Publicado no DOE - GO em 16 set 2026
Altera o Anexo IX do RCTE/GO, aprovado pelo Decreto Nº 4852/1997, e o Decreto Nº 10089/2022, para ampliar as hipóteses de transferência de crédito de ICMS entre integrantes do mesmo grupo econômico, vinculadas à aquisição de bens destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no inciso IV do art. 37 da Constituição do Estado de Goiás, nos §§ 1º e 3º do art. 59 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias, todos da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás - CTE, e no art. 3º da Lei nº 13.246, de 13 de janeiro de 1998, também em atenção ao Processo nº 202600004067973,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo IX do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 11. ........................................
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XXVI - ............................................
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c) ....................................................
.....................................................................
2. ...................................................
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2.5. para integrante do mesmo grupo econômico, considerado o conjunto de empresas que atuam sob direção ou controle comum, desde que o crédito recebido seja posteriormente transferido a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual esse integrante tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente a esse mesmo integrante;
........................................................................
XXVI-A - ...........................................
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d) ......................................................
.........................................................................
2. ......................................................
.........................................................................
2.4. para integrante do mesmo grupo econômico, considerado o conjunto de empresas que atuam sob direção ou controle comum, desde que o crédito recebido seja posteriormente transferido a contribuinte estabelecido no Estado de Goiás do qual esse integrante tenha adquirido máquinas, equipamentos, veículos ou materiais de construção destinados ao ativo imobilizado ou a obras civis de estabelecimento localizado neste Estado e pertencente a esse mesmo integrante;
...............................................................” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 10.089, de 17 de maio de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º ..............................................
...........................................................................
II - integrante do mesmo grupo econômico, considerado o conjunto de empresas que atuam sob direção ou controle comum, desde que o crédito transferido seja posteriormente utilizado conforme o disposto no inciso I deste artigo.
......................................................................” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, 16 de setembro de 2026; 138º da República.
DANIEL VILELA
Governador do Estado