ITCMD – Transmissão Causa Mortis – Inventário extrajudicial processado em outro Estado – Sujeito Ativo – Recolhimento.
I. Na transmissão de bens imóveis e respectivos direitos, o ITCMD compete ao Estado da situação do bem.
II. O bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto no Estado de São Paulo, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no âmbito administrativo em outro Estado ou no Distrito Federal e o “de cujus” ter domicílio neste Estado no momento do falecimento.
III. Para efeitos de cálculo do ITCMD, o valor a ser atribuído às quotas sociais de empresas deve refletir o seu valor de mercado.
Relato
1. O Consulente, pessoa física, domiciliado no Estado da Bahia e viúvo meeiro em relação ao patrimônio comum do casal, apresenta consulta sobre procedimento de inventário extrajudicial a ser realizado por escritura pública em tabelionato do Estado da Bahia, decorrente do óbito de sua esposa ocorrido em 2020, e sobre a consequente incidência do ITCMD.
2. Relata que o acervo sucessório é composto por (i) quotas do capital social de empresa sediada no Estado do Rio Grande do Sul; (ii) quotas do capital social de empresa sediada no Estado da Bahia; (iii) bens imóveis localizados no Estado de São Paulo; (iv) saldo em conta corrente e aplicações financeiras, e que a falecida mantinha ‘domicílio tributário’ no Estado de São Paulo.
3. Diante disso, questiona:
3.1. se o Estado de São Paulo é competente para cobrar o ITCMD relacionado aos bens móveis constantes do acervo sucessório a partilhar, considerando a localização desses e o domicílio da falecida;
3.2. caso o ITCMD incidente na transmissão dos bens móveis a partilhar seja devido ao Estado de São Paulo, qual a base de cálculo, alíquota aplicável e os procedimentos para recolhimento, comprovação de pagamento e parcelamento;
3.3. se é necessária avaliação oficial dos bens a partilhar;
3.4. qual o prazo para recolhimento do imposto após a abertura do inventário;
3.5. se a promulgação da Lei Complementar Federal nº 227/2026 alterou qualquer aspecto (competência tributária, base de cálculo, alíquotas e procedimentos administrativos) relacionado aos fatos geradores do imposto ocorridos antes de sua vigência.
4. Anexa, eletronicamente, a cópia da certidão de óbito que ocasiona a abertura da sucessão objeto do questionamento.
Interpretação
5. Inicialmente, é importante esclarecer, tendo em vista que o Consulente utilizou a expressão “domicílio fiscal” em seu relato, que o domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo, conforme previsto no artigo 70 do Código Civil. Assim, considerando esta conceituação, adotaremos a premissa de que o Consulente pretendeu informar que o último domicílio do de cujus foi no Estado de São Paulo.
6. Para a análise do presente caso, faz-se necessário estabelecer quando teria ocorrido o fato gerador do Imposto sobre Transmissão ‘Causa Mortis’ e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, uma vez que o artigo 144 do Código Tributário Nacional estabelece que o lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
7. Isso posto, cabe registrar que a herança se transmite, desde logo, aos herdeiros (artigo 1.784 do Código Civil), revestindo-se, esses herdeiros, da condição de proprietários de forma imediata de todos os bens e direitos do de cujus, independente de quaisquer formalidades. Portanto, o fato gerador do ITCMD causa mortis é a abertura da sucessão (óbito), data em que a legislação determina a fixação da base de cálculo: o valor venal do bem ou direito transmitido, na data da abertura da sucessão, nos termos do artigo 9º, caput e § 1º, da Lei 10.705/2000.
8. Assim, para o caso em tela, aplica-se a legislação vigente em 2020, data do óbito informada pelo Consulente e, quando ocorreu o fato gerador do ITCMD.
9. Dito isso, registre-se que o ITCMD, relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, em regra, compete ao Estado da situação do bem, conforme artigo 155, § 1º, I, da Constituição Federal (CF/1988). Já quanto aos valores em conta bancária e à participação societária, cumpre destacar, que o artigo 155, § 1º, II, da CF/1988, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 03/1993, indica que o ITCMD relativo à transmissão causa mortis de bens móveis, títulos e créditos compete ao Estado se processar o inventário ou arrolamento.
10. Todavia, para precisar o sujeito ativo na situação em análise, cabe traçar um breve histórico. Quando da promulgação da CF/88, vigia o Código de Processo Civil (CPC) de 1973 que, em relação à competência para processar ações de inventário, estabelecia, em seu artigo 96 que “o foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.” Como o Código de 1973 foi recepcionado pela CF/88, o comando constitucional, de que era competente para cobrança do ITCMD o Estado onde fosse processado o inventário, levava, salvo as exceções como autor da herança sem domicílio certo, por exemplo, à conclusão de que era competente o Estado de último domicílio do de cujus, onde, por regra, teria lugar seu inventário. Essa já era, inclusive a norma no Código anterior, de 1939.
