ICMS - Crédito - Aquisição de gado bovino em pé de outro Estado - Pauta fiscal.
I. Na aquisição interestadual de gado bovino, em que o Estado de origem tenha fixado pauta fiscal superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado (Comunicado CAT nº 74/1994).
II. Caso o contribuinte comprove, através de documentos comerciais hábeis, o valor pago na aquisição dos bovinos, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada deverá ser calculado sobre o valor da operação.
III. Caso tenha sido destacado, em documento fiscal, valor superior ao efetivamente cobrado pelo Estado de origem, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente (artigo 61, § 5º do RICMS/2000).
Relato
1. O Consulente, produtor rural (pessoa física), cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuinte de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é a “criação de bovinos para corte” (CNAE 01.51-2/01), relata que adquire gado em pé de fornecedores estabelecidos em outros Estados. Cita que as notas fiscais que amparam a venda do gado bovino destinado à sua atividade rural são emitidas pelo fornecedor situado fora do Estado de São Paulo com o destaque do ICMS devido na operação interestadual e conforme a legislação aplicável no Estado de origem.
2. Afirma que as operações não envolvem crédito presumido, benefício fiscal, redução de base de cálculo ou incentivo unilateral concedido pelo Estado de origem, mas devem observar valores mínimos de referência ou pautas fiscais para fins de apuração da base de cálculo do ICMS e, em determinadas situações, a pauta fiscal utilizada pelo Estado de origem para cálculo do imposto é superior à pauta fiscal praticada pelo Estado de São Paulo para mercadoria equivalente, o que gera dúvida quanto ao crédito apropriável pelo Consulente.
3. Entende que nas aquisições interestaduais de gado bovino em pé o crédito de ICMS a ser apropriado deve corresponder ao valor do imposto efetivamente destacado no documento fiscal emitido pelo fornecedor e que a eventual diferença entre as pautas fiscais estaduais não pode ser resolvida mediante glosa de crédito do adquirente paulista. Cita o artigo 30, §3º da Lei Estadual nº 6.374/1989 para indicar que a pauta fiscal possui natureza relativa, o Comunicado CAT nº 74/1994 e informações contidas em respostas a consultas anteriores para indicar o direito ao crédito do imposto destacado, caso o contribuinte comprove, por documentos comerciais hábeis, que o valor real da operação é o declarado nos respectivos documentos.
4. Diante disso, questiona:
4.1. se na situação descrita o produtor rural paulista pode aproveitar o crédito correspondente ao ICMS integralmente destacado na nota fiscal de origem, ou se esse crédito deve ser limitado ao valor correspondente à pauta fiscal adotada pelo Estado de São Paulo;
4.2. qual deve ser o parâmetro correto para a apuração do crédito a ser admitido e escriturado.
Interpretação
5. Inicialmente, informamos que o artigo 46 do RICMS/2000 dispõe que a Secretaria da Fazenda pode estabelecer um valor mínimo para determinadas operações ou prestações, o qual, relativamente às operações com gado, foi implementado pela Portaria SRE nº 83/2023. Entretanto, conforme § 3º desse mesmo artigo, a aplicação de pauta fiscal em operações ou prestações interestaduais depende de celebração de acordo entre os Estados envolvidos.
6. Sendo assim, o Comunicado CAT nº 74/1994, citado pelo Consulente, esclarece que, em relação às operações com mercadorias advindas de outros Estados, em que o imposto tenha sido cobrado com base em pauta fiscal daquele Estado (esta não objeto de acordo), o contribuinte paulista apenas pode se apropriar do crédito correspondente até o valor fixado em pauta paulista e/ou o montante do preço corrente de mercado.
7. Diante disso, verifica-se que a pauta fiscal é um instrumento que tanto visa coibir o subfaturamento nas operações de saída de mercadorias de contribuinte deste Estado como também acaba por coibir o superfaturamento nas operações de entrada de mercadorias neste Estado. Contudo, a pauta fiscal é uma presunção relativa, podendo o contribuinte se valer do valor real da operação, desde que comprove por todos os meios de prova admitidos, que o efetivo valor da operação é o declarado nos respectivos documentos.
