Portaria SMS Nº 673 DE 16/09/2026


 Publicado no DOM - Goiânia em 21 set 2026


Dispõe sobre as atividades econômicas sujeitas à Taxa de Inspeção Sanitária e redefine estas atividades em grupos segundo os graus de risco, no Município de Goiânia.


O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar Municipal nº 335, de 1º de janeiro de 2021, Decreto Municipal nº 046, de 11 de janeiro de 2021 e Artigo 30, Parágrafo Único, da Lei Complementar n.º 265 de 29 de setembro de 2014;

Considerando a necessária atualização da Portaria SMS nº 63 de 06/03/2023 e a harmonização do risco sanitário das atividades econômicas sujeitas à Taxa de Inspeção Sanitária, conforme Lei Complementar 344/2021, Lei Federal 11.598/2007, Lei Federal 13.874/2019, Resolução CGSIM 62/2020, RDC ANVISA 153/2017 e Instrução Normativa DC/ANVISA Nº 66/2020;

Considerando a solicitação e as justificativas contidas no Memorando nº 14/2026 – Gerência de Fiscalização e Projetos, devidamente referendadas pela Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como o Parecer Técnico elaborado pela Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental, todos constantes nos autos do Processo SEI nº 26.29.000016387-2;

RESOLVE:

Art. 1º Definir as atividades econômicas sujeitas à Taxa de Inspeção Sanitária, bem como classificar estas atividades em grupos, segundo o grau de risco, visando o ordenamento sanitário das atividades econômicas no município.

Parágrafo único: A definição do grau de risco, nos termos da presente Portaria, observará critérios relativos à natureza das atividades, aos produtos e insumos relacionados às atividades e à frequência de exposição aos produtos ou serviços, cabendo atualização sempre que o contexto sanitário demandar, considerando ainda:

I. atualização da tabela de CNAE pela CONCLA;

II. mudanças tecnológicas e socioambientais que afetem processos produtivos industriais ou artesanais, bem como o comércio ou a prestação de serviços, e que alterem o risco sanitário relacionado as atividades econômicas;

III. alteração no perfil epidemiológico devido à introdução de novo agente ou mudança no padrão de ocorrência de doenças e agravos relacionadas às atividades econômicas.

Art. 2º Para fins desta Portaria definem-se:

I. Alvará de Autorização Sanitária (Licença Sanitária): documento emitido pelo órgão municipal de vigilância sanitária, ao final do processo de licenciamento sanitário, que habilita a operação de atividades econômicas de médio e alto risco;

II. Atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);

III. Atividade econômica de baixo risco (risco I, “baixo risco A”, risco leve): atividade econômica classificada no Anexo I cujo início do funcionamento ocorrerá sem a realização de vistoria prévia e sem o licenciamento sanitário (alvará de autorização sanitária), ficando sujeitas, no âmbito municipal, à Inscrição Municipal e ao recolhimento anual da Taxa de Inspeção Sanitária, estando sujeita a fiscalização posterior ao início do exercício da atividade econômica;

IV. Atividade econômica de médio risco (risco II, “baixo risco B”, risco moderado): atividade econômica classificada no Anexo I cujo início do funcionamento ocorrerá sem a realização de vistoria prévia, sendo passível de licenciamento sanitário (alvará de autorização sanitária), além do recolhimento anual da Taxa de Inspeção Sanitária, estando sujeita a fiscalização posterior ao início do exercício da atividade econômica;

V. Atividades econômicas de alto risco (risco III): atividade econômica classificada no Anexo I cuja autorização para o início do funcionamento ocorrerá somente após o atendimento da legislação sanitária, avaliado mediante a realização de vistoria prévia e parecer favorável da autoridade sanitária, sendo obrigatório o licenciamento sanitário (alvará de autorização sanitária), além do recolhimento anual da Taxa de Inspeção Sanitária;

VI. Autoridade sanitária: servidor público pertencente a carreira de auditor fiscal de saúde pública, legalmente investido e com poder de polícia, com competência para fiscalizar, controlar e inspecionar matéria de interesse direto ou indireto para a saúde pública;

VII. Boas práticas sanitárias: conjunto de medidas que devem ser adotadas a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos e serviços com os regulamentos técnicos;

VIII. Certificado de Licenciamento Sanitário de Veículo - CLSV: autorização expedida pelo órgão municipal de vigilância sanitária mediante avaliação do cumprimento das normas sanitárias para a utilização do mesmo em atividades de interesse sanitário, após a inspeção do veículo e o cumprimento das normas sanitárias pertinentes;

IX. Declaração de Baixo Risco Sanitário: documento emitido de forma eletrônica à empresa ou estabelecimento adimplente com a Taxa de Inspeção Sanitária e que desenvolva atividade econômica de baixo risco, relacionadas no anexo I desta Portaria;

X. Empresa: unidade econômico-social organizada, de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, integrada por elementos humanos, técnicos e materiais;

XI. Empresário: pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços;

XII. Empresa sem estabelecimento: atividade econômica exercida exclusivamente em dependência de clientes ou contratantes, em local não edificado, ou na residência do empresário, desde que sem recepção ou atendimento de clientes;

XIII. Estabelecimento empresarial: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado, destinado a atividades relativas a bens, produtos e serviços sujeitos às ações dos órgãos de vigilância sanitária, por empresário ou pessoa jurídica, de caráter permanente, periódico ou eventual, incluindo residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade e não for indispensável a existência de local próprio para seu exercício;

XIV. Gerenciamento de risco sanitário: aplicação sistêmica e contínua do conjunto de procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa dos potenciais eventos adversos que podem afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização dos riscos;

XV. Graus de risco: níveis de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde humana e ao meio ambiente, em decorrência de exercício de atividade econômica;

XVI. Inspeção sanitária: vistoria realizada presencialmente pela autoridade sanitária, que busca identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção e circulação de produtos, na prestação de serviços e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o de trabalho;

XVII. Licenciamento sanitário: etapa do processo de registro e legalização que conduz o interessado a formalização da licença (alvará sanitário) para o exercício de determinada atividade econômica, desde que qualificada em nível de risco médio ou alto, no âmbito da vigilância sanitária;

XVIII. Poder de Polícia Sanitário: a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à saúde pública, à higiene, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão de autorização do poder público, no território do Município;

XIX. Porte econômico: EGP – empresa de grande porte; EMP – empresa de médio porte; EPP – empresa de pequeno porte; ME – microempresa; MEI – microempreendedor individual

XX. Taxa de Inspeção Sanitária: Tributo recolhido anualmente pelos estabelecimentos, excetuando-se os casos previstos na Lei Federal 123/2006 ou outra que venha a lhe substituir, que desenvolvam atividades econômicas de alto, médio e baixo risco, elencadas no Anexo I desta Portaria, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conforme descrito no Artigo 288 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar 344/2021);

Quanto ao Licenciamento Sanitário de Veículos:

XXI. Atendimento Pré-hospitalar Móvel de Urgência: atendimento que procura chegar precocemente à vítima, após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, inclusive as psiquiátricas), sendo necessário, portanto, prestar-lhe atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde;

XXII. Automóvel: veículo automotor destinado ao transporte de passageiros;

XXIII. Caminhão: veículo automotor destinado ao transporte de carga;

XXIV. Caminhonete: veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total (PBT) de três mil e quinhentos quilogramas;

XXV. Motocicletas: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car;

XXVI. Reboque: veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor;

XXVII. Semi-reboque: veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação;

XXVIII. Unidade de transporte e remoção de animais: é o veículo destinado unicamente a remoção de animais que não necessitem de atendimento de urgência ou emergência. Sua utilização dispensa a presença de um médico veterinário;

