Resposta à Consulta Nº 34206 DE 28/07/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) após o transcurso do prazo regulamentar.


I. Ultrapassado o prazo regulamentar para o cancelamento de NF-e, o contribuinte deve protocolar pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, a fim de regularizar sua situação.

II. É vedada a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

Relato

1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares” (CNAE 56.11-2/03), além de outras atividades econômicas secundárias, relata que emitiu, em duplicidade, Nota Fiscal Eletrônica de entrada referente à operação de devolução de mercadoria por pessoa física.

2. Relata que, em 22/11/2025, emitiu Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) relativa à venda de mercadorias destinada a consumidor final residente no Estado do Rio de Janeiro, tendo o documento sido regularmente autorizado.

3. Posteriormente, em razão da devolução das mercadorias, a Consulente emitiu em 10/02/2026 duas NF-es de entrada referentes à mesma operação de devolução.

4. Esclarece que os dois documentos fiscais de entrada indicam o mesmo destinatário/remetente, as mesmas mercadorias e quantidades, os mesmos valores e fazem referência à mesma NF-e de venda, circunstâncias que evidenciam a ocorrência de apenas uma operação de devolução.

5. Informa, ainda, que não houve circulação adicional de mercadorias nem nova devolução por parte do cliente, tratando-se exclusivamente de erro operacional na emissão dos documentos fiscais eletrônicos.

6. Acrescenta que o prazo regulamentar para cancelamento da NF-e emitida em duplicidade já foi ultrapassado, de modo que o documento não pode ser cancelado pelos meios ordinariamente disponibilizados pelo sistema autorizador.

7. Junta cópia da NF-e de venda e das NF-es de devolução e formula as seguintes indagações:

7.1. Há possibilidade de a NF-e de devolução emitida em duplicidade, em decorrência de mero erro operacional, ser objeto de cancelamento extemporâneo, mediante autorização da SEFAZ/SP ou por outro procedimento administrativo específico?

7.2. É cabível a emissão de documento fiscal específico para anulação dos efeitos da NF-e emitida em duplicidade, ou há outro procedimento previsto na legislação paulista para a regularização da situação?

Interpretação

8. Preliminarmente, ressalta-se que a presente resposta não analisará nem tem o condão de validar ou mesmo infirmar as alegações da Consulente, por não ser competência deste órgão consultivo. Verifica-se que o objeto da dúvida da Consulente diz respeito a procedimento visando regularizar a situação da Nota Fiscal emitida indevidamente, sem a correspondente movimentação de mercadoria, tratando-se, portanto, de matéria de natureza procedimental, de competência da área executiva da administração tributária. Assim, a presente resposta tratará somente dos aspectos normativos acerca do cancelamento extemporâneo de documentos fiscais.

9. Nessa medida, a partir do relato da Consulente, adota-se o pressuposto de que a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida em duplicidade não representa efetiva movimentação de mercadoria.

10. Isso posto, para situações em que houve a emissão indevida de NF-e sem que tenha ocorrido circulação de mercadoria, o procedimento correto é o de cancelamento da Nota Fiscal, expresso e legalmente previsto no artigo 10 da Portaria SRE 80/2025 e na cláusula décima segunda do Ajuste SINIEF 07/2005. Nos termos desta cláusula, verifica-se que o prazo regulamentar para se efetuar o pedido de cancelamento de NF-e é de 24 (vinte e quatro) horas.

11. Todavia, o parágrafo único do referido artigo 10 da Portaria SRE 80/2025 estabelece que o pedido de cancelamento da NF-e poderá ser recebido fora do prazo regulamentar, desde que ocorra em até 480 (quatrocentos e oitenta) horas do momento da concessão da Autorização de Uso da NF-e. Nesse caso, recomenda-se ao contribuinte lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6, narrando o ocorrido.

12. Por sua vez, eventualmente transcorrido o prazo máximo para pedido de cancelamento da NF-e, não será possível efetuar o cancelamento através do sistema. Nesse caso, deve ser observado o disposto na Decisão Normativa CAT 05/2019, que fornece os procedimentos a serem adotados na hipótese de cancelamento extemporâneo de Nota Fiscal. A Consulente poderá, valendo-se do instituto da denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, seguir os procedimentos para cancelamento extemporâneo do documento fiscal, conforme orientações dispostas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cancelamentoextemp.aspx

12.1. Informa-se ainda, que o pedido de cancelamento extemporâneo de NF-e deverá ser objeto de pedido protocolado por meio por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET (https://www3.fazenda.sp.gov.br/SIPET/Autenticacao/Login?ReturnUrl=%2FSIPET%2F).

13. Por fim, esclarecemos que procedimentos de autorregularização que envolvem emissão de documento fiscal visando a “anulação” de NF-e emitida em duplicidade não encontram respaldo na legislação tributária paulista, e não deve ser emitido outro documento fiscal com o objetivo de atingir os efeitos de cancelamento de uma Nota Fiscal. Cabe ressaltar que é vedada a emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação (artigo 204 do RICMS/2000), dentre as quais não se encontra a situação trazida à consulta.

14. Isso posto, considera-se respondido o questionamento apresentado pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.