Resposta à Consulta Nº 34216 DE 29/07/2026


 


ICMS – Gás liquefeito de petróleo (GLP) – Venda por comércio varejista – Emissão de NF-e com destaque indevido do ICMS – Ajuste SINIEF 13/2024 – Denúncia Espontânea – Restituição.


I. O GLP, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.

II. Não é admitido o uso de Carta de Correção Eletrônica (CC-e) para corrigir variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto.

III. O procedimento para cancelamento de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) só pode ser realizado se não houver circulação da mercadoria.

IV. O Estado de São Paulo é signatário do Ajuste SINIEF 13/2024 e, assim, o contribuinte poderá aplicar o disposto no referido Ajuste, possibilitando a correção de erro identificado na Nota Fiscal Eletrônica nas situações que se enquadram nos critérios estabelecidos nesse diploma legal.

V. Para o saneamento da irregularidade, por se tratar de emissão de documento fiscal em desacordo com a legislação tributária, o contribuinte deverá apresentar denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

VI. Poderão ser observados os procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, no que se refere aos pedidos de restituição ou compensação do ICMS recolhido indevidamente.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) (CNAE 47.84-9/00), informa que realiza exclusivamente operações internas destinadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS, sendo que as mercadorias comercializadas são adquiridas com retenção antecipada do ICMS pelo regime da substituição tributária, razão pela qual a Consulente atua nas operações subsequentes na condição de contribuinte substituído.

2. Menciona que identificou a emissão de parte dos documentos fiscais de venda mediante utilização do CFOP 5.102, com destaque do ICMS próprio, embora as operações correspondessem a saídas de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária destinadas a consumidores finais não contribuintes.

3. Questiona:

3.1. Nas operações em que a mercadoria foi adquirida com retenção antecipada do ICMS por substituição tributária, o contribuinte substituído deve emitir o documento fiscal sem destaque do ICMS próprio, nos termos do artigo 274 do RICMS/2000?

3.2. Caso seja realizado destaque do ICMS próprio em documento fiscal relativo à operação submetida ao regime da substituição tributária, qual é o tratamento tributário aplicável a essa situação segundo a legislação paulista?

3.3. O destaque indevido do ICMS em documento fiscal emitido por contribuinte substituído possui, por si só, o efeito de constituir obrigação tributária principal relativamente ao imposto destacado, ainda que: a mercadoria tenha sido adquirida com retenção do ICMS-ST; o destinatário seja consumidor final não contribuinte; inexista possibilidade de aproveitamento de crédito pelo adquirente?

3.4. Na hipótese descrita, qual é o procedimento considerado adequado pela Secretaria da Fazenda para regularização da inconsistência documental, quando os documentos fiscais já foram emitidos e regularmente escriturados?

3.5. As Respostas às Consultas Tributárias 4.669/2014, 22.121/2020 e 31.268/2025 refletem o entendimento atualmente adotado por essa Consultoria Tributária para operações com GLP realizadas por contribuinte substituído destinadas a consumidores finais não contribuintes?

Interpretação

4. Preliminarmente, sobre a comercialização de GLP, é importante pontuar que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o GLP.

5. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”.

6. Dessa forma, o GLP, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.

7. Importante destacar que, na esteira das alterações promovidas para cobrança monofásica do ICMS sobre combustíveis, foram promovidas algumas alterações quanto às obrigações acessórias, sendo relevante mencionar a criação:

7.1. Do Código de Situação Tributária (CST) 61 – “Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”, pelo Ajuste SINIEF 01/2023, que abrange diversas situações de saídas posteriores à operação tributada.

7.2. Do “Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61” da NF-e, que trata do regime de tributação monofásica sobre combustíveis com ICMS cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, conforme a Nota Técnica 2023.001. Destaque-se que o referido grupo prevê o preenchimento de diversas informações quanto à tributação do ICMS sob o regime monofásico, destacando-se: (i)“quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)”, a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação; (ii) “alíquota ad rem do imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)”, alíquota ad rem do produto estabelecida em legislação; (iii) “valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)”, obtido pela multiplicação da alíquota ad rem pela quantidade de produto.