XXIX. Unidade Móvel de Atendimento Veterinário: é o veículo identificado como tal, cujos equipamentos, utilizados obrigatoriamente por um profissional médico veterinário, permitam a aplicação de medidas de suporte básico ou avançado de vida, destinadas à estabilização e transporte de animais doentes que necessitem de atendimento de urgência ou emergência;

XXX. Unidade Móvel de Atendimento Pré-Hospitalar: conjunto de composto por equipe especializada e veículo (s) destinado(s) ao Atendimento Pré-Hospitalar Móvel. Se destina exclusivamente ao transporte de enfermos e são classificados como:

a. Ambulância de Transporte (Tipo A): é qualquer tipo de veículo que seja destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentem risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo, devendo ser tripulada por um condutor e no mínimo um Técnico ou Auxiliar de Enfermagem.

b. Ambulância de Suporte Básico (Tipo B): veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré- hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino, devendo ser tripulada por um condutor e no mínimo um Técnico ou Auxiliar de Enfermagem.

c. Ambulância de Resgate (Tipo C): veículo de atendimento de urgências pré- hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos de salvamento, devendo ser tripulada por 3 profissionais militares, policiais rodoviários, bombeiros militares e/ou outros profissionais reconhecidos pelo gestor público, sendo um condutor e os outros dois profissionais com capacitação e certificação em salvamento e suporte básico de vida.

d. Ambulância de Suporte Avançado (Tipo D): veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para esta função. O veículo deve ser tripulado por no mínimo um condutor, um enfermeiro e um médico.

e. Aeronave de Transporte Médico (Tipo E): aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate, dotada de equipamentos médicos homologados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Para os casos de atendimento pré-hospitalar móvel primário não traumático e secundário, deve contar com o piloto, um médico, e um enfermeiro. Para o atendimento a urgências traumáticas em que sejam necessários procedimentos de salvamento, é indispensável à presença de profissional capacitado para tal.

f. Veículos de Intervenção Rápida: também chamados de veículos leves, veículos rápidos ou veículos de ligação médica pré-hospitalares são utilizados para transporte de médicos com equipamentos que possibilitam oferecer suporte avançado de vida nas ambulâncias do Tipo A, B e C.

XXXI. Unidade Móvel de Saúde: veículo especialmente adaptado para prestação de serviços de saúde, com ambientes físicos previstos no Memorial Descritivo / Termo de Referência;

XXXII. Veículo automotor: todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e produtos, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e produtos.

XXXIII. Veículo de carga: veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.

XXXIV. Veículo misto: veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.

XXXV. Veículo utilitário: veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.

XXVI. Veículo de interesse sanitário: qualquer tipo de veículo definido anteriormente que seja utilizado para a prestação de serviços e transporte de interesse sanitário, incluindo entre outros, o transporte de pessoas ou animais em situação de enfermidade ou emergência médica ou veterinária, de produtos sujeitos a controle sanitário, de material biológico e o transporte funerário.

Art. 3º A Taxa de Inspeção Sanitária é devida para as atividades econômicas de baixo, médio e alto risco definidas no Anexo I, nos termos desta Portaria, sendo o procedimento para emissão eletrônico, vinculado à Inscrição Municipal do solicitante, e ocorrerá:

I. Na abertura da empresa na Junta Comercial do Estado e/ou regularização no Cadastro de Atividades Econômicas de Goiânia que envolva atividade econômica sujeita a inspeção sanitária;

II. Anualmente, a partir do primeiro dia útil, ficando sujeita a multa a empresa que não der entrada na solicitação até o dia 31 de março do ano em curso, conforme previsto na Lei Municipal 8741/2009 ou outra que vier a substituí-la.

Parágrafo único. No ato de solicitação da taxa de inspeção sanitária a empresa deve declarar, mediante aceite do termo de ciência e responsabilidade, o atendimento aos requisitos legais exigidos, compreendendo os aspectos sanitários, estruturais, ambientais e de segurança e proteção à saúde do trabalhador.

Art. 4º O cumprimento dos requisitos de segurança sanitária para o exercício de atividade econômica definida no Anexo I se dará por meio de inspeção sanitária e/ou análise documental, estando a execução das atividades econômicas de médio e alto risco sujeitas ao licenciamento sanitário.

§ 1° O exercício de múltiplas atividades que se classifiquem em níveis de risco distintos, por um mesmo estabelecimento, ensejará seu enquadramento no nível de risco mais elevado.

§ 2º Para as atividades de médio risco, a inspeção sanitária e/ou análise documental ocorrerá posteriormente ao licenciamento sanitário e ao consequente início da operação do exercício da atividade econômica.

§ 3º Para as atividades de alto risco, a inspeção sanitária e análise documental ocorrerão previamente ao licenciamento sanitário e ao consequente início da operação do exercício da atividade econômica.

Art. 5º O licenciamento sanitário é obrigatório para o exercício de atividade econômica de médio e alto risco definidas no Anexo I, sendo o procedimento eletrônico, vinculado à Inscrição Municipal do solicitante, mediante análise documental e inspeção sanitária, e ocorrerá:

I. Na abertura da empresa ou alteração no registro empresarial na Junta Comercial do Estado que envolva atividade econômica de médio e alto risco sujeita a inspeção sanitária;

II. Na alteração do grau de risco onde a empresa passe a desenvolver atividade econômica de médio ou alto risco;

III. Na regularização de empresa que exerça atividade de médio ou alto risco cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou tenha sido indeferida ou cancelada;

IV. Na mudança de endereço da empresa;

V. Na renovação da licença sanitária.

§1º A análise documental mencionada no caput se dará pela da apresentação de documentos, fornecimento de informações e declarações pela empresa, visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos exigidos ao exercício da atividade requerida.

§2° As declarações previstas no parágrafo primeiro deverão ser assinadas eletronicamente pelo responsável ou representante legal, mediante usuário e senha cadastrados no sistema de licenciamento sanitário ou assinatura digital.

§3° No ato da solicitação do licenciamento a empresa deve declarar, mediante aceite do termo de ciência e responsabilidade, o atendimento aos requisitos legais exigidos, compreendendo os aspectos sanitários, estruturais, ambientais e de segurança e proteção à saúde do trabalhador.

§4° A licença sanitária deverá ser renovada anualmente, a partir do primeiro dia útil, mediante solicitação realizada pela empresa, sendo o processo de renovação automático.

§5º A empresa não poderá ser penalizada pela falta do alvará sanitário enquanto houver solicitação de licenciamento em atendimento pela fiscalização, estando sujeita, no entanto, a penalidades no caso de descumprimento de outros dispositivos legais.

§6º A solicitação de licenciamento sanitário que permaneça com o contribuinte por mais de 90 (noventa) dias, sem o devido atendimento das pendências, será automaticamente indeferida, caracterizando o abandono do processo.

Art. 6º O licenciamento de atividades econômicas de médio risco se dará de forma eletrônica e automática, mediante aceite de termo de ciência e responsabilidade por parte do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária.

Art. 7º A renovação do alvará sanitário, para atividades de médio e alto risco, e a emissão da declaração de baixo risco sanitário, para atividades de baixo risco, pode ser bloqueada pela autoridade sanitária no sistema informatizado de emissão da referida licença ou declaração.

§1º O bloqueio previsto no caput se dará no caso de não atendimento de requisitos específicos, primordialmente documentais, referentes ao processo eletrônico de emissão da licença ou declaração de baixo risco, que não representem risco a saúde pública, estando o desbloqueio condicionado ao cumprimento destes.

§2º O referido bloqueio não implica na paralização das atividades da empresa.

Art. 8º A dispensa de vistoria prévia para emissão da licença sanitária, nas atividades de médio risco, e da declaração de baixo risco, nas atividades de baixo risco, não exime a empresa e seus responsáveis da fiscalização pelo órgão de vigilância sanitária em qualquer tempo, bem como do cumprimento permanente de todas as exigências de segurança sanitária e de boas práticas sanitárias, sob pena de aplicação de sanções previstas em lei.

