Resposta à Consulta Nº 34122 DE 13/07/2026


 


ICMS – Aquisição de sucata – Contribuinte do Simples Nacional (MEI) – Nota Fiscal de entrada – CFOP.


I. Na emissão de NF-e de entrada pelo contribuinte MEI que adquirir sucata de cobre de pessoa natural ou jurídica, não obrigada à emissão de documentos fiscais, deverá ser indicado o CFOP 1.904/2.904.

Relato

1. O Consulente, optante pelo Simples Nacional – MEI (Microempreendedor Individual), cuja atividade declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP é de “recuperação de materiais metálicos, exceto alumínio” (CNAE 38.31-9/99), relata que adquire de particulares, pessoas físicas, sucata de cobre e entende que a legislação tributária o obriga a emitir Nota Fiscal correspondente à operação, na condição de adquirente da mercadoria.

2. Descreve que, ao tentar emitir o documento fiscal, recebeu a recusa de autorização de uso em decorrência da implementação da regra de validação descrita na Nota Técnica 2024.001, que restringiu os códigos disponíveis para uso por MEI, não permitindo a indicação do CFOP 1.102 (“compra para comercialização”). Diante da impossibilidade de obter a autorização de uso do documento fiscal, questiona qual o procedimento a ser adotado na situação descrita.

Interpretação

3. Preliminarmente, deve-se informar que a presente resposta tratará somente do CFOP a ser indicado na Nota Fiscal de entrada emitida pelo MEI, na aquisição de sucata de pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais, conforme o artigo 136, inciso I, alínea “a” do RICMS/2000. Assim, diante das informações limitadas disponibilizadas, não será analisada a regularidade da operação descrita no relato da Consulente, uma vez que não é objeto de questionamento.

4. Dito isso, cabe registrar que o Ajuste SINIEF nº 03/2022 alterou o Anexo II – Código Fiscal de Operações Prestações do Convênio S/N de 1970, delimitando os CFOPs que podem ser utilizados pelo “Microempreendedor Individual – MEI” e que, dentre os CFOPs permitidos, não se encontra o 1.102.

5. Dessa forma, em resposta à indagação apresentada, para acobertar a entrada no estabelecimento de sucata de cobre adquirida nas condições informadas acima, deve o Consulente emitir a respectiva Nota Fiscal de entrada consignando o CFOP 1.904/2.904 (“Retorno de remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer entrada e retorno de remessa efetuada pelo MEI com exceção dos classificados nos códigos 1.202/2.202, 1.503/2.503, 1.504/2.504, 1.505/2.505 e 1.506/2.506”), considerando as alterações introduzidas pelo Ajuste SINIEF nº 03/2022.

6. Por fim, na hipótese de deparar-se com algum problema operacional relativo ao procedimento de emissão do referido documento (NF-e), o Consulente poderá buscar orientação no site específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, enviando suas perguntas através do SIFALE (“Fale Conosco”), (https://www5.fazenda.sp.gov.br/SIFALE/app/autenticacao, acesso em 10/09/2026), devendo selecionar a opção “NFe - Nota Fiscal Eletrônica”.

7. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida do Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.