ICMS – Diferimento – Operações com milho em grão que foi submetido a processo de industrialização na modalidade “acondicionamento ou reacondicionamento”.
I. Nas saídas internas de “milho em grão”, classificado no código 1005.90.10 da NCM, que tenha sido submetido a processo de industrialização na modalidade “acondicionamento ou recondicionamento”, com destino a estabelecimentos atacadistas para revenda, é aplicável o diferimento previsto no inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (11.22-4/03) exerce a atividade de fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas, afirma que comercializa o produto denominado “milho para pipoca”, classificado no código 1005.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, em operações internas e interestaduais destinadas a estabelecimentos atacadistas, varejistas e consumidores finais.
2. Relata que o produto em questão é obtido a partir da aquisição do milho para pipoca em grão que, em seu estabelecimento, é submetido ao fracionamento por peso (400 gramas), ao acondicionamento em embalagem própria, à selagem e à rotulagem, sem qualquer processo de limpeza, secagem, beneficiamento, adição de ingredientes ou outro procedimento que altere sua natureza ou classificação fiscal.
3. Cita o inciso II do artigo 350 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), que dispõe sobre o diferimento do lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas internas de milho em palha, em espiga ou em grão, até o momento em que ocorra: sua saída para outro Estado; sua saída para o exterior; sua saída para estabelecimento varejista; ou a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
4. Expõe que sua dúvida se refere às saídas internas do milho para pipoca acondicionado em embalagem própria destinadas a atacadistas revendedores, uma vez que o milho em grão adquirido pelo seu estabelecimento é submetido à industrialização (fracionamento e acondicionamento em embalagem de apresentação).
5. Afirma que tem conhecimento das respostas às consultas tributárias nº 2001/2013 e nº 4578/2014, as quais concluíram que procedimentos de beneficiamento, como secagem, limpeza, debulha, pré-limpeza e pulverização, embora caracterizados como industrialização, não interrompem o diferimento quando o produto resultante permanece sendo milho em grão.
6. Além disso, comenta também que as respostas às consultas tributárias nº 24460/2021, nº 24579/2021 e nº 26734/2022, afirmam expressamente que as saídas internas de milho em grão destinadas a contribuintes atacadistas que adquirem a mercadoria para revenda permanecem submetidas ao diferimento previsto no inciso II do artigo 350 do RICMS/2000 até a ocorrência de uma das hipóteses legais de interrupção.
7. Diante do exposto, questiona sobre a correção do seu entendimento de que o fracionamento por peso, o acondicionamento em embalagem própria, a selagem e a rotulagem do milho para pipoca em grão, sem limpeza, secagem, beneficiamento, adição de ingredientes ou alteração de sua natureza e classificação fiscal, não caracterizam a saída de produto resultante de industrialização para fins de interrupção do diferimento prevista na alínea “d” do inciso II do artigo 350 do RICMS/2000, uma vez que a mercadoria permanece sendo milho em grão classificado no código 1005.90.10 da NCM; e, na hipótese de confirmação de que o produto permanece caracterizado como milho em grão, se está correto o entendimento de que suas saídas internas destinadas a estabelecimentos atacadistas contribuintes do ICMS, que o adquirem exclusivamente para revenda, devem ser realizadas com o diferimento em pauta, até a ocorrência de uma das hipóteses legais de interrupção.
Interpretação
8. Inicialmente, observamos que, como a Consulente não apresenta maiores detalhes sobre a aquisição do milho em grão, a presente resposta à consulta adotará como premissa que a aquisição dessa mercadoria ocorreu em operação interna com a aplicação do diferimento previsto no inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.
9. Conforme este órgão consultivo já se manifestou anteriormente, nas respostas às consultas citadas pela Consulente, bem como na Resposta à Consulta Tributária nº 2001/2013, que, embora os processos de secagem, limpeza, debulha, pré-limpeza e pulverização do “milho em grão” se caracterizem como uma modalidade de industrialização (beneficiamento), conforme dispõe a alínea “b” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, tais processos em si não impõem à mercadoria em questão modificação física tal que a descaracterize como “milho em grão”.
10. Sendo assim, analogamente, na presente hipótese, o processo de fracionamento e acondicionamento, embora se caracterize como processo de industrialização na modalidade “acondicionamento ou reacondicionamento”, nos termos da alínea “d” do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, também não tem o condão de modificar a natureza do “milho em grão” de forma a transformá-lo em outro produto.
11. Dessa forma, no presente caso, como o produto resultante da industrialização realizada pela Consulente continua sendo “milho em grão”, conforme esclarecido nas Respostas às Consultas Tributárias nº 24460/2021, nº 24579/2021 e nº 26734/2022, as saídas internas de milho em grão destinadas a contribuintes atacadistas que adquirem a mercadoria para revenda permanecem submetidas ao diferimento previsto no inciso II do artigo 350 do RICMS/2000 até a ocorrência de uma das hipóteses legais de interrupção.
12. Portanto, em resposta aos questionamentos da Consulente, esclarecemos que, nas saídas internas de “milho para pipoca”, classificado no código 1005.90.10 da NCM, que tenha sido submetido a processo de industrialização na modalidade “acondicionamento ou reacondicionamento”, com destino a estabelecimentos atacadistas para revenda, é aplicável o diferimento previsto no inciso II do artigo 350 do RICMS/2000.
13. Por fim, cabe esclarecer que, como regra, a aplicação do diferimento nas hipóteses previstas no RICMS/2000 é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária ao estabelecimento destinatário da mercadoria. Portanto, na ocorrência de operação sujeita à referida sistemática, não cabe aos contribuintes envolvidos, remetente ou destinatário, optar ou não pelo diferimento do lançamento do imposto, devendo este ser aplicado pelos contribuintes enquadrados no Regime Periódico de Apuração (RPA), optantes pelo Simples Nacional ou produtores rurais.
13.1. Sendo assim, tendo em vista que a Consulente afirma que procedeu em desacordo com a legislação, e na hipótese de terem ocorrido outras irregularidades não informadas no relato, sugerimos que seja protocolada uma denúncia espontânea junto ao Posto Fiscal, por meio do Sistema de Peticionamento Eletrônico – SIPET, para regularizar sua situação (artigo 529 do RICMS/2000).
13.2. Sobre a denúncia espontânea, recomendamos à Consulente a leitura das orientações disponíveis na página da Secretaria da Fazenda e Planejamento em: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.