Art. 9º A emissão e validação do Alvará de Autorização Sanitária e da Declaração de Baixo Risco, poderão ser suspensos, como medida cautelar, quando o interessado:

I. Apresentar declarações falsas e dados inexatos perante o órgão da vigilância sanitária;

II. Apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios perante o órgão da vigilância sanitária;

III. Deixar de cumprir as exigências da legislação sanitária;

IV. Deixar de cumprir, nos prazos estabelecidos pela autoridade sanitária, as condições exigidas na legislação para o exercício das atividades econômicas no ato de concessão do documento e previstas na legislação sanitária vigente.

§ 1º Cabe ao responsável legal e ao responsável técnico, quando houver, o fornecimento de informações e declarações fidedignas no processo de licenciamento, além da implementação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções administrativas pelo órgão competente.

§ 2º A declaração de baixo risco e o Alvará de Autorização Sanitária serão emitidos por meio eletrônico, sendo válido apenas a versão do documento disponibilizada na página eletrônica da prefeitura de Goiânia, estando sujeita a apreensão qualquer cópia exposta ao público que não seja a versão atualizada.

§ 3º A declaração de baixo risco e o Alvará de Autorização Sanitária poderão ser validados na página eletrônica da prefeitura de Goiânia.

Art. 10º. Estabelecimentos que exerçam exclusivamente atividades administrativas (escritório administrativo), sem armazenamento ou prestação de serviços no local, não são sujeitos a inspeção sanitária para fins de licenciamento sanitário.

Parágrafo único. São passíveis de inspeção sanitária e recolhimento da Taxa de Inspeção Sanitária, além do licenciamento sanitário para as atividades de médio e alto risco, os estabelecimentos mencionados no caput que exerçam atividades econômicas relacionadas a prestação de serviços de saúde ou de interesse à saúde em local diverso do endereço administrativo.

Art. 11º. Fica estabelecida a classificação dos veículos de interesse sanitário para emissão do Certificado de Licenciamento Sanitário de Veículo – CLSV, conforme Anexo II.

Parágrafo único. Os veículos destinados ao transporte de saneantes desinfestantes (praguicidas) deverão possuir compartimento de carga (caçamba) ou serem motocicleta com baú fixado, ou ainda sidecar e precisam fixar a logomarca visível da empresa, com número de telefone em sua parte externa ou em seu baú.

Art. 12º. No desempenho de suas atribuições a autoridade sanitária terá livre acesso, em qualquer dia e hora, atendidas as formalidades legais, a estabelecimentos, ambientes, serviços e quaisquer documentos de interesse direto ou indireto para a saúde, para inspeção e aplicação de medidas de controle sanitário.

Art. 13º. O descumprimento das disposições contidas nessa Portaria constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 8.741/08 ou legislação que a substituir, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.

Art. 14º. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 01/01/2027, revogando-se a Portaria SMS nº 63 de 06/03/2023.

