ICMS – Obrigações acessórias – Perda ou extravio de mercadoria durante o transporte – Fato gerador – Contribuinte optante pelo Simples Nacional.
I. Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS em caso de perecimento, perda, roubo ou furto durante o transporte da mercadoria, devendo o ICMS correspondente ser apurado e recolhido normalmente pelo remetente.
II. É vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva entrada ou saída de mercadoria, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
III. A remessa de nova mercadoria em razão da perda ou extravio durante o transporte daquela remetida inicialmente é uma nova operação mercantil, diversa da operação originária, cuja saída constitui novo fato gerador do imposto.
IV. Considera-se receita bruta, no regime de tributação simplificado do Simples Nacional, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Relato
1. A Consulente, contribuinte optante pelo regime de tributação simplificada do Simples Nacional, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é “comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo” (CNAE 47.53-9/00), relata que contratou empresa transportadora para entregar ao cliente, consumidor final, mercadoria que comercializou.
2. Informa que após a saída da mercadoria do seu estabelecimento, a empresa transportadora notificou que não conseguiu efetuar a entrega ao destinatário, pois não localizou o endereço do local de entrega que havia sido informado na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de venda emitida pela Consulente. Consultado, o cliente destinatário assumiu o equívoco pela indicação incorreta do local de entrega, ressaltando que, com exceção do endereço do local de entrega, os seus demais dados estavam corretamente indicados na referida NF-e.
3. Aponta que, diante da situação, avaliou a possibilidade de aplicação da disciplina prevista no Ajuste SINIEF 14/2024, que trata da emissão de NF-e de devolução simbólica. Contudo, entendeu que tal norma não teria aplicação, visto que não houve alteração de destinatário, mas somente erro material na indicação do endereço de entrega.
4. Dessa forma, relata que o procedimento que vislumbrou na ocasião foi o de retorno físico da mercadoria ao seu estabelecimento, emitindo uma NF-e de entrada para, posteriormente, emitir uma nova NF-e de saída com o endereço de entrega indicado corretamente.
5. Todavia, antes que pudesse efetuar o procedimento acima pretendido, de retorno da mercadoria ao seu estabelecimento, a empresa transportadora informou que ocorreu o extravio da carga durante o transporte, reconhecendo formalmente a perda e prometendo lhe indenizar financeiramente, em valor correspondente ao da mercadoria extraviada.
6. Menciona que, a fim de cumprir com a obrigação junto ao cliente, realizará uma nova remessa de mercadoria, sem efetuar qualquer cobrança adicional, de forma a cumprir com a obrigação de venda inicialmente acordada.
7. Por fim, acrescenta que é optante pelo regime do Simples Nacional, recolhendo o ICMS por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), tendo como base de cálculo a receita bruta auferida no período.
8. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
8.1. Está correto o entendimento de que, ao caso concreto narrado, não se aplica a disciplina do Ajuste SINIEF 14/2024, pois somente ocorreu erro material referente aos dados do endereço do local de entrega, não havendo alteração de destinatário da mercadoria, mantendo-se a pessoa indicada na operação original?
8.2. Considerando que a mercadoria foi integralmente extraviada durante o transporte, não retornando fisicamente ao estabelecimento remetente da Consulente, pode ser emitida uma NF-e de entrada simbólica para regularizar a operação de saída anterior por ocasião da venda, ou, deve adotar os procedimentos previstos para perda, furto ou perecimento, conforme entendimento previsto na Resposta à Consulta Tributária nº 22797/2020, publicada por esse órgão consultivo, que considera que o ICMS já é devido desde a saída da mercadoria do estabelecimento?
8.3. O valor financeiro recebido da transportadora, a título de indenização em razão da perda ou extravio da mercadoria durante o transporte, é considerado como receita tributável para fins de apuração no Simples Nacional? Esse valor deve compor a base de cálculo do DAS?
8.4. A nova remessa de mercadoria ao mesmo cliente, de modo a cumprir a obrigação comercial originalmente pactuada, sem que tenha ocorrido uma nova cobrança do destinatário, caracteriza nova operação mercantil tributada pelo ICMS? Se sim, qual o CFOP a ser utilizado? O valor da operação informado na NF-e deve integrar a receita bruta do período para fins de apuração do Simples Nacional?
