ICMS – Operações com pescados – Diferimento.
I. O diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 não é aplicável em operações com peixes vivos.
Relato
1. A Consulente, tendo por atividade principal o comércio atacadista de animais vivos (46.23-1/01) e por atividade secundária o comércio atacadista de pescados e frutos do mar (CNAE 46.34-6/03), segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa estar em processo de alteração para se transformar em frigorífico, alterando sua CNAE principal para 1020-1/01 (preservação de peixes, crustáceos e moluscos).
2. Acrescenta que comprará peixes vivos de produtores rurais para realizar o abate em seu estabelecimento e posteriormente vender para outros contribuintes revendedores ou até mesmo para consumidores finais, contribuintes ou não, e que a aquisição seria uma operação albergada pelo diferimento do lançamento do imposto, conforme previsão do artigo 391 do Regulamento do ICMS – RICMS/2000.
3. Indaga então:
3.1. se estaria correta a aplicação do diferimento nas aquisições e se o termo “estado natural” abrange peixes vivos;
3.2. se pode aplicar a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 nas suas vendas a contribuintes, sejam revendedores ou consumidores finais;
3.3. em sendo afirmativa a questão tratada no subitem 3.2, se o imposto diferido será recolhido englobadamente com o imposto devido pela operação própria tributada com a citada redução de base de cálculo;
3.4. em sendo negativa a questão tratada no subitem 3.2, como seria recolhido o imposto diferido (com ou sem a aplicação da redução de base de cálculo);
3.5. se, após o processo de alteração de suas atividades, poderá usufruir do crédito outorgado estabelecido no artigo 40 do Anexo III do RICMS/2000 cumulativamente com a redução de base de cálculo citada; e
3.6. se esse crédito outorgado será lançado por meio de ajuste na apuração e qual é o código de ajuste.
Interpretação
4. Inicialmente, cumpre ressaltar que, em consulta ao CADESP, observou-se que a Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional desde 01/01/2026. Assim, considerando que a Consulente requereu interpretações para operações que ainda não havia realizado quando da apresentação da consulta, a presente resposta levará em consideração a opção da Consulente pelo referido regime simplificado.
5. Isso posto, cabe esclarecer que o artigo 391 do RICMS/2000 estabelece que o lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (i) sua saída para outro Estado; (ii) sua saída para o exterior; (iii) sua saída do estabelecimento varejista; ou (iv) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.
6. Anote-se que a interpretação do artigo 391 do RICMS/2000 deve considerar o conjunto das mercadorias descritas no dispositivo e a finalidade do regime de diferimento ali estabelecido. Nesse sentido, todas as formas de apresentação expressamente mencionadas referem-se a pescados já inseridos na cadeia de comercialização destinada ao consumo humano, abrangendo produtos que se encontram em circulação como alimentos, ainda que não industrializados. Dessa forma, a expressão “pescados em estado natural” deve ser interpretada em consonância com as demais hipóteses previstas no dispositivo, alcançando os pescados já abatidos que não tenham sido submetidos a processo de industrialização e não estejam resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação.
7. Ademais, a legislação tributária estadual confere tratamento específico a determinadas operações relacionadas à atividade aquícola, inclusive mediante benefícios fiscais voltados a insumos agropecuários utilizados no setor, o que reforça a distinção entre a cadeia produtiva da aquicultura e a cadeia de comercialização de pescados contemplada pelo artigo 391 do RICMS/2000.
8. Assim, conclui-se que o regime de diferimento previsto pelo artigo 391 do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com peixes vivos, uma vez que tais operações não se inserem na cadeia de circulação de pescados disciplinada pelo dispositivo. Em consequência, as aquisições de peixes vivos realizadas pela Consulente submetem-se às regras normais de tributação, observados os benefícios ou regimes específicos eventualmente aplicáveis à operação concretamente realizada.
9. Com essas informações, considera-se esclarecida a dúvida transcrita no subitem 3.1 e prejudicadas as questões de que tratam os itens 3.2 a 3.6 desta Resposta à Consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.