Resposta à Consulta Nº 32859 DE 07/11/2025


 


ICMS – Operações com pescados - Diferimento.


I. O diferimento previsto no artigo 391 do RICMS/2000 não é aplicável em operações com peixes vivos.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio atacadista de animais vivos (CNAE 46.23-1/01) e cuja atividade secundária é o comércio atacadista de pescados e frutos do mar (CNAE 46.34-6/03), informa que comercializa peixe vivo a estabelecimentos classificados como “Pesque e Pague” que exercem, simultaneamente, a atividade de pesca esportiva sem comercialização e a atividade de revenda do peixe vivo ao consumidor final.

2. Detalha que o adquirente pode utilizar o peixe para: (i) pesca esportiva, hipótese em que o peixe é devolvido ao tanque; (ii) pesca com venda para consumo familiar; ou (iii) ambas as finalidades anteriores, sem ter o conhecimento prévio do destino a ser dado a cada lote de peixe adquirido.

3. Por fim, questiona, na hipótese de a Consulente vender peixe vivo a estabelecimento “pesque e pague”, que:

3.1. não promova revenda (usuário final), utilizando-o apenas para pesca esportiva, se o diferimento se encerra e o ICMS deve ser recolhido pela Consulente na saída;

3.2. revenda o produto ao consumidor final, se o diferimento do artigo 391 do RICMS/2000 é mantido até a saída ao consumidor;

3.3. exerça ambas as atividades e seja contribuinte com CNAE compatível, se o diferimento poderá ser mantido por presunção de revenda, salvo declaração formal em contrário do adquirente.

4. Por fim, a Consulente informa que futuramente passará por uma remodelação de negócios e atuará também como frigorífico/abatedouro.

Interpretação

5. Preliminarmente, cumpre ressaltar que, em consulta ao CADESP, observou-se que a Consulente é optante pelo regime do Simples Nacional desde 01/01/2026. Assim, a presente resposta levará em consideração a opção da Consulente pelo referido regime simplificado.

6. Isso posto, cabe esclarecer que o artigo 391 do RICMS/2000 estabelece que o lançamento do imposto incidente nas operações internas com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos, excluídas as saídas internas realizadas por estabelecimento que tenha como CNAE principal os códigos 1020-1/01 ou 1020-1/02, fica diferido para o momento em que ocorrer: (i) sua saída para outro Estado; (ii) sua saída para o exterior; (iii) sua saída do estabelecimento varejista; ou (iv) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

7. Anote-se que a interpretação do artigo 391 do RICMS/2000 deve considerar o conjunto das mercadorias descritas no dispositivo e a finalidade do regime de diferimento ali estabelecido. Nesse sentido, todas as formas de apresentação expressamente mencionadas referem-se a pescados já inseridos na cadeia de comercialização destinada ao consumo humano, abrangendo produtos que se encontram em circulação como alimentos, ainda que não industrializados. Dessa forma, a expressão “pescados em estado natural” deve ser interpretada em consonância com as demais hipóteses previstas no dispositivo, alcançando os pescados já abatidos que não tenham sido submetidos a processo de industrialização e não estejam resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação.

8. Ademais, a legislação tributária estadual confere tratamento específico a determinadas operações relacionadas à atividade aquícola, inclusive mediante benefícios fiscais voltados a insumos agropecuários utilizados no setor, o que reforça a distinção entre a cadeia produtiva da aquicultura e a cadeia de comercialização de pescados contemplada pelo artigo 391 do RICMS/2000.

9. Assim, conclui-se que o regime de diferimento previsto pelo artigo 391 do RICMS/2000 não se aplica às operações internas com peixes vivos, uma vez que tais operações não se inserem na cadeia de circulação de pescados disciplinada pelo dispositivo. Em consequência, as saídas internas de peixes vivos realizadas pela Consulente submetem-se às regras normais de tributação.

10. Desse modo, nas suas saídas internas de peixes vivos, a Consulente deverá promover o recolhimento do ICMS devido na forma prevista na legislação relativa ao Simples Nacional, considerando sua opção por esse regime simplificado, independentemente da destinação a ser dada pelo adquirente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.