ICMS – Camomila em flor classificada no código 1211.90.90 da NCM – Redução de base de cálculo.
I. O artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000 prevê redução de base de cálculo nas saídas internas com sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12 da NCM, não abrangendo as saídas com o produto camomila em flor, embora classificado no aludido capítulo da NCM.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo – CADESP é a “fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos”, conforme CNAE 10.95-3/00, informa que:
1.1. Vai adquirir de seu fornecedor o produto camomila em flor em sacas de 10kg, classificado pelo fornecedor no código 0910.99.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e com “CST do ICMS 040 (operação isenta do ICMS)”.
1.2. Receberá esse produto seco (desidratado) “ao ar quente ou natural” e, a partir daí, em seu estabelecimento, realizará um processo de peneiragem “que consiste em retirar as impurezas como folhas, talos, sujeiras e pós resultando numa folha inteira seca”. Afirma que o produto não será submetido a qualquer outro processo de preparo, sendo posteriormente embalado em pacotes de 5 gramas, para comercialização como tempero, e reclassificado para o código 1211.90.90 da NCM.
2. Diante do exposto, afirma que está com dúvida quanto à aplicação da redução de base de cálculo prevista no inciso VII do artigo 39 do Anexo II do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) às saídas de camomila em flor (“flor inteira seca”) usada como tempero, classificada no código 1211.90.90 da NCM, visto que “a posição 1211 da NCM refere-se a plantas e partes de plantas (incluídas as flores) seja ela seca, fresca ou triturada”.
3. Dessa forma, questiona se às saídas internas do produto referido se aplica a redução da base de cálculo prevista no inciso VII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000.
Interpretação
4. Preliminarmente, cabe mencionar que a presente matéria já foi objeto de questionamento por meio da Resposta à Consulta nº 33526/2026, de interesse da própria Consulente e regularmente respondida por este Órgão Consultivo em 21/05/2026. Entretanto, a nova informação apresentada pela Consulente, relativa à alteração do código atribuído à mercadoria na NCM após o processo de industrialização por ela promovido, enseja a reanálise da matéria.
4.1. Para fins desta resposta, adota-se a premissa de que a referência a “folha inteira seca” no relato constitui mero erro material, uma vez que a própria Consulente identifica a mercadoria objeto de dúvida como “camomila em flor” ou “flor inteira seca”.
5. Ainda preliminarmente, necessário esclarecer que a presente análise se restringe à dúvida apresentada, não dizendo respeito ao código da NCM utilizado pelo fornecedor da Consulente para o produto por ela adquirido nem ao tratamento tributário por ele aplicado na comercialização do produto. A análise também não valida a classificação no código 1211.90.90 da NCM atribuída pela Consulente ao produto resultante de seu processo, a qual será adotada como premissa para a presente resposta. A correta classificação fiscal da mercadoria é de responsabilidade da Consulente, devendo eventuais dúvidas a esse respeito ser dirigidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
6. Isso posto, reiteram-se os itens 4, 5 e 6 da Resposta à Consulta nº 33526/2026, que transcrevemos abaixo:
“4. Nos termos do artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas com sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12, realizadas por estabelecimento fabricante ou atacadista, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%.
5. Da leitura do aludido dispositivo conclui-se que contempla apenas as mercadorias que, além de classificadas no capítulo 12 da NCM, correspondam à descrição “sementes e frutos oleaginosos”, e não a totalidade dos produtos classificados no referido capítulo.
6. No caso, a própria Consulente descreve a mercadoria como “camomila em flor”, classificada no código 1211.90.90 da NCM. Assim, ainda que situada no capítulo 12 da NCM, essa mercadoria não se enquadra na descrição “sementes e frutos oleaginosos”, e, consequentemente não está albergada pelo benefício em análise.”
7. Embora a posição 12.11 da NCM contemple plantas e partes de plantas, conforme argumentado pela Consulente, a descrição constante do inciso VII do artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 se restringe às mercadorias que se caracterizem como sementes e frutos oleaginosos do capítulo 12, não abrangendo, pelo simples fato de estarem classificadas nesse capítulo, outras plantas ou partes de plantas, como as flores, conforme pretende a Consulente.
8. Diante do exposto, às saídas internas de camomila em flor, classificada pela Consulente no código 1211.90.90 da NCM, não se aplica a redução da base de cálculo prevista no artigo 39, inciso VII, do Anexo II do RICMS/2000.
9. Com essas considerações, damos por respondido o questionamento apresentado.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.