8. No caso em análise, n a venda de GLP para pessoas físicas, não contribuintes do ICMS, a Consulente deve consignar o CST 61 (“tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente”) e o CFOP 5.656 (“venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final”), sem destaque do imposto, em razão da incidência monofásica.

9. Tendo em vista o destaque indevido do imposto, registre-se que, após ter o seu uso autorizado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) não pode ser alterada, conforme dispõe a cláusula sétima, § 1º, do Ajuste SINIEF 07/2005, cabendo ao seu emitente, dependendo de certas condições e requisitos, apenas o cancelamento do referido documento fiscal, ou a emissão de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), nos termos das cláusulas décima segunda e décima quarta-A do mesmo Ajuste SINIEF 07/2005 c/c Portaria SRE 80/2025.

10. Ademais, conforme estabelece o inciso I da cláusula décima quarta-A do Ajuste SINIEF 07/2005, que disciplina a utilização da CC-e, não poderão ser sanados erros relacionados às variáveis consideradas no cálculo do valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação.

11. Dessa forma, considerando que a situação descrita na presente consulta envolve a efetiva saída de mercadoria do estabelecimento da Consulente, com a emissão de Nota Fiscal Eletrônica na qual o ICMS foi indevidamente destacado, não é possível proceder ao cancelamento da referida NF-e, tampouco promover a regularização do documento fiscal por meio de CC-e.

12. Por sua vez, o Ajuste SINIEF 13/2024 estabelece o procedimento de correção de erro identificado na NF-e, no ato da entrega, quando não permitida a emissão de Nota Fiscal complementar ou CC-e, em operação interna ou interestadual.

13. Embora essa norma ainda não tenha sido expressamente internalizada na legislação tributária paulista, é importante esclarecer que, uma vez que este Estado é signatário do referido ajuste e o procedimento estabelecido por ele se refere a obrigações acessórias, conforme já manifestado em situações análogas por esta Consultoria Tributária, entende-se que as disposições nele contidas encontram-se válidas para utilização pelo contribuinte paulista.

14. Nesse ponto, cabe observar que, valendo-se corretamente do Ajuste SINIEF 13/2024, pode ser emitida uma Nota Fiscal, nos termos da cláusula segunda do referido Ajuste, para anular os efeitos da Nota Fiscal erroneamente emitida, ao passo que a Nota Fiscal emitida nos termos da cláusula terceira deve conter as informações corretas relativas à operação de devolução. Portanto, seguindo à risca as disposições do Ajuste SINIEF 13/2024, a irregularidade fiscal relatada encontrar-se-á sanada.

15. Importante ressaltar, todavia, que o procedimento previsto no Ajuste SINIEF 13/2024 deve ser feito em até 168 (cento e sessenta e oito) horas do ato da entrega da mercadoria; passado esse prazo, é inaplicável o referido procedimento. Se for esse o caso da Consulente, cabe então a apresentação de denúncia espontânea nos termos do artigo 529 do RICMS/2000, cujo protocolo pode ser feito diretamente pelo Sistema de Peticionamento Eletrônico (SIPET), seguindo o procedimento descrito na seção de “Denúncia Espontânea”, no site do ICMS no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx.

16. No caso de recolhimento indevido de imposto, a Consulente poderá se valer dos procedimentos previstos na Portaria SRE 84/2022, que dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS, a fim de reaver os tributos indevidamente recolhidos.

17. Por fim, quanto às Respostas às Consultas Tributárias indicadas pela Consulente, esclareça-se que, embora a resposta à consulta tributária diga respeito especificamente ao contribuinte que a demandou, os entendimentos nela expedidos servem de orientação para os demais contribuintes que se encontrem na mesma situação de fato e de direito contida na resposta.

17.1. Sendo assim, cabe ao contribuinte verificar a legislação vigente à época da publicação da Resposta à Consulta Tributária, bem como analisar o enquadramento da sua situação, de fato e de direito, ao da resposta em apreço.

18. Consideram-se, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.