ICMS – Obrigações Acessórias – Centralização da apuração e do recolhimento – Emissão de documento fiscal para complementação do valor do imposto – NF-e complementar.
I. Os incisos III e IV do artigo 182 do RICMS/2000 determinam que deverá ser emitida Nota Fiscal na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; e para o lançamento do imposto não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.
II. Na hipótese de emissão de Nota Fiscal Complementar em período posterior ao da emissão da Nota Fiscal original, a diferença do imposto deverá ser recolhida por meio de guia de recolhimentos especiais, observados os acréscimos legais, quando cabíveis.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (49.30-2/02) exerce a atividade de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, afirma que possui dúvidas relacionados à apuração centralizada do ICMS, nos termos dos artigos 96 a 102 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Questiona sobre a possibilidade de um dos estabelecimentos envolvidos na centralização emitir mais de uma Nota Fiscal de transferência de saldo devedor para o estabelecimento centralizador, relativamente ao mesmo período de referência, com a finalidade de complementar o valor originalmente transferido, na hipótese de ser identificada necessidade de complementação após o encerramento do período de apuração e transcorrido o prazo regulamentar para recolhimento do imposto.
Interpretação
3. Inicialmente, cabe-nos esclarecer que a presente resposta não analisará a existência do direito ao crédito a que a Consulente se refere, por não ser objeto do questionamento apresentado, atendo-se somente à questão da possibilidade de compensação do valor do ICMS da NF-e complementar com o saldo credor existente na situação relatada.
4. Ainda nas preliminares, como o relato da Consulente não apresenta maiores detalhes sobre a matéria objeto de dúvida, ressalvamos que a presente resposta será dada em tese.
5. Isso posto, observa-se que, nos termos dos incisos III e IV do artigo 182 do RICMS/2000, deverá ser emitida Nota Fiscal na regularização em virtude de diferença no preço, em operação ou prestação, ou na quantidade de mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original; e para o lançamento do imposto não efetuado em época própria, em virtude de erro de cálculo ou de classificação fiscal, ou outro, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original.
5.1. De acordo com o item 1 do § 2º desse artigo, se a regularização se efetuar após o período de apuração do imposto, o documento fiscal também será emitido, devendo o contribuinte recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto com as especificações necessárias à regularização (artigo 182, § 2º, item 1, do RICMS/2000).
6. Sendo assim, informa-se que, na situação em pauta, a Consulente deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) complementar, contendo a informação de que se trata de complemento da operação anterior, detalhando as diferenças existentes, bem como a referência à Nota Fiscal original. Sendo assim, nesse documento complementar, devem constar os dados corretos que complementam a operação anterior, como o destaque do imposto.
7. É necessário esclarecer que, quando a regularização ocorrer após o período de apuração do imposto em que tiver sido emitido o documento fiscal original, a Consulente deve, se for o caso, recolher em guia de recolhimentos especiais a diferença do imposto (artigo 182, inciso IV, § 2º, item 1, e § 3º, do RICMS/2000, cumulado com a Portaria CAT 125/2011).
8. No tocante à diferença de imposto devido, a Consulente deve atender às regras contidas nos §§ 2º e 3º do artigo 182 do RICMS/2000.
8.1. Consoante o item 2 do § 2º do referido artigo, a Nota Fiscal deverá ser escriturada no livro Registro de Saídas, com a indicação da ocorrência, na coluna "Observações", nas linhas correspondentes aos lançamentos do documento fiscal original e do documento fiscal complementar; e o valor do imposto recolhido por guia de recolhimentos especiais deverá ser registrado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Estornos de Débitos", com a expressão "Diferença do Imposto - Guia de Recolhimento nº ..., de ../../.." (artigo 182, § 2º, item 2, do RICMS/2000).
8.2. Desse modo, verifica-se que a diferença do imposto deverá ser recolhida através de guia de recolhimentos especiais, com multa e devidos acréscimos legais (artigo 528 do RICMS/2000), e a NF-e Complementar deverá ser escriturada, com o débito do ICMS destacado, na EFD ICMS IPI do mês de referência em que foi emitida, observando que esse débito do imposto deverá ser estornado na apuração (artigo 182, § 2º, item 3, do RICMS/2000).
8.3. Vale notar que o aludido recolhimento da diferença do imposto por guia de recolhimentos especiais não será aplicável quando, no período de apuração em que tiver sido emitido o documento fiscal original e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do documento fiscal complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença (artigo 182, § 3º, do RICMS/2000).
9. Nesse ponto, observamos que cada estabelecimento de um mesmo titular é considerado autônomo para fins de cumprimento das obrigações fiscais do ICMS — tanto as obrigações principais (pagamento do imposto), quanto as obrigações acessórias, como por exemplo, a emissão de documentos fiscais, escrituração etc. (artigo 15, § 2º do RICMS/2000).
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.