ANEXOS I e II

ANEXO I

ATIVIDADES GRUPO (Taxa Anual de Inspeção Sanitária) CNAE ASSOCIADO RISCO SANITÁRIO
ABRIGO PARA MENORES 10 8730101;8730102;8730199 ALTO
ABRIGO PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RISCO 10 8730102;8711503;8730199 ALTO
AÇAITERIA - (Porte) Porte/Grupo: ΜΕ/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 5611203 MÉDIO
AGÊNCIA TRANSFUSIONAL 7 8640212 ALTO
ALMOXARIFADO DE LABORATÓRIO CLÍNICO 7 8640201;8640202 MÉDIO
ALMOXARIFADO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE, MEDICAMENTOS, PRODUTOS DE HIGIENE E COSMÉTICO (UNIDADE PÚBLICA) 11 8411600 ALTO
LOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS MÉDICOS (Porte/Grupo): ΜΕ/10; ΕΡΡ/8; EMP/6; EGP/4 7739002 ALTO
AMBULATÓRIO 10 8630503 MÉDIO
AMBULATÓRIO TEMPORÁRIO PARA EVENTOS 10 8630503 MÉDIO
ARMAZENAR COSMÉTICOS PERFUMES E/OU PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL - POR CONTA DE TERCEIROS 8 5211701; 5211799 ALTO
ARMAZENAR COSMÉTICOS PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 8 5211701; 5211799 ALTO
ARMAZENAR INSUMOS FARMACÊUTICOS - POR CONTA DE TERCEIROS - 7 5211701; 5211799 ALTO
ARMAZENAR INSUMOS FARMACÊUTICOS SOB CONTROLE ESPECIAL POR CONTA DE TERCEIROS 7 5211701; 5211799 ALTO
ARMAZENAR INSUMOS FARMACÊUTICOS; ARMAZENAR INSUMOS FARMACÊUTICOS SOB CONTROLE ESPECIAL 7 5211701; 5211799 ALTO
ARMAZENAR MEDICAMENTOS - POR CONTA DE TERCEIROS 7 5211701; 5211799 ALTO
ARMAZENAR MEDICAMENTOS SOB CONTROLE ESPECIAL - POR CONTA DE TERCEIROS 7 5211701; 5211799 ALTO
ARMAZENAR MEDICAMENTOS; ARMAZENAR MEDICAMENTOS SOB CONTROLE ESPECIAL 7 5211701; 5211799 ALTO
ARMAZENAR PRODUTOS PARA A SAÚDE - POR CONTA DE TERCEIROS 7 5211701; 5211799 ALTO
ARMAZENAR PRODUTOS PARA SAÚDE 7 5211701; 5211799 ALTO
ARMAZENAR SANEANTES 8 5211701; 5211799 ALTO
ARMAZENAR SANEANTES - POR CONTA DE TERCEIROS 8 5211701; 5211799 ALTO
ATIVIDADE DE CONDICIONAMENTO FÍSICO - (Qtde de alunos) (Qtde alunos/Grupo): até 200 / 10; de 201 a 300 / 9; acima de 300 / 7 9313100 MÉDIO
ATIVIDADE INDUSTRIAL DE INTERESSE À SAÚDE DO TRABALHADOR - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 3299099;2040100;3299001;3299002; 3299006 MÉDIO
BANCO DE LEITE HUMANO 7 8690902 ALTO
BANCO DE SANGUE VETERINÁRIO 8 7500100 ALTO
BANCO DE TECIDOS DE ORIGEM HUMANA 3 8640214 ALTO
BAR COM SERVIÇO COMPLETO, COM ENTRETENIMENTO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 5611205 MÉDIO
BAR COM SERVIÇO COMPLETO, SEM ENTRETENIMENTO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 5611204 MÉDIO
BAR SEM SERVIÇO COMPLETO - BIROSCA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/12; EPP/10; EMP/8; EGP/6 5611203 BAIXO
BARBEARIA – Qtde de profissionais Qtde profissionais / Grupo: até 2 / 12; 3 ou mais / 11 9602501 BAIXO
BERÇARIO; CRECHE 10 8511200 ALTO
BOATE 6 9329801 MÉDIO
BRINQUEDOTECA 11 9329899;9329804 BAIXO
BRONZEAMENTO NATURAL 12 9602502 BAIXO
BUFFET COM COZINHA PRÓPRIA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/9; EPP/7; EMP/5; EGP/3 5620102 MÉDIO
BUFFET SEM COZINHA PRÓPRIA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 5620102 MÉDIO
CABELEIREIRO - Qtde de profissionais Qtde de profissionais / Grupo: até 2 / 12; 3 ou mais / 11 9602501 MÉDIO
CAFETERIA, CASA DE CHÁ, CASA DE SUCO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 5611203 MÉDIO
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO POR SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (SAA) 1 3600601 ALTO
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO POR SOLUÇÃO ALTERNATIVA COLETIVA (SAC) - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/9; EGP/8 3600601 ALTO
CASA DE APOIO (HOSPEDAGEM) 8 8730102;5590601 MÉDIO
CASA DE ESPETÁCULO, TEATRO E SIMILARES 6 9003500 MÉDIO
CASA DE FESTAS E EVENTOS - (Qtde de pessoas) Qtde de pessoas / Grupo: até 250 / 10; de 251 a 500/8; acima de 500/6 8230002 MÉDIO
CATERING - (Porte) (Porte/Grupo): ME/9; EPP/7; EMP/5; EGP/3 5620101 ALTO
CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE AMOSTRAS BIOLÓGICAS 7 8640202;8640201 ALTO
CENTRAL DE PRÉ-PREPARO E PORCIONAMENTO DE ALIMENTOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/9; EPP/7; EMP/5; EGP/3 5620101 ALTO
CENTRO CIRÚRGICO AMBULATORIAL 7 8630501 ALTO
CENTRO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO 8 8630504 ALTO
CENTRO COMERCIAL DE ALTA COMPLEXIDADE (SHOPPING) 1 6822600 ALTO
CENTRO COMERCIAL DE BAIXA COMPLEXIDADE 4 6822600 MÉDIO
CENTRO DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS 8 8711504 MÉDIO
CENTRO DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL (UNIDADE PÚBLICA) 11 8720401;8411600 MÉDIO
CENTRO DE PROCESSAMENTO CELULAR (CPH-SCUP); CENTRO DE PROCESSAMENTO CELULAR (CPH-MO E CPH-SP) 3 8640214 ALTO
CENTRO DE PROCESSAMENTO DE CÉLULAS PROGENITORAS HEMATOPOIÉTICAS 3 8640214;8630507 ALTO
CENTRO DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA 3 8640214;8630507 ALTO
CENTRO ESPORTIVO 8 9311500 BAIXO
CINEMA 6 5914600 MÉDIO
CLÍNICA DE FISIOTERAPIA C/ PROCEDIMENTOS 8 8650004 ALTO
CLÍNICA DE FISIOTERAPIA RESTRITA A CONSULTAS 9 8650004 MÉDIO
CLÍNICA DE NUTRIÇÃO C/ PROCEDIMENTOS OU RECURSOS DIAGNÓSTICOS, EXCETO RAIO X OU RESSONÂNCIA MAGNÉTICA 8 8650002 MÉDIO
CLÍNICA DE NUTRIÇÃO RESTRITA A CONSULTAS 9 8650002 MÉDIO
CLÍNICA DE PSICOLOGIA 9 8650003 BAIXO
CLÍNICA DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA 3 8630507 ALTO
CLÍNICA MÉDICA COM PROCEDIMENTOS OU RECURSOS DIAGNÓSTICOS, EXCETO RAIOS X OU RESSONÂNCIA MAGNÉTICA 8 8630502;8630501 ALTO
CLÍNICA MÉDICA RESTRITA A CONSULTAS 9 8630503 MÉDIO
CLÍNICA MULTIPROFISSIONAL COM PROCEDIMENTOS OU RECURSOS DIAGNÓSTICOS, EXCETO RAIOS -X OU RESSONÂNCIA MAGNÉTICA 8 8630501;8630502;8650002;8650004; 8650003;8650006;8650005;8630504; 8650099 ALTO
CLÍNICA MULTIPROFISSIONAL RESTRITA A CONSULTAS 9 8630503;8650004;8650002; 8650003;8650006;8650005 MÉDIO
CLÍNICA ODONTOLÓGICA 9 8630504 ALTO
CLÍNICA VETERINÁRIA 9 7500100 ALTO
CLÍNICA VETERINÁRIA COM PROCEDIMENTOS E/OU RECURSOS DIAGNÓSTICOS 8 7500100 ALTO
CLUBE RECREATIVO - Qtde de serviços (Qtde serviços /Grupo): até 2 / 4; 3 ou mais / 1 9312300 MÉDIO
COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS 12 5612100 BAIXO
COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4637102 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4635401 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS EMBALADAS E DERIVADOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4634602 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDA SEM CÓDIGO CNAE PRÓPRIO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4635499 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4623105 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4621400 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4637101 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS, SUÍNAS E DERIVADOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4634601 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4634699 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4632001 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO ASSOCIADA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/9; EPP/7; EMP/5; EGP/3 4632003 ALTO
COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPP E REFRIGERANTE - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4635402 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS E BOMBONS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4637107 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS PARA ALIMENTOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4686902 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, FARELOS E AMIDOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4632002 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, FARELOS E AMIDOS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO ASSOCIADA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/9; EPP/7; EMP/5; EGP/3 4632003 ALTO
COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4633801 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE GELADOS COMESTÍVEIS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4637106 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4631100 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4637105 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4691500 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4637103 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE OVOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4633802 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4637104 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS 9 4541202; 4530701 BAIXO
COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4634603 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE PLANTAS, FLORES NATURAIS E GRAMÍNEAS 10 4623106 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE PNEUS 9 4530702 ALTO
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTO ALIMENTÍCIO ESPECÍFICO SEM CÓDIGO CNAE PRÓPRIO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4637199 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4639701 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL COM ATIVIDADES DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/9; EPP/7; EMP/5; EGP/3 4639702 ALTO
COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE PAPEL E PAPELÃO 9 4687701 ALTO
COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4622200 MÉDIO
COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATAS E RESÍDUOS NÃO METÁLICOS 9 4687702 ALTO
COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATAS METALICAS 9 4687703 ALTO
COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NATURAIS 11 4729699 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE ÁGUA MINERAL - sem atividade de servir - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 4723700 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E OUTRAS MERCADORIAS - HIPERMERCADO (área de venda acima de 5000 m²) 1 4711301 ALTO
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E OUTRAS MERCADORIAS - MERCEARIA, EMPÓRIO, MINIMERCADO, ARMAZÉM, VERDURÃO (área de venda inferior a 300m²) 11 4712100 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E OUTRAS MERCADORIAS - SUPERMERCADO (Área de venda entre 1001 e 3000m²) 6 4711302 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E OUTRAS MERCADORIAS - SUPERMERCADO (Área de venda entre 300 e 1000m²) 9 4711302 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E OUTRAS MERCADORIAS - SUPERMERCADO (Área de venda entre 3001 e 5000m²) 3 4711302 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E OUTRAS MERCADORIAS EM LOJA DE CONVENIÊNCIA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/12; EPP/10; EMP/8; EGP/6 4729602 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS INTEGRAIS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO OU VENDA A GRANEL - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 4712100 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS INTEGRAIS SEM FRACIONAMENTO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/12; EPP/10; EMP/8; EGP/6 4712100 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 4729699 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS REFINADOS - DELICATESSEN - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 4729699 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS 10 4773300 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS - sem atividade de servir - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 4723700 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUE TIPO 1 - sem atividade de transformação EM MERCADO POPULAR 12 4722901 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUE TIPO 2 - com atividade de transformação EM MERCADO POPULAR 11 4722901 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUE TIPO 1 - sem atividade de transformação - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 4722901 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUE TIPO 2 - com atividade de transformação - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4722901 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES EM BANCA DE FEIRA 12 4722901 BAIXO
COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS E PERFUMES 10 4772500 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS E PERFUMES COM FRACIONAMENTO 9 4772500 ALTO
COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS E BOMBONS EM MERCADO POPULAR 12 4721104 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS E BOMBONS - BANCA EM FEIRA 12 4721104 BAIXO
COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS - BOMBONIERE - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 4721104 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS DE PAPEL E PAPELÃO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 4761003 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS EM BANCA EM FEIRA 12 4761003, 4789099 BAIXO
COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS EM GERAL, EXCETO DE PAPEL E PAPELÃO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 4789099 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS EM MERCADO POPULAR 12 4761003, 4789099 BAIXO
COMÉRCIO VAREJISTA DE FITOTERÁPICOS 9 4771703 ALTO
COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 4724500 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS - BANCA EM FEIRA 12 4724500 BAIXO
COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EM MERCADO POPULAR 12 4724500 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 4721103 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS EM BANCA DE FEIRA 12 4721103 BAIXO
COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS EM MERCADO POPULAR 12 4721103 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/12; EPP/11; EMP/10; EGP/9 4541206; 4530703; 4520007 BAIXO
COMÉRCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS USADOS PARA VEÍCULOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/12; EPP/11; EMP/10; EGP/9 4530704; 4541207 BAIXO
COMÉRCIO VAREJISTA DE PESCADOS BANCA EM FEIRA 12 4722902 BAIXO
COMÉRCIO VAREJISTA DE PESCADOS - PEIXARIA COM MANIPULAÇÃO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 4722902 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE PESCADOS - PEIXARIA COM MANIPULAÇÃO EM MERCADO POPULAR 11 4722902 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE PESCADOS - PEIXARIA SEM MANIPULAÇÃO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 4722902 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE PESCADOS - PEIXARIA SEM MANIPULAÇÃO EM MERCADO POPULAR 12 4722902 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS, FLORES NATURAIS E GRAMÍNEAS 11 4789002; 0122900 BAIXO
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ESPECÍFICOS SEM CNAE DEFINIDO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 4729699 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ESPECÍFICOS SEM CNAE DEFINIDO - BANCA EM FEIRA 12 4729699 BAIXO
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ESPECÍFICOS SEM CNAE DEFINIDO - EM MERCADO POPULAR 12 4729699 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ÓPTICOS 10 4774100 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS PARA SAÚDE 10 4773300 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS QUE CONTENHAM SUBSTÂNCIAS INALANTES - (Porte) (Porte/Grupo): ME/12; EPP/11; EMP/10; EGP/9 4741500;4744001;4744002;4744003; 4744004;4744005;4744006;4744099; 4713004 MÉDIO
COMÉRCIO VAREJISTA DE SANEANTES 10 4789005 MÉDIO
COMUNIDADE TERAPÊUTICA 5 8720499 ALTO
CONFEITARIA COM PRODUÇÃO PRÓPRIA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 1091102 MÉDIO
CONFEITARIA SEM PRODUÇÃO PRÓPRIA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 4721102 MÉDIO
CONSULTÓRIO DE BIOLOGIA COM PROCEDIMENTOS 11 8650099 MÉDIO
CONSULTÓRIO DE BIOMEDICINA COM PROCEDIMENTOS 11 8650099 MÉDIO
CONSULTÓRIO DE ENFERMAGEM COM PROCEDIMENTOS 11 8650001 ALTO
CONSULTÓRIO DE FISIOTERAPIA COM PROCEDIMENTOS 10 8650004 ALTO
CONSULTÓRIO DE FISIOTERAPIA RESTRITO A CONSULTAS 11 8650004 BAIXO
CONSULTÓRIO DE FONOAUDIOLOGIA COM PROCEDIMENTOS 10 8650006 ALTO
CONSULTÓRIO DE FONOAUDIOLOGIA RESTRITO A CONSULTAS 11 8650006 BAIXO
CONSULTÓRIO DE NUTRIÇÃO COM PROCEDIMENTOS 10 8650002 MÉDIO
CONSULTÓRIO DE NUTRIÇÃO RESTRITO A CONSULTAS 11 8650002 BAIXO
CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA 11 8650003 BAIXO
CONSULTÓRIO DE TERAPIA OCUPACIONAL RESTRITO A CONSULTAS 11 8650005 BAIXO
CONSULTÓRIO FARMACÊUTICO COM PROCEDIMENTOS 11 8650099 MÉDIO
CONSULTÓRIO ISOLADO - EAC SERVIÇO TIPO I 10 8630501;8630502;8630503;8650004; 8650006;8650099; ALTO