Interpretação
9. Preliminarmente, registre-se que, com base no relato da Consulente, a presente resposta assumirá o pressuposto de que a perda da mercadoria a que se refere ocorre durante o transporte, isto é, após a saída do estabelecimento do remetente e antes da entrada no estabelecimento do destinatário. Ademais, também se adotará a premissa de que as operações e prestações descritas no relato ocorrem integralmente nos limites do território paulista, localizando-se neste Estado tanto o estabelecimento da Consulente como o do cliente adquirente.
10. Isso posto, esclarece-se, de início, que o Ajuste SINIEF 14/2024 dispõe sobre o procedimento de retorno simbólico por recusa total na entrega ou por não localização do destinatário e posterior entrega a destinatário diverso previsto na NF-e de saída. Assim, visto que não houve alteração de destinatário indicado na NF-e de saída original, mas tão somente erro na indicação do endereço do local de entrega, não é cabível a aplicação dos termos previstos no referido ato normativo.
11. Por sua vez, esclarece-se que o fato gerador do ICMS ocorre no momento da saída da mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento de contribuinte (inciso I do artigo 2º do RICMS/2000).
12. A situação relatada pela Consulente envolve perda ou extravio de mercadoria ocorrido durante o transporte, ou seja, após a saída de seu estabelecimento e, consequentemente, após a ocorrência do fato gerador do imposto.
13. Diante de tais esclarecimentos, informa-se que, para efeitos da legislação do ICMS, portanto, considera-se ocorrido o fato gerador no caso relatado. Assim, tratando-se de mercadoria que vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de furto, roubo ou extravio após a ocorrência do fato gerador, o imposto correspondente a essa operação deve ser apurado e recolhido normalmente.
14. Nessa linha, importante salientar que o procedimento de emissão de Nota Fiscal de entrada na ocorrência de perda da mercadoria durante o transporte não encontra abrigo no âmbito da legislação paulista do ICMS, não podendo assim ser seguido pelo contribuinte paulista. Sendo assim, não há que se falar em cancelamento de Nota Fiscal de saída, nem emissão de Nota Fiscal de entrada pela Consulente ou de devolução pelo destinatário para anulação da operação, tampouco em restituição do ICMS corretamente recolhido.
15. Ademais, deve-se sempre atentar para a vedação de emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação, conforme disposto no artigo 204 do RICMS/2000.
16. Quanto à nova saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente com destino ao cliente adquirente, em razão da perda ou extravio ocorrido durante o transporte da remessa inicial, observa-se que tal situação configura uma nova operação de saída de mercadoria, normalmente tributável pelo imposto, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000. Todavia, tratando-se de contribuinte optante pelo Simples Nacional, a repercussão dessa operação na apuração do imposto devido deverá observar as regras próprias previstas na Lei Complementar nº 123/2006, especialmente aquelas relacionadas à receita bruta auferida.
16.1. Nesse sentido, considerando que não há auferimento de receita em decorrência da remessa substitutiva, visto que não haverá cobrança do destinatário, a referida operação não deve gerar “receita bruta” à Consulente. De fato, o artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006 considera receita bruta, para fins de enquadramento do contribuinte no referido regime de tributação simplificado, “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados, o resultado nas operações em conta alheia e as demais receitas da atividade ou objeto principal das microempresas ou das empresas de pequeno porte, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.
16.2. Em se tratando de nova operação de saída, distinta e independente daquela original, cumpre observar que a Consulente deve emitir Nota Fiscal novamente, utilizando o CFOP relacionado à operação de venda que adotou na saída pretérita, incluindo o CSOSN 400 (“não tributada pelo Simples Nacional”) e o código SP099999 (Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS), constante da “Tabela cBenef SP”.
17. No tocante ao valor financeiro pago pela transportadora à Consulente, a título indenizatório, é importante ressaltar que o recebimento desse numerário não deverá ser contabilizado como receita bruta para fins de apuração do ICMS devido pela Consulente no regime do Simples Nacional, nos termos artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006, acima referenciado. Com efeito, referido valor possui natureza reparatória, visando recompor a perda patrimonial decorrente do extravio da mercadoria, não constituindo contraprestação por venda de mercadoria nem remuneração por prestação de serviço.
18. Por fim, a presente resposta é dada levando em consideração as informações que foram apresentadas no relato, sendo certo que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação, por todos os meios de prova em direito admitidos, da situação fática efetivamente ocorrida.
19. Nestes termos, consideramos respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.