ICMS – Obrigações acessórias – Substituição Tributária – Devolução de mercadorias – Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, inclusive os tributários, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000. Se todos os produtos adquiridos forem devolvidos, será uma devolução total; se apenas uma parte dos produtos forem devolvidos, será uma devolução parcial.
II. A operação de devolução total ou parcial de mercadoria deve ser acobertada por Nota Fiscal emitida pelo próprio contribuinte que a promove. Esse documento fiscal deverá conter o destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda (aquisição) e a expressa remissão aos dados da Nota Fiscal de aquisição (artigos 4º, 57 e 127, § 15, do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 04/2010).
III. A Nota Fiscal relativa à devolução total ou parcial deverá reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior referente à compra, emitida pelo fornecedor da mercadoria, inclusive o valor do ICMS retido por substituição tributária.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que declara exercer a atividade econômica de “comércio atacadista de produtos alimentícios em geral” (CNAE 46.39-7-01), relata que adquire mercadorias de fábricas ou de comércio de alimentos que são substitutos tributários. A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo fornecedor, que documenta a aquisição, utiliza o CFOP 5.403 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto). A Consulente, por sua vez, lança o recebimento da mercadoria utilizando o CFOP 1.403 (compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária).
2. Salienta que a mercadoria foi adquirida para revenda posterior, para a qual emite NF-e utilizando o CFOP 5.405 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído).
3. Acrescenta que a devolução promovida pela Consulente (substituído tributário) deve ser feita ao seu fornecedor (substituto tributário) consignando no documento fiscal o CFOP 5.411 (devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), não podendo devolver a mercadoria informando o valor do ICMS-ST no campo próprio do imposto.
4. Manifesta dúvida se essa devolução deve ser feita sem destaque do valor do ICMS-ST, mas informando este nas “Informações Complementares”. Por esse motivo, apresenta os seguintes questionamentos: (i) em qual campo deve ser informado o valor do ICMS-ST para que este seja somado ao valor total da Nota Fiscal? e (ii) referente ao ICMS próprio, este deve ser informado em campo próprio?
5. Foi anexada cópia eletrônica de DANFE referente à saída de mercadoria, em que consta como destinatária a Consulente, omitindo-se os dados do emitente do documento fiscal.
Interpretação
6. Preliminarmente, a Consulente não descreve os produtos a que se refere, limitando-se a anexar cópia de DANFE, de modo que não fica claro se as operações envolvem apenas as mercadorias indicadas no documento fiscal anexado. Desse modo, a presente resposta será dada em termos gerais, não se prestando a validar quaisquer operações realizadas, cabendo à própria Consulente o enquadramento de suas operações ao aqui posto.
7. Ademais, depreende-se do relato trazido que a Consulente pretende devolver mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária ao estabelecimento fornecedor, sendo que a Consulente é o contribuinte substituído e o fornecedor da mercadoria é o substituto tributário estabelecido em território paulista.
8. Isso posto, de acordo com a disciplina geral aplicável à devolução de mercadorias, trata-se de operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000. Assim, caso sejam devolvidas todas as mercadorias constantes do documento fiscal de origem, haverá devolução total. Caso apenas parte delas seja devolvida, haverá devolução parcial, devendo a Nota Fiscal de devolução reproduzir, integral ou proporcionalmente, conforme o caso, os valores constantes do documento fiscal de origem.
9. Nesse contexto, para estabelecer as premissas do procedimento aplicável ao caso em análise, cabe recuperar alguns trechos da Decisão Normativa CAT 4/2010, que dispõe sobre o desfazimento da substituição tributária nas hipóteses de devolução de mercadoria cujas operações estejam sujeitas a esse regime. Embora a referida Decisão Normativa tenha tratado de devolução decorrente de contrato de garantia, suas orientações são aplicáveis às demais hipóteses de devolução. Confira-se:
“2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.
3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS , calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.
4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos “Base de cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do quadro “Cálculo do imposto”, respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo“ Informações complementares” do quadro “Dados adicionais”, deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.”
10. Conforme salientado no item 2 da referida Decisão Normativa, a devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, nos termos do artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000. Em regra, portanto, a Nota Fiscal de devolução deve reproduzir os elementos constantes da Nota Fiscal anteriormente emitida pelo fornecedor.
11. Assim, na devolução de mercadoria promovida por contribuinte substituído, a Nota Fiscal de devolução deve, de modo a anular os efeitos da operação anterior, reproduzir o valor total da Nota Fiscal originalmente emitida pelo fornecedor, o que inclui tanto o valor correspondente ao ICMS relativo à operação própria quanto o valor retido a título de ICMS-ST.
11.1. Na NF-e de devolução, o contribuinte substituído deverá destacar o ICMS relativo à operação própria do fornecedor nos campos próprios do documento fiscal. Quanto ao ICMS-ST, não deverá haver destaque do imposto, devendo a base de cálculo da retenção e o valor do ICMS-ST ser informados no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da NF-e, nos termos dos artigos 127, § 5º, e 274, § 3º, do RICMS/2000.
11.2. Tratando-se de devolução parcial, a Consulente deverá observar a proporcionalidade dos valores relativos à base de cálculo e ao ICMS-ST, considerando-se, para tanto, apenas as mercadorias efetivamente devolvidas.
12. Embora a posição deste órgão consultivo tenha permanecido a mesma desde a edição da Decisão Normativa CAT 4/2010, em virtude da implementação dos documentos digitais e de seus respectivos sistemas, é necessário adaptar o entendimento vertido nessa Decisão Normativa à nova realidade, de modo a compatibilizá-lo com as regras do sistema da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e. Isto é, tal orientação deve ser adaptada para evitar a rejeição do documento fiscal pelas regras de validação da Nota Fiscal Eletrônica, pelas quais o valor total da Nota Fiscal não pode divergir do somatório dos valores que o compõem.
12.1. Por essa razão, nos casos em que a legislação vedar o destaque do ICMS-ST na NF-e de devolução, como no caso da NF-e emitida por contribuinte substituído (a Consulente, no caso em tela), deverá ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária (ICMS-ST) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” (infAdFisco) e deverá ser registrado o valor do ICMS-ST no campo “vOutro”(“outras despesas acessórias”), evitando eventual rejeição do documento fiscal pelas regras de validação da NF-e.
13. Cabe registrar, ainda, que compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se quanto à dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000). Assim, remanescendo dúvidas de caráter operacional relativas ao preenchimento de documentos fiscais, essas podem ser esclarecidas no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do “SIFALE”-na aba documentos fiscais – NF-e (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao).
14. Com essas orientações, consideram-se respondidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.