Resposta à Consulta Nº 34086 DE 03/07/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Registro do evento “Confirmação da Operação” – Ajuste SINIEF 07/2005.


I. O Ajuste SINIEF 07/2005 faculta o registro do evento “Confirmação da Operação” em até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (registro de evento pelo destinatário da NF-e).

II. Após 90 (noventa) dias contados a partir da data de autorização da NF-e, caso não seja informado nenhum registro de evento, considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, tendo os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação".

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica enquadrada no Regime Periódico de Apuração (RPA), cuja atividade principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP), é a “fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis” (código 16.29-3/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), possui, como atividades secundárias, notadamente, a “fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados, peças e acessórios” (CNAE 0.92-0/00) e o “comércio atacadista de joias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas” (CNAE 46.49-4/10). Refere-se à “alteração do ajuste SINIEF 14/2026” e aduz que o prazo para a manifestação do destinatário, relativo à “Confirmação da Operação” teria sido “reduzido para 90 dias”.

2. A partir disso, questiona se o referido prazo se aplica: (i) às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-es) autorizadas antes de 01/06/2026; (ii) às NF-es emitidas antes de 01/06/2026 sem a correspondente manifestação. Também indaga se a “manifestação de Confirmação da Operação” seria aceita “ao efetuar o lançamento”.

Interpretação

3. De início, destaca-se, nos termos da cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF 07/2005, com as alterações promovidas pelo Ajuste SINIEF 14/2026, que, no prazo de até 90 (noventa) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e, o destinatário pode efetuar o registro dos seguintes eventos relativos à confirmação da operação nela descrita: a) Confirmação da Operação; b) Desconhecimento da Operação; c) Operação não Realizada.

4. Isso posto, é importante ressaltar que a falta do registro dos eventos mencionados acima resulta em que a operação descrita na NF-e seja considerada ocorrida, ou seja, a omissão do destinatário em registrá-los produz os mesmos efeitos que o registro "Confirmação da Operação" (§ 6º da cláusula décima quinta-C do Ajuste SINIEF 07/2005, na redação do Ajuste SINIEF 14/2026).

5. Ante o exposto, conclui-se que, no caso concreto, ainda que a Consulente não esteja obrigada ao registro do evento “Confirmação da Emissão”, sua omissão em fazê-lo produzirá o mesmo efeito de sua manifestação, qual seja, o de se ter a operação confirmada.

6. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.