8. Dessa forma, quanto ao crédito em si, reitera-se que, em regra, o direito ao crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria no estabelecimento de contribuinte paulista, remetida por contribuinte situado em outro Estado, é limitado à importância correspondente à aplicação da alíquota de 12% sobre o valor da operação; entretanto, como disposto no Comunicado CAT nº 74/1994, quando o imposto incidente sobre essas operações interestaduais tenha sido cobrado por pauta fiscal do outro Estado, ao contribuinte paulista é apenas admitido, como base do crédito do ICMS, valor até o montante do preço corrente de mercado e/ou pauta paulista.
9. Sendo assim, e tendo em vista que a pauta fiscal paulista é mera presunção relativa, caso o contribuinte comprove, por todos os meios de provas em direito admitidos e, em especial, por meio de documentos comerciais hábeis, que o valor pago na aquisição da mercadoria advinda de outro Estado foi, de fato, superior àquele constante da pauta paulista, o direito ao crédito do imposto relativo à referida entrada da mercadoria deverá ser calculado normalmente sobre o valor da operação. Caso contrário, isso é, na impossibilidade de comprovação, utiliza-se o valor pago até o limite do montante fixado na pauta paulista.
10. No entanto, caso o Estado de origem tenha fixado base de cálculo superior à estabelecida em lei complementar ou em acordo firmado entre os Estados, o excesso não poderá ser apropriado como crédito pelo estabelecimento paulista adquirente, conforme disposto no artigo 61, §§ 5º e 6º, do RICMS/2000.
11. É de se notar que o artigo 61 do RICMS/2000, em seu caput, assegura ao contribuinte o direito de creditar-se do “imposto anteriormente cobrado”, estabelecendo também, pela redação de seu § 5º, que “se o imposto for destacado a maior do que o devido no documento fiscal, o excesso não será apropriado como crédito”.
12. Assim, caso o ICMS da operação de venda do gado em pé à Consulente seja cobrado em quantia inferior à destacada no respectivo documento fiscal, por força de previsão de aplicação de benefício concedido unilateralmente pelo Estado de origem, o Consulente só terá direito a se creditar do valor do imposto efetivamente cobrado no Estado de origem.
13. Melhor explicando, uma vez comprovado o valor real da operação (por contrato, comprovante de pagamento, Nota Fiscal do produtor/fornecedor, eventual Nota Fiscal Complementar desse, dentre outros documentos comprobatórios), então:
13.1. se o valor da pauta do Estado de origem (constante da Nota Fiscal emitida pelo produtor/fornecedor) for maior que o valor da operação, o Consulente não poderá apropriar-se do excesso (diferença entre o valor da pauta de origem e o valor da operação);
13.2. se o valor da operação for maior que o valor da pauta do Estado de origem (constante da Nota Fiscal emitida pelo produtor/fornecedor), o Consulente poderá se valer do crédito referente ao valor da operação, desde que o outro Estado tenha efetivamente cobrado o imposto sobre o valor da operação (com as devidas comprovações, reitera-se).
14. Entretanto, caso o contribuinte paulista não consiga efetuar a prova do valor real da operação, então, o valor do crédito será tomado com base no valor da pauta fiscal paulista até o limite do valor efetivamente cobrado pelo Estado de origem.
14.1. Em relação a esse último ponto, cabe repetir que o contribuinte pode se valer de todos os meios de prova em direito admitidos para comprovar a situação fática efetivamente ocorrida, notadamente em relação ao efetivo recolhimento do imposto.
15. Por fim, cabe relembrar que os créditos do ICMS são disponibilizados ao Produtor Rural em sua conta corrente somente após a validação do arquivo digital de que trata o artigo 12 da Portaria CAT nº 153/2011, e a autoridade fiscal competente, sempre que julgar oportuno e necessário, poderá requerer informações adicionais (artigo 16 da Portaria CAT nº 153/2011) para verificar consistência dos valores declarados a título de crédito do imposto.
16. Diante do exposto, consideramos dirimidas as dúvidas do Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.