Resposta à Consulta Nº 34154 DE 16/07/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Operação de industrialização por conta de terceiro de produto com retenção de amostra por força da legislação específica.


I. A retenção de amostras de produto, por disposição legal, por período superior ao seu prazo de validade, constitui perda inerente ao processo produtivo específico.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) a de fabricação de cloro e álcalis (CNAE 20.11-8/00), relata que realiza, por encomenda de terceiros, a industrialização do produto “Hipoclorito de Sódio 2,5%”, classificado no NCM 2828.90.11.

2. Explica que, para cada lote fabricado, composto por aproximadamente 100 mil frascos, separa três unidades do produto acabado para utilização como “amostra”, destinadas à realização de testes e análises de eficácia nas próprias instalações da Consulente. Informa que essas unidades são mantidas em estoque apartado, podendo ser utilizadas nos respectivos testes ou permanecer armazenadas para eventual utilização nessa finalidade. Acrescenta que o produto possui prazo de validade de um ano e que algumas dessas amostras, embora ainda não tenham sido utilizadas, estão próximas do vencimento ou já atingiram sua data de validade, tornando inviável sua utilização nos testes e análises.

3. Nesse contexto, a Consulente questiona qual procedimento fiscal deve ser adotado relativamente às unidades de produto acabado que, destinadas originalmente à realização de testes e análises, perecem ou perdem sua utilidade em razão do vencimento do prazo de validade, especialmente quanto à necessidade de emissão de documento fiscal e à tributação pelo ICMS, à luz do artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000.

4. Isso posto, indaga:

4.1. se as perdas das amostras de produto acabado decorrentes do vencimento do prazo de validade podem ser consideradas inerentes ao processo produtivo, por serem previsíveis e integrarem a expectativa operacional da Consulente, hipótese em que não haveria necessidade de adoção do procedimento previsto no artigo 125, inciso VI, do RICMS/2000; ou

4.2. se tais perdas configuram hipótese de estorno do crédito do ICMS relativo à entrada das mercadorias/insumos e de emissão de Nota Fiscal para documentar a perda, nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000.

Interpretação

5. Preliminarmente, informamos que não será analisada a regularidade da operação de industrialização por conta de terceiro, promovida pela Consulente, tendo em vista que não foram fornecidos maiores detalhes como, por exemplo, quais insumos são enviados ao industrializador e quais materiais são, por esse, aplicados no processo. Desta forma, esta resposta irá se restringir aos procedimentos adequados a serem adotados no cenário descrito, no qual as amostras são retidas pela Consulente, em operação de industrialização por conta de terceiro.

6. Ademais, serão adotadas as premissas para a resposta de que a retenção de amostras pela Consulente, para cada lote fabricado, ocorre em função da observância à disposição legal de órgão regulador competente, bem como por disposição contratual, e de que essa retenção ocorre por prazo mínimo que ultrapassa a data de validade do produto fabricado, de modo que tais amostras jamais possam ser comercializadas pela Consulente. Assim, a destinação de tais amostras poderá ser somente: (i) a destruição, após expirado o prazo de validade; ou (ii) a remessa para a análise em órgãos técnicos, por determinação dos órgãos reguladores ou por determinação judicial, se ocorrido antes da expiração do prazo de validade dos produtos, ou realizada pela própria Consulente em seu estabelecimento.

6.1. Caso as premissas adotadas não correspondam à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária, oportunidade em que deverá observar os artigos 510 e seguintes do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

7. Feitos os esclarecimentos iniciais, em não havendo possibilidade de se promover a fabricação dos citados produtos sem a retenção das amostras e se as mesmas serão descartadas, visto que, após o prazo previsto para retenção, não estão mais em condições de serem comercializadas, por ter expirado o seu prazo de validade, podemos considerar que resta configurada uma perda inerente ao processo produtivo.

8. Em outras palavras, para fabricar, por exemplo, cem mil itens comercializáveis, necessariamente deve-se empregar uma quantidade de insumos que, em tese, seria suficiente para produzir cem mil itens e três amostras, tendo em vista que, obrigatoriamente, as três amostras serão retidas e perdidas.

9. Essa perda é, então, uma característica do processo produtivo do citado produto, e o fato de se dar por força da legislação, e não por conta do processo industrial propriamente dito, não tira sua característica de ser inerente ao processo produtivo desse produto em específico. Na hipótese em análise, considera-se que todo o insumo foi efetivamente consumido na atividade industrial correspondente. Nessa circunstância, a perda não deve ser quantificada para fins de baixa de estoque, tampouco configura hipótese de estorno de crédito de ICMS ou de emissão de Nota Fiscal nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea “a”, do RICMS/2000, relativamente aos produtos de propriedade da Consulente empregados no processo produtivo.

10. Isso posto, consideramos respondidas as questões apresentadas pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.