Resposta à Consulta Nº 34081 DE 03/07/2026


 


ICMS – Obrigações acessórias – Simples Nacional – Operações realizadas com operador logístico – Código de benefício fiscal – “cBenef”.


I. É obrigatório o preenchimento de código específico no campo “cBenef”, inclusive para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, em operações amparadas por isenção, não incidência, redução da base de cálculo, regime especial de tributação para aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, previstos na legislação tributária estadual, nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e nas Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.

II. Nas operações de remessa e retorno de mercadoria para Operador Logístico paulista cujo depositante esteja sujeito às normas do Simples Nacional deverá ser utilizado o código SP099999 (Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS) para preenchimento do campo “cBenef” do documento fiscal.

Relato

1. A Consulente, pessoa jurídica enquadrada no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), com atividade principal, declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), de “comércio varejista de produtos saneantes domissanitários” (código 47.89-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE), exercendo, como atividade secundária, notadamente, o “comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar” (CNAE 46.49-4/08), apresenta consulta sobre a aplicação do Código de Benefício Fiscal (cBenef).

2. Relata que remete mercadorias para o centro de distribuição para posterior “venda/entrega”. Explica que se trata de operação de “remessa para centro de distribuição/full", na qual utilizava o CSOSN 400 (não tributada pelo Simples Nacional), passando a indicar também o “código SP099999” (operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS) após o início da obrigatoriedade do preenchimento do campo Código de Benefício Fiscal (cBenef). Alega que o sistema validador teria passado a rejeitar as emissões.

3. Ante o exposto, questiona, relativamente à situação em tela, qual (i) o código (cBenef) aplicável bem como (ii) o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP); (iii) a “tributação”; (iv) a “base legal”, e (v) o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN).

Interpretação

4. De partida, registre-se que a presente resposta adotará como pressupostos que o estabelecimento para o qual a Consulente remete suas mercadorias para depósito, situa-se em território paulista e atua como operador logístico credenciado nos termos da disciplina prevista na Portaria CAT 31/2019.

4.1. Contudo, informa-se que, não sendo verdadeiros os pressupostos adotados na presente resposta, poderá a Consulente apresentar nova consulta tributária, ocasião em que deverá atender ao disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, além de descrever integralmente as atividades/operações objeto de dúvida.

5. Isso posto, cumpre esclarecer que, nos termos do artigo 1º da Portaria SRE 70/2025, é obrigatório o preenchimento de código específico no campo “Código de Benefício Fiscal – cBenef” nas operações amparadas por isenção, não incidência, redução de base de cálculo, regime especial de tributação com aplicação de percentual sobre a receita bruta, suspensão ou diferimento, conforme previsto na legislação tributária estadual. Essa obrigatoriedade aplica-se às Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), modelo 55, e às Notas Fiscais de Consumidor Eletrônicas (NFC-e), modelo 65, a partir de 6 de abril de 2026.

6. Nesse contexto, observa-se que a norma não prevê exceção para contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, os quais permanecem obrigados ao preenchimento do referido campo a partir da data mencionada.

7. Assim, conforme o artigo 2º da referida Portaria, os códigos específicos a que se refere o caput do artigo 1º, com as respectivas descrições e capitulações legais correspondentes, são os estabelecidos na “Tabela cBenef SP”, disponível no portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento na internet (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/nfe/Paginas/cBenef.aspx), acesso em 09/09/2026.

8. Sobre a operação específica, cabe apontar que, na armazenagem em operador logístico, a operação de depósito não deverá ser contabilizada como receita bruta para fins de apuração do imposto, visto que pelas regras do Simples Nacional, em especial, a definida no artigo 3º, § 1º,da Lei Complementar 123/2006, considera-se receita bruta, para fins de enquadramento do contribuinte no referido regime de tributação simplificado, “o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos”.

9. Nesse sentido, a Portaria CAT 31/2019, expressamente, por meio dos artigos 5º, parágrafo único, 6º, § 2º, e 7º, § 3º, definiu que, em se tratando de depositante sujeito às normas do Simples Nacional, a tributação ocorrerá somente na saída da mercadoria com destino a pessoa diversa do depositante (artigo 7º, inciso I, da Portaria CAT 31/2019).

10. Pelo exposto, observa-se que não há que se falar em tributação da remessa e retorno de armazenagem de mercadoria em operador logístico por depositante do Simples Nacional, por expressa disposição legal (artigos 5º, § único e 6º, § 2º, da Portaria CAT 31/2019 c/c artigo 3º, § 1º, da Lei Complementar 123/2006).

11. Desse modo, nas referidas operações a Consulente deverá utilizar o código SP099999 (Operações, sem benefício fiscal, para as quais a legislação determine a emissão da NF sem destaque de ICMS), constante da “Tabela cBenef SP”, nos respectivos documentos fiscais, bem como o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN) 400 (Não tributada pelo Simples Nacional).

12. Por fim, esclarece-se que, no âmbito da CAT 31/2019, na remessa para depósito no operador logístico paulista, o depositante (no caso, a Consulente) deve emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), sob o CFOP 5.949, indicando, como natureza da operação "Outras Saídas - Remessa para Depósito Temporário", sem prejuízo das demais normas aplicáveis (artigo 5º da Portaria CAT 31/2019).

13. Cabe registrar, ainda, que compete a este órgão consultivo, tão-somente, manifestar-se quanto à dúvida pontual sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária estadual (artigo 510 do RICMS/2000). Assim, remanescendo dúvidas de caráter operacional relativas ao preenchimento de documentos fiscais, essas podem ser esclarecidas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, por meio de perguntas enviadas pelo canal do “SIFALE”-na aba documentos fiscais – NF-e (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao).

14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.