Resposta à Consulta Nº 34140 DE 15/07/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Nota Fiscal de baixa de estoque por perda de mercadoria em decorrência de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo.


I. A Nota Fiscal referente à baixa de estoque por perda de mercadoria em decorrência de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo deve ser emitida sem destaque do ICMS, devendo o contribuinte estornar eventual crédito do imposto.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários” (código 46.92-3/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), apresenta consulta relativa ao procedimento de baixa de estoque por perda de mercadoria em decorrência de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, previsto nos artigos 67 e 125 do RICMS/2000 e na cláusula terceira do Ajuste SINIEF 49/2025.

2. Expõe que o Ajuste SINIEF 20/2026 alterou o inciso V da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 49/2025, passando a prever a possibilidade de destaque do ICMS a ser estornado nos campos próprios da NF-e.

3. Diante disso, questiona se, no Estado de São Paulo, poderá ser adotado o procedimento previsto no inciso V da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 49/2025, permitindo que o estorno do crédito do ICMS relativo à baixa de estoque seja efetuado mediante destaque nos campos próprios da NF-e, deixando, desse modo, de realizar o estorno por meio da apuração, com o registro do código “SP010301” na EFD-ICMS/IPI. Em caso de resposta positiva, questiona se poderia utilizar o mesmo procedimento para as baixas de estoque decorrentes do uso da mercadoria no próprio estabelecimento, citando, como exemplo, a situação em que determinado produto é adquirido para revenda, mas posteriormente é destinado a uso interno.

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre observar que a disciplina estabelecida no Ajuste SINIEF 49/2025 deve ser considerada em conjunto com as disposições da legislação tributária paulista relativas ao documento fiscal emitido em decorrência da baixa de estoque por perda de mercadoria e ao correspondente estorno do crédito do imposto.

5. Nesse sentido, nota-se que o inciso V da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 49/2025, na redação dada pelo Ajuste SINIEF 20/2026, com efeitos desde 03/08/2026, não impõe, mas prevê a possibilidade de destaque do ICMS na Nota Fiscal que registra a baixa de estoque por perda de mercadoria em decorrência de extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo. Assim, o destaque do imposto no documento fiscal de baixa deverá obedecer às disposições da legislação interna de cada Estado signatário.

6. Em São Paulo, consta na alínea “b” do item 1 do § 8º do artigo 125 do RICMS/2000 que a Nota Fiscal referente à baixa de estoque, além de outros requisitos, deve ser emitida sem destaque do valor do imposto. Observa-se, ainda, que eventual crédito do imposto escriturado por ocasião da entrada das mercadorias baixadas deve ser estornado, nos termos do item 2 do § 8º do artigo 125, combinado com o artigo 67, ambos do RICMS/2000, previsão que também consta do § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 49/2025.

7. Portanto, conclui-se que, na hipótese de perda no estoque de mercadoria por extravio, perecimento, deterioração, furto ou roubo, o contribuinte paulista deverá emitir a Nota Fiscal de baixa sem destaque do imposto, efetuando o estorno do crédito correspondente.

8. Diante do exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.