, desde que não ocorra circulação de mercadoria decorrente desta correção.

10. Nesse ponto, destaca-se que o referido Ajuste admite a alteração do destinatário desde que não haja modificação do CNPJ-base e seja observado o prazo de 168 (cento e sessenta e oito) horas contado do ato da entrega da mercadoria, conforme disposto na cláusula primeira e no § 1º, inciso II. Tais requisitos, contudo, não se verificam na situação apresentada pela Consulente, não podendo ser utilizado para correção da situação posta.

11. Diante do exposto, informamos que no caso em tela não há previsão na legislação que permita a autorregularização pretendida pela Consulente. Nesse caso, caberá a apresentação de denúncia espontânea, nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, que dispõe que o contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente ao imposto ficará a salvo das penalidades, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado no processo, na forma estabelecida pela autoridade fiscal.

11.1. A denúncia espontânea poderá ser protocolada diretamente pelo SIPET -Sistema de Peticionamento Eletrônico disponível em: https://www3.fazenda.sp.gov.br/sipet. Informações adicionais sobre o procedimento de denúncia espontânea podem ser consultadas na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento, em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.

12. Nestes exatos termos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.