CONSULTÓRIO MÉDICO COM PROCEDIMENTOS OU RECURSOS DIAGNÓSTICOS 10 8630502 ALTO
CONSULTÓRIO MÉDICO RESTRITO A CONSULTAS 11 8630503 MÉDIO
CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO 11 8630504 MÉDIO
CONSULTÓRIO VETERINÁRIO 11 7500100 ALTO
COZINHA HOSPITALAR - (Porte) (Porte/Grupo): ME/9; EPP/7; EMP/5; EGP/3 5620103 ALTO
COZINHA INDUSTRIAL - (Porte) (Porte/Grupo): ME/9; EPP/7; EMP/5; EGP/3 5620101 ALTO
COZINHA PRIVATIVA COM EXPLORAÇÃO PRÓPRIA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 5620103 MÉDIO
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL A DISTÂNCIA 11 8599604 BAIXO
CURSO PARA PROFISSIONAIS DA BELEZA 7 8599604 MÉDIO
CURSOS PARA PROFISSIONAIS DA BELEZA 8 8599699;8541400 MÉDIO
DEPILAÇÃO – (Qtde de boxes) (Qtde de boxes /Grupo): até 2 / 12; 3 ou mais / 11 9602502 BAIXO
DEPÓSITO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E INSUMOS PARA COMÉRCIO ATACADISTA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/12; EPP/10; EMP/8; EGP/6 4637102;4635401;4635403;4634602; 4635499;4623105;4621400;4637101; 4634601;4634699;4632001;4632002; 4632003;4635402;4637107;4686902; 4637106;4631100;4637105;4691500; 4637103;4633802;4637104;4634603; 4639701;4639702;4622200;4637199; 4633801 MÉDIO
DEPÓSITO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E INSUMOS PARA COMÉRCIO VAREJISTA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/12; EPP/10; EMP/8; EGP/6 4723700;4712100;4711302;4711301; 4729602;4721104;4761003;4789099; 4721103;4722902;4722901;4729699; 4724500 MÉDIO
DEPÓSITO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E INSUMOS PARA INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS E DE INSUMOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/12; EPP/10; EMP/8; EGP/6 1031700;1032501;1032599;1043100; 1053800;1065101;1062700;1063500; 1064300;1061902;1069400;1072401; 1072402;1071600;1082100;1081302; 1099606;1096100;1099607;1092900; 1093701;1095300;1099603;1093702; 1099604;1094500;1099699;1099602; 1091101;1099605;0892403;2093200; 1732000;2349499;2341900;2222600; 1731100;1733800;2312500;2591800; 1121600; 1122404;8292000 MÉDIO
DEPÓSITO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E INSUMOS PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BARES - (Porte) (Porte/Grupo): ME/12; EPP/10; EMP/8; EGP/6 5611201,5611203,5611204;5611205, 5620104,5620102,5620101,1091102, 4721102,5620103,5612100;5620104 MÉDIO
DEPÓSITO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS POR CONTA DE TERCEIROS (exceto armazéns gerais e guarda móveis) - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 5211799;5211701 MÉDIO
DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARES PARA DIAGNOSTICO, MONITORAMENTO E TRATAMENTO PARA SAÚDE 6 6201501;6202300;6203100 ALTO
DISPENSAÇÃO DE GASES MEDICINAIS 9 4644301;4684299 ;4771701; 4771702 MÉDIO
DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO SOB CONTROLE ESPECIAL 11 8712300;8800600;8640203;8622400; 8621601;8621602;8630507;7500100; 8640205;8640213;8640211;8640206; 8640204;8630501;8630502;8630504; 8640209;8640210 ALTO
DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS 5 4681801 ALTO
DISTRIBUIR COSMÉTICOS PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 7 4646001;4646002 ALTO
DISTRIBUIR DROGAS VEGETAIS 7 4644301;4623199 ALTO
DISTRIBUIR GASES MEDICINAIS 6 4644301;4684299 ALTO
DISTRIBUIR INSUMOS FARMACÊUTICOS; DISTRIBUIR INSUMOS FARMACÊUTICOS SOB CONTROLE ESPECIAL 6 4644301 ALTO
DISTRIBUIR MEDICAMENTOS; DISTRIBUIR MEDICAMENTOS SOB CONTROLE ESPECIAL 6 4644301 ALTO
DISTRIBUIR PRODUTOS ÓPTICOS 7 4649499 ALTO
DISTRIBUIR PRODUTOS PARA SAÚDE 6 4645101;4645102; 4645103;4664800 ALTO
DISTRIBUIR SANEANTES 7 4649408; 4649409 ALTO
DISTRITO SANITÁRIO ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE (UNIDADE PÚBLICA) 11 8411600 MÉDIO
DORMITÓRIO E PENSÃO – (Qtde de dormitórios) (Qtde dormitórios /Grupo): até 25 / 10; de 26 a 40/9; acima de 41/8 5590601;5590602;5590603;5590699 MÉDIO
DROGARIA - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS 9 4771701 ALTO
DROGARIA - DISPENSAÇÃO MEDICAMENTOS SOB CONTROLE ESPECIAL 8 4771701 ALTO
DROGARIA/FARMÁCIA - ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS 8 4771701;8650099 ALTO
DROGARIA/FARMÁCIA - AFERIÇÃO DE PRESSÃO ARTERIAL 8 4771701; 4771702 ALTO
DROGARIA/FARMÁCIA - AFERIÇÃO DE TEMPERATURA CORPORAL 8 4771701; 4771702 ALTO
DROGARIA/FARMÁCIA - EAC SERVIÇO TIPO I 8 4771701;4771702;8650099;8640202 ALTO
DROGARIA/FARMÁCIA - OXIMETRIA DE PULSO 8 4771701; 4771702 ALTO
DROGARIA/FARMÁCIA - PERFURAÇÃO DE LÓBULO AURICULAR 8 4771701;4771702;8650099 ALTO
DROGARIA/FARMÁCIA - REALIZAÇÃO DE CURATIVOS SIMPLES 8 4771701; 4771702 ALTO
DROGARIA/FARMÁCIA - SERVIÇO DE VACINAÇÃO HUMANA 9 4771701;4771702;8650099 ALTO
EDUCAÇÃO INFANTIL - (Qtde de vagas por turno) (Qtde vagas por turno /Grupo): até 100/10; entre 101 e 200/8/ acima de 200/ 7 8512100 ALTO
EMPRESA DE CONFECÇÃO DE CALCADOS ORTOPÉDICOS 10 3250703 ALTO
EMPRESA DE ESTERILIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE 5 8129000 ALTO
EMPRESA DE MANIPULAÇÃO DE NUTRIÇÃO ENTERAL 4 4771702;8650007 ALTO
EMPRESA DE MANIPULAÇÃO DE NUTRIÇÃO PARENTERAL 3 4771702;8650007 ALTO
EMPRESA DE ORTOPEDIA TÉCNICA 10 3250703 ALTO
EMPRESA PROCESSADORA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE 5 8129000 ALTO
EMPRESA PROCESSADORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE 5 8129000 ALTO
ENSINO COMPLEMENTAR E/OU PREPARATÓRIO PARA EXAMES (Qtde de vagas por turno) (Qtde vagas por turno /Grupo): até 100/10; entre 101 e 200/8/ acima de 200/ 7 8599604;8599605;8599699 MÉDIO
ENSINO DE ARTES 11 8592901;8592902;8592903;8592999 BAIXO
ENSINO DE ESPORTE 11 8591100 MÉDIO
ENSINO DE IDIOMAS 11 8593700 BAIXO
ENSINO DE INFORMÁTICA 11 8599603;8599699 BAIXO
ENSINO FUNDAMENTAL - (Qtde de vagas por turno) (Qtde vagas por turno /Grupo): até 100/10; entre 101 e 200/8/ acima de 200/ 7 8513900 MÉDIO
ENSINO MÉDIO - (Qtde de vagas por turno) (Qtde vagas por turno /Grupo): até 100/10; entre 101 e 200/8/ acima de 200/ 7 8541400; 8520100 MÉDIO
ENSINO SUPERIOR 1 8531700;8532500;8542200;8533300 MÉDIO
ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE 7 8541400;8599699 MÉDIO
ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SOB CONTRATO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 8292000 ALTO
ENVASAR GASES MEDICINAIS 3 2014200 ALTO
ERVANARIA 11 4771703 ALTO
ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) 5 3701100 ALTO
ESTÁDIO 1 9311500 MÉDIO
EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS E RECREATIVOS 12 9329802;9329803;9329804 BAIXO
FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 2091600 MÉDIO
FABRICAÇÃO DE CELULOSE E PRODUTOS DE PAPEL (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 1710900;1721400;1722200;1731100; 1732000;1733800;1741902;1741901; 1741902 MÉDIO
FABRICAÇÃO DE COLCHÕES - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 3104700 MÉDIO
FABRICAÇÃO DE COMPONENTES PARA COLCHÕES - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 2221800 MÉDIO
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL CARTÃO (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1732000;1741902 MÉDIO
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1731100 MÉDIO
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1733800 MÉDIO
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO (EXCETO PARA ALIMENTOS) (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 2222600 MÉDIO
FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS (EXCETO PARA ALIMENTOS) (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 2591800 MÉDIO
FABRICAÇÃO DE LETREIROS, PLACAS E PAINÉIS PUBLICITÁRIOS (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 3299003;3299004; MÉDIO
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E PEÇAS PARA USO NA INDÚSTRIA EM GERAL (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 2522500;2869100;2840200;2811900; 2812700;2813500;2815501;2815102; 2821601;2821602;2823200;2833000 MÉDIO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO REFRATÁRIOS (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 2349499;2349901 MÉDIO
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 2341900 MÉDIO
