Publicado no DOE - RN em 23 set 2026
Institui, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o Selo “Proteção Delas” – Estabelecimento Seguro para Mulheres, destinado a bares, restaurantes e estabelecimentos congêneres que adotem medidas de proteção e apoio às mulheres em situação de vulnerabilidade.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte o Selo “Proteção Delas” – Estabelecimento Seguro para Mulheres, a ser conferido a bares, restaurantes, casas noturnas e estabelecimentos congêneres que adotem práticas voltadas à proteção de mulheres em situação de risco, violência ou assédio em seus espaços.
Art. 2º O Selo “Proteção Delas” – Estabelecimento Seguro para Mulheres tem por finalidade:
I - reconhecer estabelecimentos que promovam ações de acolhimento e auxílio a mulheres;
II - incentivar a adoção de protocolos de segurança e atendimento humanizado;
III - contribuir para a construção de ambientes mais seguros e respeitosos.
Parágrafo único. O Selo terá caráter exclusivamente simbólico, não implicando qualquer tipo de premiação pecuniária ou obrigação financeira ao Poder Público.
Art. 3º A concessão do Selo observará os seguintes critérios:
I - capacitação de funcionários para o atendimento adequado a mulheres em situação de risco;
II - disponibilização, em local visível, informações sobre canais oficiais de denúncia e apoio (Disque 180, 190, delegacias especializadas, etc.);
III - estabelecimento de meios discretos de solicitação de ajuda, como códigos ou frases-chave previamente divulgados;
IV - designação de ao menos um responsável interno para mediar situações emergenciais.
Art. 4º Além dos critérios previstos no art. 3º, os estabelecimentos interessados em receber o Selo deverão seguir diretrizes mínimas de prevenção e acolhimento, entre outras:
I - disponibilização de manual com procedimentos de identificação e resposta a situações de risco, com linguagem acessível e orientações claras;
II - disponibilização de QR Codes nos banheiros femininos, que direcionem para canais de denúncia, informações sobre redes de apoio ou formulários discretos de pedido de ajuda;
III - garantia de que os meios de comunicação e solicitação de auxílio sejam acessíveis, sigilosos e constantemente atualizados;
IV - promoção de campanhas educativas permanentes sobre combate ao assédio e violência contra a mulher, dentro do espaço do estabelecimento.
Parágrafo único. As diretrizes poderão ser padronizadas pelo Poder Executivo ou formalizadas por meio de convênios com órgãos públicos e entidades especializadas em direitos das mulheres.
Art. 5º Regulamento disporá sobre os procedimentos para inscrição, avaliação e concessão do Selo.
Parágrafo Único. O Poder Executivo poderá publicar em suas redes sociais, sites e mídias a relação dos estabelecimentos agraciados com o Selo “Proteção Delas” – Estabelecimento Seguro para Mulheres.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio de Despachos de Lagoa Nova, em Natal/RN, 22 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
FÁTIMA BEZERRA
JULIA DE PAIVA SOUSA ARRUDA CÂMARA