ICMS – Obrigações Acessórias – Remessa de mercadoria depositada em armazém geral para Operador Logístico, ambos paulistas – Manutenção do depositante original, sem trânsito da mercadoria por seu estabelecimento – Notas Fiscais.
I. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, com destino a Operador Logístico paulista, por conta e ordem do depositante original, sem trânsito da mercadoria pelo estabelecimento deste, aplica-se o disposto no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, combinado, com as devidas adaptações, com o artigo 5º da Portaria CAT 31/2019.
Relato
1. A Consulente, enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP a de “comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico” (CNAE 46.49-4/02),e, dentre as secundárias a de “ comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação” (CNAE 46.52-4/00), ingressa com consulta acerca dos procedimentos aplicáveis à remessa de mercadorias depositadas em armazém geral para depósito em Operador Logístico, sem retorno físico das mercadorias ao estabelecimento depositante.
2. Informa que comercializa mercadorias classificadas no código 8528.72.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), correspondentes a “receptores de televisão a cores”, sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. Indica, ainda, que o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST) aplicável às referidas mercadorias é o 21.070.00.
3. Acrescenta que, por razões estratégicas e operacionais, mantém seu estoque em armazém geral regularmente constituído no Estado de São Paulo.
4. Relata que contratou serviços de “fulfillment” de marketplace parceiro, estabelecido no Estado de São Paulo, cuja atividade principal consiste no “depósito de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis”, operando, segundo informa, exclusivamente sob a disciplina aplicável aos Operadores Logísticos, prevista na Portaria CAT 31/2019.
5. Expõe que pretende transferir as mercadorias atualmente depositadas no armazém geral para o Operador Logístico, sem que haja trânsito físico das mercadorias pelo estabelecimento da Consulente.
6. Entende que o procedimento pretendido encontra fundamento no artigo 8º do Anexo VII do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
7. Para tanto, sugere o seguinte fluxo documental: a Consulente emitiria Nota Fiscal de remessa, com utilização do Código Fiscal de Operações e de Prestações (CFOP) 5.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado) e do Código de Situação Tributária (CST) 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária ou por antecipação com encerramento de tributação), tendo como destinatário o Operador Logístico, para registrar o trânsito físico das mercadorias do armazém geral ao Operador Logístico.
8. Na sequência, o armazém geral emitiria Nota Fiscal de remessa por conta e ordem do depositante, com CFOP 5.923 (remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado) e CST 60, indicando a Consulente como destinatária e o Operador Logístico como local de entrega, à semelhança do procedimento analisado na Resposta à Consulta Tributária nº 30.734/2024.
9. Diante do exposto, indaga:
9.1. Está correto o entendimento de que, por analogia à Resposta à Consulta Tributária nº 30.734/2024, o trânsito físico direto das mercadorias do armazém geral para o Operador Logístico pode ser realizado mediante a emissão, pela Consulente, de Nota Fiscal de remessa com CFOP 5.949 e CST 60, tendo como destinatário o operador logístico, acompanhada de Nota Fiscal de remessa por conta e ordem do depositante, emitida pelo armazém geral com CFOP 5.923 e CST 60?
9.2. Caso o entendimento exposto no item anterior não esteja correto, qual procedimento documental e respectivo fluxo de trânsito físico devem ser adotados pela Consulente e pelo armazém geral para a transferência direta do estoque entre os referidos estabelecimentos?
9.3. Considerando que a Consulente está enquadrada no regime do Lucro Real e que as mercadorias classificadas no código 8528.72.00 da NCM estão sujeitas ao regime de substituição tributária, com o imposto retido anteriormente, é aplicável o CST 60 às Notas Fiscais que compõem o fluxo da operação, sem destaque do ICMS?
Interpretação
10. De início, cabe esclarecer que a Resposta à Consulta Tributária nº 30.734/2024 difere da situação aqui apresentada pela Consulente. Referida resposta trata de transferência de mercadorias entre armazéns gerais, com manutenção do mesmo estabelecimento depositante, hipótese em que se aplicou o artigo 12 do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.