FABRICAÇÃO DE RESÍDUOS TÊXTEIS (ESTOPA), FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS- (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 1351100;1330800;1312000; 1311100;2040100 MÉDIO
FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 2071100 MÉDIO
FABRICAÇÃO DE VIDRO E PRODUTOS DE VIDRO (EXCETO PRODUTOS PARA SAÚDE E ALIMENTOS) (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 2312500 ;2311700;2319200 MÉDIO
FABRICAR COSMÉTICOS 3 2063100 ALTO
FABRICAR GASES MEDICINAIS 2 2014200 ALTO
FABRICAR INSUMOS FARMACÊUTICOS 2 2110600 ALTO
FABRICAR MEDICAMENTOS; FABRICAR MEDICAMENTOS SOB CONTROLE ESPECIAL 1 2121101;2121102;2121103;2123800 ALTO
FABRICAR PERFUMES 3 2063100 ALTO
FABRICAR PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 3 2063100;1742701;1742702 ALTO
FABRICAR PRODUTOS PARA SAÚDE 2 3250701;3250702;3250704;3250705; 2660400;2123800;3092000 ALTO
FABRICAR SANEANTES 3 2052500;2061400;2062200 ALTO
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS 6 4771702;4771703 ALTO
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE ANTIBIÓTICOS, HORMÔNIOS, CITOSTÁTICOS 4 4771702 ALTO
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS 6 4771702 ALTO
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS ESTEREIS 3 4771702 ALTO
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS BAIXO ÍNDICE TERAPÊUTICO 4 4771702 ALTO
FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS SOB CONTROLE ESPECIAL 4 4771702 ALTO
FOOD PARK 4 6822600 ALTO
FOOD TRUCK (veículo com dois eixos ou menos) 12 5612100 MÉDIO
FOOD TRUCK (veículo com mais de dois eixos) 11 5612100 MÉDIO
FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS P/ SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO/CANTINAS (Porte/Grupo): ME/9; EPP/7; EMP/5; EGP/3 5620101 ALTO
FRACIONAR INSUMOS FARMACÊUTICOS 2 4644301 ALTO
FUNERÁRIA 5 9603304;9603399 MÉDIO
GESTÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIO - SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO E/OU CREMAÇÃO 4 9603301;9603302;9603303 MÉDIO
HEMOCENTRO COORDENADOR 1 8640212 ALTO
HOSPITAL 1 8610101 ALTO
HOSPITAL DIA 3 8800600;8610101 ALTO
HOSPITAL OFTALMOLÓGICO 3 8610101 ALTO
HOSPITAL PSIQUIÁTRICO 3 8610101 ALTO
HOSPITAL VETERINÁRIO 5 7500100 ALTO
HOTEL – (Qtde de dormitórios) (Qtde dormitórios /Grupo): até 50 / 8; de 51 a 100 / 7; acima de 100 / 5 5510801;5590699 5510802 MÉDIO
IMPORTAR COSMÉTICOS PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL 6 4646001;5250801 ALTO
IMPORTAR INSUMOS FARMACÊUTICOS; IMPORTAR INSUMOS FARMACÊUTICOS SOB CONTROLE ESPECIAL 5 4644301;5250801 ALTO
IMPORTAR MEDICAMENTOS; IMPORTAR MEDICAMENTOS SOB CONTROLE ESPECIAL 5 4644301;5250801 ALTO
IMPORTAR PRODUTOS PARA SAÚDE 5 4645101;5250801 ALTO
IMPORTAR SANEANTES 6 4649408;5250801 ALTO
IMPRESSÃO DE RECEITUARIOS CONTROLADOS CONFORME PORTARIA 344 10 1813099 MÉDIO
INDÚSTRIA DE AÇÚCAR DE CANA REFINADO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1072401 ALTO
INDÚSTRIA DE AÇÚCAR DE CEREAIS (dextrose) e de BETERRABA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1072402 ALTO
INDÚSTRIA DE AÇÚCAR EM BRUTO (VHP, cristal, demerara, mascavo) E SUBPRODUTOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1071600 ALTO
INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 2093200 ALTO
INDÚSTRIA DE ADOÇANTES - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1099606 ALTO
INDÚSTRIA DE ÁGUAS ENVASADAS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1121600 ALTO
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1096100 ALTO
INDÚSTRIA DE ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1099607 ALTO
INDÚSTRIA DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS E DERIVADOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1065101 ALTO
INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS COM GALVANIZAÇÃO/CROMAGEM - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 2442300;2449103;2539002; 2593400;2599399 MÉDIO
INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS/ CORTE E DOBRA E SIMILARES - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 2411300;2412100;2421100;2422901; 2422902;2423701;2423702;2424501; 2424502;2441501;2441502; 2511000; 2592601;2592602;2599302;2512800 MÉDIO
INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS, BORRACHA E SIMILARES - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 2221800;2219600;2229302;2229303; 2229399 MÉDIO
INDÚSTRIA DE BEBIDAS ISOTÔNICAS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1122404 ALTO
INDÚSTRIA DE BISCOITOS E BOLACHAS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1092900 ALTO
INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS, PARTES PARA CALÇADOS COM ACABAMENTO, ARTEFATOS DE COURO OU DE MATERIAL SINTETICO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 1531901;1531902;1521100;1529700; 9529101;1540800;1533500 MÉDIO
INDÚSTRIA DE CONSERVAS DE FRUTAS, CONCENTRADOS DE TOMATES E CASTANHAS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1031700 ALTO
INDÚSTRIA DE CONSERVAS DE PALMITO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1032501 ALTO
INDÚSTRIA DE CONSERVAS DE VEGETAIS, EXCETO PALMITO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1032599 ALTO
INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE CACAU E DE CHOCOLATES - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1093701 ALTO
INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE TRIGO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1062700 ALTO
INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE VEGETAIS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1032599 ALTO
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL CARTÃO - PARA ALIMENTOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1732000 ALTO
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE CERÂMICA NÃO REFRATÁRIA - PARA ALIMENTOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 2349499 ALTO
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE CERÂMICA REFRATÁRIA - PARA ALIMENTOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 2341900 ALTO
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA ALIMENTOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 2222600 ALTO
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE PAPEL PARA ALIMENTOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1731100 ALTO
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO PARA ALIMENTOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1733800 ALTO
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE VIDRO PARA ALIMENTOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 2312500 ALTO
INDÚSTRIA DE EMBALAGENS METÁLICAS PARA ALIMENTOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 2591800 ALTO
INDÚSTRIA DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1095300 ALTO
INDÚSTRIA DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS, EXCETO AMIDOS E FÉCULAS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1063500 ALTO
INDÚSTRIA DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1064300 ALTO
INDÚSTRIA DE FERMENTOS E LEVEDURAS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1099603 ALTO
INDÚSTRIA DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1093702 ALTO
INDÚSTRIA DE GELADOS COMESTÍVEIS E BASES PARA SORVETES - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1053800 ALTO
INDÚSTRIA DE GELO COMUM - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1099604 ALTO
INDÚSTRIA DE GORDURAS E CREMES VEGETAIS COMESTIVEIS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1043100 ALTO
INDÚSTRIA DE JÓIASSEMIJÓIAS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 3211602;3212400;9529106 MÉDIO
INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1094500 ALTO
INDÚSTRIA DE MÓVEIS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA E OUTROS MATERIAIS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 1610201;1610204;1610203;1610205; 1621800;1629301;1629302;3101200; 3102100;3103900;3329501 MÉDIO
INDÚSTRIA DE PÃES E OUTROS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1091101 ALTO
INDÚSTRIA DE PNEUS 2 2211100 ALTO
INDÚSTRIA DE PÓS ALIMENTÍCIOS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1099602 ALTO
INDÚSTRIA DE PRODUTOS À BASE DE CAFÉ - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1082100 ALTO
