ICMS – Venda interestadual de mercadorias destinadas a órgãos públicos estabelecidos no Estado de São Paulo – Diferencial de alíquotas – Artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 – Prorrogação de vigência.
I. O estabelecimento localizado em outro Estado que realizar operações com os fármacos e medicamentos relacionados no § 5º do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, estabelecidos no Estado de São Paulo, não deverá recolher o diferencial de alíquotas, para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no referido artigo.
II. O benefício previsto no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000 teve sua vigência prorrogada pelo Decreto nº 70.589/2026 até 31 de dezembro de 2026.
Relato
1. A Consulente, que, segundo consulta Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), está estabelecida no Estado de Santa Catarina e exerce a atividade principal de “comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano” (CNAE: 46.44-3-01), relata que realiza operações interestaduais de venda dos seguintes medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública do Estado de São Paulo: (i) Lamotrigina 25mg com 30 comprimidos; (ii) Lamotrigina 50mg com 30 comprimidos; (iii) Lamotrigina 100mg com 30 comprimidos; (iv) cloridrato de donepezila 5mg com 30 comprimidos; e (v) cloridrato de donepezila 10mg com 30 comprimidos.
2. Afirma que todos os medicamentos acima estão classificados no código 3004.90.69 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e constam do Anexo Único do Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas.
3. Também menciona que, nas operações interestaduais de venda de mercadorias realizadas por contribuinte localizado em outro Estado com destino a não contribuinte do ICMS situado no Estado de São Paulo, é devido ao Estado de destino o diferencial de alíquotas – DIFAL, correspondente à diferença entre a alíquota interna paulista e a alíquota interestadual aplicada à operação, nos termos do artigo 2º, inciso XVI e §6º do RICMS/2000.
4. Diante do exposto, citando: (i) o Convênio ICMS 87/02; (ii) o Convênio ICMS 21/2026; e (iii) o artigo 94 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000), que implementou a isenção prevista no Convênio ICMS 87/02, indaga:
4.1. A isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 87/02, internalizada pelo artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, abrange também o DIFAL que seria devido ao Estado de São Paulo nas operações interestaduais de venda dos medicamentos listados em seu Anexo Único, destinados a órgãos da Administração Pública paulista, não contribuintes do ICMS?
4.2. Caso a resposta ao item anterior seja negativa, qual é o tratamento tributário correto a ser adotado pela Consulente nessas operações, especificamente quanto à base de cálculo, alíquota aplicável e responsabilidade pelo recolhimento do DIFAL?
4.3. O Convênio ICMS 21/26, ratificado pelo Decreto Estadual nº 70.417/2026 com a condição de manifestação favorável da ALESP, nos termos do artigo 23 da Lei nº 17.293/2020, produz efeitos plenos no Estado de São Paulo a partir da data de publicação do referido Decreto ou sua eficácia está suspensa até a manifestação legislativa?
Interpretação
5. Preliminarmente, ressalta-se que, embora a Consulente aponte o artigo 2º, inciso XVI, e o § 6º do mesmo artigo, do RICMS/2000 como objeto de dúvida, esses dispositivos tratam do diferencial de alíquotas devido por contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional. A situação relatada na presente consulta, relativa à saída interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado, encontra-se disciplinada pelo inciso XVII e pelo § 5º do artigo 2º do RICMS/2000.
6. Isso posto, registra-se que o artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, citado pela Consulente, trata da isenção nas operações com os fármacos e medicamentos relacionados em seu § 5º, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas. A aplicação do benefício depende da correspondência entre a descrição e a classificação fiscal dos produtos e aquelas constantes do referido § 5º, bem como do atendimento dos demais requisitos previstos nesse artigo, especialmente em seus §§ 1º e 3º.
7. Por sua vez, observa-se que o contribuinte localizado em outra unidade da Federação que remeter mercadorias com destino a não contribuinte localizado neste Estado de São Paulo deve levar em consideração, para efeito de cálculo e recolhimento do diferencial de alíquotas, a carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas destinadas a consumidor final, conforme determina o inciso I do artigo 56 do RICMS/2000.
8. Dessa forma, na hipótese de a Consulente, estabelecimento localizado em outro Estado, realizar operações com os fármacos e medicamentos relacionados no § 5º do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, estabelecidos no Estado de São Paulo, não deverá recolher o diferencial de alíquotas de que tratam o inciso XVII e § 5º, ambos do artigo 2º do RICMS/2000, para o Estado de São Paulo, desde que atendidos todos os requisitos e exigências previstos no referido artigo 94.
9. Por fim, verifica-se que o § 4º do artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, na redação trazida pelo Decreto 70.589/2026, com efeitos desde 1º de maio de 2026, estabelece que o benefício nele previsto vigorará até 31 de dezembro de 2026. A referida prorrogação teve por fundamento o disposto na cláusula primeira, inciso LV, do Convênio ICMS 21/2026. Portanto, o benefício fiscal questionado pela Consulente, previsto no artigo 94 do Anexo I do RICMS/2000, permanece vigente até 31 de dezembro de 2026.
10. Em razão da resposta apresentada no item 8, resta prejudicado o questionamento formulado no subitem 4.2.
11. Com essas considerações, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas pela Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.