ICMS – Obrigações Acessórias - Venda para entrega futura – Desistência total ou parcial da compra – Cancelamento da Nota Fiscal de simples faturamento.
I. Considerando que a Nota Fiscal emitida para cobrança antecipada na operação de entrega futura é de simples faturamento, no desfazimento do negócio antes da ocorrência de entrega da mercadoria encomendada, o contribuinte pode registrar a ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, preservando consigo todos os documentos comprobatórios de que houve o cancelamento da operação.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo – CADESP o “comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais” (CNAE 46.79-6/03), relata que, em decorrência de uma operação de venda para entrega futura a uma construtora não contribuinte do ICMS, emitiu Notas Fiscais eletrônicas (NF-es) de simples faturamento no mês de junho de 2025, indicando o CFOP 5.922 (Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura).
2. Expõe que a entrega do material estava prevista para ser iniciada no ano de 2026, mas o cliente optou por seguir com o cancelamento do contrato e a devolução dos valores pagos. Nessa situação, indaga como deve proceder em relação às Notas Fiscais emitidas, já que, considerando o prazo decorrido desde a sua emissão, não é possível efetuar o cancelamento. Adicionalmente, questiona se deve emitir uma NF-e de entrada a título de devolução, indicando o CFOP 1.949 (Outra entrada de mercadoria ou prestação de serviço não especificada), ou formalizar pedido de cancelamento extemporâneo da NF-e.
3. Registre-se que a Consulente anexa, eletronicamente, cópia de Documento Auxiliar de Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) de sua emissão, que consigna “venda para entrega futura” como natureza da operação.
Interpretação
4. De início, informamos que adotaremos a premissa para a resposta, com base no que foi relatado, de que não houve a remessa de mercadoria, com a respectiva emissão de NF-e de saída, uma vez que nada foi mencionado acerca da NF-e de remessa. Assim, consideraremos, portanto, que não se trata de recusa de mercadoria pelo destinatário.
4.1. Caso a premissa adotada não seja verdadeira, a Consulente poderá apresentar nova consulta nos termos do artigo 510 e seguintes do RICMS/2000, oportunidade em que deverá apresentar todos os detalhes do caso concreto objeto de dúvida.
5. Isso posto, antes de analisar a situação apontada, cabe-nos lembrar que, nos termos do artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte. Diante desse fato, o artigo 125, inciso I, do RICMS/2000, estabelece que a Nota Fiscal deve ser emitida antes de iniciada a saída da mercadoria, sendo vedada, nos termos do artigo 204 do mesmo Regulamento, a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída ou entrada de mercadoria ou a uma efetiva prestação de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação.
6. O artigo 129 do RICMS/2000 faculta ao contribuinte emitir Nota Fiscal de simples faturamento, vedado o destaque do imposto, no momento do contrato entre as partes, nas hipóteses de entrega futura ou de venda à ordem.
7. Contudo, essa faculdade está condicionada, no caso de venda para entrega futura, à emissão de Nota Fiscal, com destaque do imposto, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, uma vez que é nesse momento que ocorre o fato gerador do imposto (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).
8. Considerando o efeito eminentemente comercial da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento referente à mercadoria não entregue por conta de desfazimento da venda em qualquer hipótese, não há, para fins da legislação tributária estadual, obrigatoriedade de efetuar o cancelamento do documento fiscal em questão, ou de realizar qualquer outro procedimento. Tampouco pode-se tratar a situação como uma devolução de encomenda, vez que a NF-e de simples faturamento não ampara a circulação de mercadoria, nem se presta a registrar a movimentação de estoque.
9. Desta forma, em casos de desfazimento do negócio antes da saída das mercadorias encomendadas ou de desistência de parte da compra antes da entrega total das mercadorias encomendadas, a Consulente pode, por cautela, registrar sua ocorrência no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6 (artigo 220 do RICMS/2000), preservando consigo todos os documentos comprobatórios dessa desistência.
10. Diante do exposto, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.