ICMS - Fornecimento de alimentação para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias - Regime Especial de Tributação.
I. Não é possível a opção pelo Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, cumulado com o benefício da isenção prevista no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 nas operações internas para órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
II. O contribuinte deverá segregar as operações internas albergadas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, e emitir a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo Regime Especial de Tributação, tendo em vista o impedimento constante do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o “fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas”, conforme CNAE 56.20-1/01, informa que desempenha as atividades de fornecimento de refeições prontas para empresas privadas (vendas de marmitex) e que pretende iniciar as atividades de fornecimento de refeições prontas a Órgãos da Administração Pública Estadual ligadas ao Poder Executivo do Estado de São Paulo.
2. Informa, ainda, que é optante pelo Regime Especial de Tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007 e que tem conhecimento de que as operações de fornecimento de refeições prontas aos Órgãos Públicos ligados ao Estado de São Paulo são isentas de ICMS, de acordo com o artigo 55 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e de que o inciso III, do artigo 1-A do Decreto nº 51.997/2007 “veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação”.
3. Entende que por se tratar de operações distintas (fornecimento para Órgãos Públicos e entidades privadas), se mostra absolutamente possível de individualização as atividades de fornecimento de refeições prontas desenvolvidas pela Consulente, sendo possível, portanto, a sujeição de cada fato gerador à regra tributária pertinente e aplicável, sendo que, na prática, a Consulente segregaria as operações sujeitas à tributação de acordo com as regras do Decreto nº 51.597/2007 e aquelas sujeitas às regras do artigo 55, Anexo I, do RICMS/2000, aplicando a cada qual as particularidades a que estão sujeitas, coincidindo esse entendimento com o constante da Resposta à Consulta Tributária nº 16.824M1/2021, que trata dos dispositivos objeto de dúvida, e com a Resposta à Consulta nº 23.219/2021, que trata da aplicação do Decreto nº 51.597/2007 e da isenção do artigo 36 do Anexo I do RICMS/2000.
4. Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:
4.1. Se está correto o entendimento manifestado pela Consulente no sentido de que deverá segregar suas operações sujeitas ao Regime Especial de Tributação do Decreto nº 51.597/2007 daquelas operações sujeitas à isenção do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 e dar a cada uma das operações o tratamento tributário neles previsto, excluindo da base de cálculo do imposto devido no Regime Especial de Tributação as receitas decorrentes das vendas para órgãos públicos.
4.2. Se a Consulente, quando realizar operações de fornecimento de refeições prontas para Órgãos Públicos, deverá cumprir todos os requisitos previstos pelo artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000.
4.3. Se a Consulente, ao apurar o valor devido de ICMS relativamente às demais operações de fornecimento de refeições, não sujeitas às regras do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, deverá aplicar a sistemática de apuração e recolhimento do ICMS com base nas regras do Decreto nº 51.597/2007.
Interpretação
5. O Regime Especial de Tributação, instituído pelo Decreto nº 51.597/2007, permite ao contribuinte do ICMS que exerça atividade econômica de fornecimento de alimentação, bem como às empresas preparadoras de refeições coletivas, apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% sobre a receita bruta auferida no período.
6. Conforme previsto no artigo 1º-A do citado Decreto, o referido procedimento é opcional, veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do imposto, bem como a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais previstos na legislação.
7. Por sua vez, o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 dispõe sobre a isenção para as operações e as prestações de serviços internas, relativas à aquisição de bens, mercadorias ou serviços por órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias. A isenção deve ser aplicada ao fornecimento de refeições destinado aos órgãos e entidades por ele abrangidos, desde que sejam cumpridos todos os requisitos estabelecidos no disposto. Ressalta-se que essa isenção não é opcional: uma vez preenchidos os respectivos requisitos, deverá ser aplicada à operação.
7.1. Registre-se que a isenção não alcança aquisições realizadas por órgãos ou entidades pertencentes a outras esferas administrativas, como a União e os Municípios.
8. Assim, enquanto o inciso III do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007 não permite a cumulação com qualquer outro benefício fiscal, o artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000 determina que a isenção seja aplicada às operações e às prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Autarquias e Fundações, quando obedecidos os requisitos nele dispostos.
9. Desse modo, a fim de solucionar o aparente conflito entre as normas, uma vez preenchidas as exigências legais, quando a Consulente fornecer refeições para os órgãos e entidades públicos abrangidos pelo artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, deverá aplicar a isenção nele prevista. E, por força do inciso III do artigo 1º-A do Decreto nº 51.597/2007, a Consulente deverá excluir a receita obtida com essas operações da apuração do valor do imposto devido para fins de aplicação do regime especial de tributação previsto no Decreto nº 51.597/2007.
10. Portanto, em resposta aos questionamentos apresentados nos subitens 4.1 e 4.3, a Consulente deverá (i) segregar as operações internas abrangidas pelo citado artigo 55, caso os requisitos para essa isenção sejam cumpridos, emitindo a Nota Fiscal, nessa hipótese, como se não fosse optante pelo Regime Especial de Tributação, e (ii) excluir as respectivas receitas da apuração pelo Regime Especial de Tributação. As demais operações de fornecimento de alimentação abrangidas pelo Decreto nº 51.597/2007 continuarão submetidas à sistemática nele prevista, enquanto permanecer válida a opção da Consulente pelo regime.
11. Quanto ao questionamento do subitem 4.2, deverão ser observadas todas as condições previstas no artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000. Além de a aquisição ser interna e realizada por órgão da Administração Pública Estadual Direta ou por uma de suas Fundações ou Autarquias, o benefício não se aplica a bens, mercadorias ou serviços recebidos com o imposto retido antecipadamente por substituição tributária. Na hipótese de bem ou mercadoria importados do exterior, deverá ser comprovada a inexistência de similar produzido no país, ressalvadas as dispensas previstas no § 3º do referido artigo.
12. A respeito do artigo 55 do Anexo I do RICMS/2000, cumpre-nos esclarecer que o imposto dispensado não poderá ser cobrado do órgão ou da entidade pública destinatária. O valor equivalente ao ICMS dispensado deve ser deduzido do valor do bem, da mercadoria ou do serviço, devendo ser indicado no documento fiscal, sem prejuízo do atendimento das demais condições previstas no dispositivo.
12.1. Na emissão da NF-e, o valor dispensado deverá ser informado no campo “Valor do ICMS desonerado” de cada item, com o preenchimento do campo “Motivo da Desoneração do ICMS”, observadas as demais regras aplicáveis à emissão do documento fiscal.
13. Com essas considerações, damos por respondidos os questionamentos apresentados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.