11. Em 2007, o CPC/1973 foi alterado pela Lei nº 11.441/2007, passando seu artigo 982 a permitir a realização de inventário por escritura pública quando não houvesse testamento, desde que todos os interessados, assessorados por advogado, fossem capazes e estivessem de acordo. A possibilidade de escolha do tabelionato, associada ao texto constitucional que determina a competência para cobrança do ITCMD ao Estado onde se processar o inventário, levou ao entendimento de que era possível ao contribuinte eleger o sujeito ativo da obrigação tributária. No entanto, nesse ponto é necessária uma ressalva. Afinal, o legislador, em 1988, ao definir a competência para instituir e cobrar o ITCMD, não podia prever as futuras alterações promovidas, com a criação do procedimento administrativo.
12. Na definição de que a competência seria do Estado onde se processasse o inventário estava implícita a regra vigente desde 1939, de que o inventário era processado no local de último domicílio do autor da herança. O Constituinte de 1988, ao definir o regime de competência do ITCMD, estabeleceu critérios com fulcro na legislação vigente. Não se pode cogitar que, da possibilidade de processamento de inventário pela via administrativa, decorreria uma atribuição ao contribuinte da prerrogativa de decidir sobre a destinação do imposto devido.
13. Nesse sentido dispõe o artigo 2º, §2º, "b" do Regulamento do ITCMD (RITCMD/SP), aprovado pelo Decreto nº 46.655/2002, segundo o qual o bem móvel, o título e o direito em geral, inclusive os que se encontrem em outro Estado ou no Distrito Federal, também ficam sujeitos ao imposto, no caso de o inventário ou arrolamento processar-se no âmbito administrativo em outro Estado ou no Distrito Federal e o “de cujus” ter domicílio neste Estado no momento do falecimento.
14. Então, em resposta ao questionamento trazido no item 3.1, seguindo a norma paulista, válida e vigente em 2020, para o caso concreto analisado em que o Estado de São Paulo foi o último domicílio do de cujus, a sujeição ativa em relação aos bens móveis é atraída para este Estado, independentemente do local em que os bens se encontram, e de onde se processar o inventário.
15. Dessa forma, a transmissão causa mortis de bens móveis, títulos e créditos ora descrita pelo Consulente está sujeita ao imposto de que trata a Lei nº 10.705/2000, devendo, portanto, o ITCMD ser recolhido ao Estado de São Paulo, sendo contribuinte o herdeiro ou legatário, nos termos do inciso I do artigo 7º da mesma lei.
16. Sobre a base de cálculo do imposto, na transmissão de quotas societárias, conforme o entendimento reiterado deste órgão consultivo, o valor das quotas para apuração da base de cálculo, observado o § 3º do artigo 14, seria o mesmo do considerado no artigo 9º, ambos da Lei 10.705/2000 - o seu valor corrente de mercado - ou seja, a regra geral da base de cálculo do ITCMD. O que pretendeu o legislador foi aproximar o máximo possível a base de cálculo do valor de mercado do bem ou direito transmitido, apenas admitindo outros critérios na dificuldade de se encontrar tal valor.
17. É importante ressaltar, também, a multiplicidade de variáveis envolvidas no cálculo de uma participação societária – cotação no mercado, expectativas de rentabilidade, relação custo/benefício, cenário econômico, análise setorial, entre outras – destacando-se o papel importante de informações não contábeis, sendo por demais simplista delimitar o valor de uma quota ou ação com base apenas no patrimônio líquido da empresa. A matéria envolve questões complexas, possuindo estreita ligação com problemas de economia, avaliação de ativos e análise de investimentos.
18. Em consonância com esse raciocínio, o valor patrimonial mencionado no § 3º do artigo 14 da Lei 10.705/2000 só pode ser o valor patrimonial real, que é o que mais se aproxima do valor de mercado.
19. Em relação ao prazo para recolhimento, é necessário esclarecer que, conforme o artigo 17 da Lei 10.705/2000, na transmissão causa mortis, o prazo para recolhimento do imposto não poderá ser superior a 180 dias da abertura da sucessão. Caso seja ultrapassado o prazo para recolhimento, sobre o imposto eventualmente devido, atualizado monetariamente (artigo 15 da Lei 10.705/2000), incidirão juros de mora (artigo 20 da Lei 10.705/2000) e multa de mora (artigo 19 da Lei 10.705/2000). Também é necessário observar que, se o inventário não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, será aplicável a multa prevista no artigo 21, inciso I, da Lei nº 10.705/2000.
20. Quanto aos procedimentos, nas hipóteses de transmissão realizada no âmbito administrativo perante tabelião localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o Consulente deverá, em especial, observar a disciplina das Portarias CAT nº 15/2003 (artigo 12-C) e nº 89/2020 (artigos 2º e 12). Já o parcelamento de débitos do ITCMD está disciplinado nos artigos 32 e 33 da Lei 10.705/2000, nos artigos 34 a 36 do RITCMD/SP e na Portaria CAT nº 33/2020.
21. Por fim, ressalte-se que a consulta tributária é um instrumento para elucidação de dúvida pontual quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária estadual. Desse modo, dúvidas a respeito de eventual cálculo do imposto ou sua conferência para devido recolhimento, ou operacionais, relativas à emissão de qualquer certidão, fogem à competência deste órgão consultivo, na forma estabelecida pelos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000 combinados com o artigo 31-A da Lei 10.705/2000.
22. Nestes termos, consideram-se respondidas as indagações da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.