Resposta à Consulta Nº 34160 DE 17/07/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Venda para entrega futura – Nota Fiscal de Faturamento – Baixa do registro do adquirente no CNPJ antes da remessa das mercadorias.


I. Considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, no desfazimento total ou parcial da venda para entrega futura, antes da efetiva saída da mercadoria, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade do contribuinte efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, podendo, por cautela, optar por registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, preservando consigo todos os documentos comprobatórios desse cancelamento.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) a de fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 28.69-1/00), e que possui dentre as suas atividades secundárias a de comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente (CNAE 47.89-0/99), relata que, no mês de abril de 2026, realizou operação de venda para cliente estabelecido no Estado de São Paulo, tendo emitido, para fins de simples faturamento, Nota Fiscal Eletrônica – NF-e com CFOP 5.922, sem a correspondente saída física da mercadoria.

2. Acrescenta que, posteriormente, no mês de maio de 2026, o cliente teve seu CNPJ baixado, entretanto, necessita realizar a entrega da mercadoria objeto da operação anteriormente faturada.

3. Isso posto, indaga como deverá proceder para efetivar a entrega da mercadoria, considerando a impossibilidade de estorno ou cancelamento da NF-e de simples faturamento emitida com CFOP 5.922 e a posterior baixa do CNPJ do destinatário.

Interpretação

4. Inicialmente, em função da falta de informações do relato apresentado, adotaremos a premissa para a resposta de que o cliente da Consulente é contribuinte do ICMS e está localizado no Estado de São Paulo.

4.1. Ademais, em relação à Nota Fiscal de faturamento mencionada, entendemos que a Consulente está utilizando a modalidade de venda para entrega futura regulamentada pelo artigo 129 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).

4.2. Caso as premissas não correspondam à realidade, a Consulente poderá apresentar nova consulta tributária, observando os artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, oportunidade em que deverá esclarecer tais pontos, apresentando a descrição e classificação fiscal da mercadoria objeto de saída, se ela é destinada à revenda ou se para uso e consumo do destinatário, entre outras informações que entender relevantes para o integral conhecimento do caso concreto.

5. Isso posto, em função do previsto no § 3º do artigo 20, no caput do artigo 28 e no item 4 do § 1º do artigo 59, todos do RICMS/2000, depreende-se que não é possível a realização de operações sujeitas à incidência do ICMS com contribuintes que não estejam em situação regular perante o fisco.

6. Posto isso, cabe informar que o artigo 204 do RICMS/2000 veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.

7. Uma das hipóteses de emissão de Nota Fiscal, sem a efetiva saída de mercadoria, encontra previsão no artigo 129, do RICMS/2000, que faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.

8. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

9. No caso em análise, tendo o estabelecimento adquirente sido baixado no CNPJ antes da efetiva saída das mercadorias, não há como proceder à entrega ao referido destinatário mediante a emissão da correspondente Nota Fiscal de venda, uma vez que a baixa cadastral impede a realização da operação com aquele adquirente.

10. Assim, considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento referente à mercadoria não entregue por conta de desfazimento da venda em qualquer hipótese, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade de efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, ou de realizar qualquer outro procedimento.

11. Desta forma, em casos de desfazimento do negócio antes da saída das mercadorias encomendadas ou de desistência de parte da compra antes da entrega total das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência.

12. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.