ICMS – Substituição tributária – Operações com veículo automotor de duas rodas – Alíquotas.
I. Nas operações de importação direta de motocicletas, desembaraçadas em território paulista, a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento), por força do disposto no artigo 34, § 6º, item 2, da Lei nº 6.374/89.
II. Nas saídas internas de motocicletas promovidas pelo contribuinte importador, em que se encontre na condição de responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição (substituto tributário) prevista no artigo 299 do RICMS/00, deve ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), conforme dispõe o artigo 34, § 1º, item 12, da Lei nº 6.374/89.
Relato
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (45.41-2/01) exerce a atividade de comércio por atacado de motocicletas e motonetas, afirma que realiza a importação de motocicletas de diversas marcas e modelos, classificadas nos códigos 8711.20.10, 8711.20.20, 8711.20.90, 8711.30.00, 8711.40.00 e 8711.50.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, cujas operações estão sujeitas ao regime de substituição tributária do ICMS, nos termos do artigo 299 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Transcreve o item 12 do § 1º e o § 6º, ambos do artigo 34 da Lei 6.374/1989, expondo seu entendimento sobre a aplicação da alíquota de 12% tanto no desembaraço aduaneiro quanto nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária e questiona sobre a correção do seu entendimento.
Interpretação
3. Inicialmente, observamos que, como o relato não apresenta detalhes sobre a operação de importação das referidas mercadorias nem sobre as operações posteriores, submetidas ao regime de substituição tributária, a presente resposta adotará como premissa que as mercadorias em análise serão importadas diretamente pela Consulente, desembaraçadas em território paulista, e que as operações submetidas ao regime de substituição tributária serão destinadas a contribuinte paulista.
4. Dessa forma, esclarecemos que, no que tange à alíquota aplicável nas operações internas:
4.1. Como regra geral, a alíquota do imposto é de 18% nas saídas internas ou nas operações de importação (artigo 34, inciso I, da Lei nº 6.374/89).
4.2. Tratando-se de operações internas com motocicletas de cilindrada superior a 250 cm³, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50 da NCM/SH, a alíquota do imposto aplicável é de 25% (artigo 34, § 1º, item 1, c/c § 5º, item 5, da Lei nº 6.374/1989).
4.3. No entanto, no caso de operações com veículos automotores realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do imposto relativo à operação subsequente, aplica-se a alíquota de 12% (artigo 34, § 1º, item 12, da Lei nº 6.374/1989).
4.4. Também se aplica a alíquota prevista no item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89 (12%) nas situações previstas no § 6º dessa norma.
5. Pelo exposto, em relação às dúvidas apresentadas na consulta, informamos que:
5.1. Nas operações de importação de motocicletas realizadas pela Consulente, sejam aquelas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm³ (código 8711.20.10 da NCM), de cilindrada superior a 125 cm³ (código 8711.20.20 da NCM), de cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 500 cm³ (código 8711.30.00 da NCM), de cilindrada superior a 500 cm³, mas não superior a 800 cm³ (código 8711.40.00 da NCM) e de cilindrada superior a 800 cm³ (código 8711.50.00 da NCM), a alíquota aplicável é de 12% (doze por cento), por força do disposto no artigo 34, § 6º, item 2, da Lei nº 6.374/1989.
5.2. Nas saídas internas promovidas pela Consulente, em que se encontre na condição de responsável pelo pagamento do imposto por sujeição passiva por substituição (substituta tributária) prevista no artigo 299 do RICMS/00, deve ser aplicada a alíquota de 12% (doze por cento), conforme dispõe o item 12 do § 1º do artigo 34 da Lei nº 6.374/89 e o inciso X do artigo 54 do RICMS/2000.
6. Por fim, pontuamos que a classificação da mercadoria nos códigos da NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil, a quem compete dirimir dúvidas relativas à classificação fiscal.
7. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas expostas na consulta.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.