11. A situação em exame, por sua vez, refere-se à remessa de mercadorias depositadas em armazém geral paulista para depósito em Operador Logístico. Devem ser observadas, portanto, conforme o caso, as disposições do Anexo VII do RICMS/2000, relativas às operações com armazém geral, e da Portaria CAT 31/2019, que disciplina as operações realizadas com Operador Logístico.
12. Preliminarmente, cabe registrar que a presente resposta parte dos seguintes pressupostos: (i) todos os estabelecimentos envolvidos estão situados no Estado de São Paulo; (ii) as mercadorias a serem remetidas para depósito no Operador Logístico estão relacionadas no Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019 e o imposto correspondente foi retido antecipadamente nos termos do artigo 313-Z19 do RICMS/2000; (iii) o Operador Logístico destinatário está devidamente credenciado para o exercício da atividade de depositário, nos termos da Portaria CAT 31/2019; e (iv) o estabelecimento de origem enquadra-se no conceito legal de armazém geral, por exercer atividade econômica submetida às disposições do Decreto Federal nº 1.102, de 21 de novembro de 1903, estando devidamente registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP), e as mercadorias foram nele depositadas em conformidade com o artigo 6º do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.
13. Feitas essas considerações, cabe esclarecer que, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, o contribuinte substituído, ao realizar operação com mercadoria ou prestação de serviço que tenha recebido com o imposto retido, deverá emitir documento fiscal sem destaque do valor do imposto.
14. Assim, considerando que as mercadorias objeto da remessa para depósito no operador logístico estão sujeitas ao regime de substituição tributária e foram adquiridas pela Consulente com o imposto previamente retido, nos termos do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, a Consulente, na condição de contribuinte substituído, deverá emitir, por ocasião da remessa para depósito no Operador Logístico, Nota Fiscal sem destaque do valor do imposto, com indicação do CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).
15. Quanto à saída física das mercadorias diretamente do armazém geral para o Operador Logístico, por conta e ordem da Consulente, deve ser observado o disposto no artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, combinado, com as devidas adaptações, com o artigo 5º da Portaria CAT 31/2019, nos seguintes termos:
15.1. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral com destino a outro estabelecimento, ainda que pertencente ao mesmo titular, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), que, além dos demais requisitos, deverá conter o valor da operação e a inscrição estadual do Operador Logístico, tendo como natureza da operação “Outras Saídas - Remessa para Depósito Temporário” e CFOP 5.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).
15.1.1. No campo “Informações Complementares” da NF-e deverá constar a expressão “Remessa Simbólica para Depósito Temporário - Portaria CAT 31/2019”, bem como a indicação de que a mercadoria será retirada do armazém geral, com o endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ desse estabelecimento. Deverá constar, ainda, no campo “Observações”, a expressão “NF-e emitida conforme Resposta à Consulta nº 34.125/2026”.
15.1.2. Embora o inciso IV do artigo 5º da Portaria CAT 31/2019 preveja o destaque do imposto nas operações com Operador Logístico, na situação em análise, a Consulente figura como contribuinte substituído relativamente às mercadorias a serem depositadas. Dessa forma, em observância ao disposto no artigo 274 do RICMS/2000, conforme exposto nos itens 13 e 14, a NF-e deverá ser emitida sem destaque do valor do imposto, com indicação do CST 60 (ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária).
15.2. O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante (Consulente), contendo, além dos demais requisitos, o valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral, a natureza da operação: "Outras Saídas - Retorno Simbólico de Armazém Geral", o CFOP 5.907 (“retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral”).
15.2.1. O documento fiscal referido no item 15.2 deverá indicar o número, a série, quando adotada, e a data da NF-e emitida pela Consulente nos termos do item 15.1.
15.3. Nos termos do § 4º do artigo 8º do Anexo VII do RICMS/2000, durante o transporte da mercadoria do armazém geral ao Operador Logístico, a mercadoria deverá estar acompanhada da Nota Fiscal emitida pela Consulente, nos termos do item 15.1.
15.4. Ademais, o armazém geral deverá indicar, no verso do Documento Auxiliar da NF-e – DANFE que acompanhar o trânsito das mercadorias registrado pela NF-e emitida pela Consulente, nos termos do item 15.1, que acompanhará a mercadoria, a data da efetiva saída, o número, a série, quando adotada, e a data de emissão da Nota Fiscal referida no item 15.2.
16. Com essas considerações, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.