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICDOS EM CÓDIGO PRÓPRIO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1099699 ALTO
INDÚSTRIA DE PRODUTOS DERIVADOS DO ARROZ, EXCETO AMIDOS E FÉCULAS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1061902 ALTO
INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE ETC) - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1099605 ALTO
INDÚSTRIA DE SAL COMESTÍVEL - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 0892403 ALTO
INDÚSTRIA E COMÉRCIO E ARTEFATOS DE GESSO, CERÂMICA, CIMENTO, FIBROCIMENTO, CONCRETO E MATERIAIS SIMILARES - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 2392300 2330302;2330303;2330301; 2330399;2341900 2330-3/05 MÉDIO
INSTITUIÇÃO CONVENIADA COM A PREFEITURA 12 8513900;8541400;8520100;8512100; 8591100;8592901;8592902;8592903; 8592999;8599604;8599605;8599699 ALTO
INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS - ILPI 5 8711502;8711505;8711501 ALTO
INSTITUTO MÉDICO LEGAL-IML 1 8640201 ALTO
LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS 7 8640202 ALTO
LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA 7 8640201 ALTO
LABORATÓRIO DE BIOLOGIA MOLECULAR 7 8640202;8640201 ALTO
LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE DE ÁGUA 3 7120100 ALTO
LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE DE ALIMENTOS 3 7120100 ALTO
LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE DE COSMÉTICOS E SANEANTES 3 7120100 ALTO
LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE DE MEDICAMENTOS / MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL 3 7120100 ALTO
LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE DE PRODUTOS PARA SAÚDE 3 7120100 ALTO
LABORATÓRIO ÓPTICO 8 3250709;3250707 ALTO
LABORATÓRIO VETERINÁRIO 8 7500100 ALTO
LAMINADORA DE PNEUS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/12; EPP/11; EMP/10; EGP/9 3839499 ALTO
LANCHES E SIMILARES EM MERCADO POPULAR 12 5612100 MÉDIO
LANCHES EM TRAILLER OU QUIOSQUE, "PITDOG" (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 5612100 MÉDIO
LANCHONETE COM PRODUÇÃO PRÓPRIA - (Porte) 12 5611203 MÉDIO
LANCHONETE SEM PRODUÇÃO PRÓPRIA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/12; EPP/10; EMP/8; EGP/6 5611203 MÉDIO
LAVANDERIA COM TINTURARIA, TINGIMENTO, ALVEJAMENTO E TORÇÃO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 1340502;9601702;9601701 MÉDIO
LAVANDERIA VETERINÁRIA 8 9601701 BAIXO
LAVANDERIA, EXCETO TINTURARIA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 9601701 MÉDIO
LOCAÇÃO DE ARTIGOS PARA FESTA 11 7729202 BAIXO
MANICURE E PEDICURE - (Qtde de profissionais) Qtde profissionais / Grupo: até 2/ 12; 3 ou mais / 11 9602501 MÉDIO
MAQUIAGEM DEFINITIVA - Qtde de boxes (Qtde de boxes /Grupo): até 2 / 11; 3 ou mais /10 9609206;9602502 ALTO
MARMORARIA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 2391503;2391502 MÉDIO
MASSAGEM PARA FINS ESTÉTICOS OU RELAXAMENTO - (Qtde de boxes) (Qtde de boxes /Grupo): até 2 / 12; 3 ou mais /11 9602502 BAIXO
MOAGEM DE TRIGO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1062700 ALTO
MOAGEM E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE VEGETAIS, EXCETO AMIDOS E FÉCULAS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 1069400 ALTO
MOTEL - (Qtde de quartos) Qtde quartos/ Grupo: até 20 /7; de 21 a 40 / 6; acima de 40/5 5510803;5510801 MÉDIO
NÚCLEO DE HEMOTERAPIA 1 8640212 ALTO
OPTOMETRIA - SERVIÇOS 11 8650099 MÉDIO
PADARIA COM PRODUÇÃO PRÓPRIA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 1091102 MÉDIO
PADARIA SEM PRODUÇÃO PRÓPRIA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 4721102 MÉDIO
PAMONHARIA, PASTELARIA COM PRODUÇÃO PRÓPRIA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 5611203 MÉDIO
PAMONHARIA, PASTELARIA SEM PRODUÇÃO PRÓPRIA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 5611203 MÉDIO
PIZZARIA, TRATTORIA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 5611201 MÉDIO
PODOLOGIA - (Qtde de profissionais) Qtde profissionais / Grupo: até 2/ 12; 3 ou mais / 11 8690904 MÉDIO
PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO 7 8532500;8533300 MÉDIO
POSTO DE COLETA (EAC Tipo 2) 10 8640202 MÉDIO
POSTO DE COMBUSTÍVEL 6 4731800 ALTO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO À DISTÂNCIA 9 8531700;8513900;8520100;8533300; 8541400;8542200 BAIXO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ENFERMAGEM 9 8650001 MÉDIO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FISIOTERAPIA 9 8650004 MÉDIO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NUTRIÇÃO 9 8650002 MÉDIO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS 9 8630599;8650001;8650004;8650002; 8650006;8650003;8650005;8630503; 8630504;8650099;8650007;8690999 MÉDIO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE EM UNIDADES MÓVEIS 9 8630599;8650001;8650004;8650002; 8650006;8650003;8650005;8630503; 8630504;8650099;8650007;8690999 ALTO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS 9 8650099 ALTO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS 9 8630599 MÉDIO
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS VETERINÁRIOS 9 7500100 MÉDIO
PROCESSAMENTO MÍNIMO DE VEGETAIS (VMP) - (Porte) (Porte/Grupo): ME/9; EPP/7; EMP/5; EGP/3 1032599 MÉDIO
PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA CONSUMO DOMICILIAR - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 5620104 MÉDIO
PRODUÇÃO DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 2441501;2441502;3831901 MÉDIO
PRODUÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DE SUCO ENVASADO PARA CONSUMO IMEDIATO (NO MESMO DIA) - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/35 1033302 MÉDIO
RESTAURANTE - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 5611201 MÉDIO
ROTISSERIA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 5611201 MÉDIO
SANDUICHERIA, FAST FOOD - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 5611203 MÉDIO
SAUNAS 5 9609205 MÉDIO
SERRALHERIA E ESTRUTURAS METÁLICAS/METALÚRGICAS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 2512800;2542000;2532201;2511000; 2599399;2599302 MÉDIO
SERVIÇO AMBULANTE DE ALIMENTAÇÃO EM BANCA EM FEIRA, BARRACAS, LOCAL ABERTO, CARROCINHA, PIPOQUEIRO 12 5612100 BAIXO
SERVIÇO AUTORIZADO A REALIZAR VACINAÇÃO EXTRAMUROS 9 8630506 ALTO
SERVIÇO DE ACUPUNTURA 9 8690903 MÉDIO
SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA EM DOMICILIO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR - SAD 9 8712300;8610101 ALTO
SERVIÇO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA MÉDICA 5 8610102 ALTO
SERVIÇO DE DENSITOMETRIA ÓSSEA 9 8640205 MÉDIO
SERVIÇO DE EMBALSAMAMENTO/TANATOPRAXIA 5 9603305 ALTO
SERVIÇO DE ENDOSCOPIA/COLONOSCOPIA 7 8640209;8610101 ALTO
SERVIÇO DE ESTAMPARIA, SERIGRAFIA, SILKAGEM, PLOTAGEM EM TECIDOS TEXTEIS OU OUTROS MATERIAIS - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 1340501;1813099;1813001 MÉDIO
SERVIÇO DE EXAMES SEM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE, EXCETO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA 9 8640208;8640299 MÉDIO
SERVIÇO DE GALVANIZAÇÃO E CROMAGEM - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 2539002 MÉDIO
SERVIÇO DE HEMODINÂMICA 3 8640205;8610101 ALTO
SERVIÇO DE IMPRESSÃO - GRÁFICAS (Porte) (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 1813099;1813001 MÉDIO
SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LAVAJATO DE AMBULANCIA) 11 4520005 ALTO
SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LAVAJATO) 11 4520005 MÉDIO
SERVIÇO DE LITOTRIPSIA 5 8640213;8610101 ALTO
SERVIÇO DE MAMOGRAFIA 8 8640205;8610101 ALTO
SERVIÇO DE MAQUIAGEM 12 9602502 BAIXO
SERVIÇO DE MEDICINA NUCLEAR 3 8640205 ALTO
SERVIÇO DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA 11 8690901;8650099 MÉDIO
SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE RUPAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE 5 9601703 ALTO
SERVIÇO DE PRÓTESE ODONTOLÓGICA 11 3250706 BAIXO
SERVIÇO DE RADIOLOGIA DIAGNÓSTICA MÉDICA (Qtde de salas) (Qtde de salas /Grupo): 1/7; acima de 1/3 8640205;8610101 ALTO
SERVIÇO DE RADIOLOGIA DIAGNÓSTICA ODONTOLÓGICA 5 8640205 ALTO
SERVIÇO DE RADIOLOGIA DIAGNÓSTICA VETERINÁRIA 8 7500100 ALTA
SERVIÇO DE RADIOTERAPIA 3 8640211 ALTO
SERVIÇO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA 5 8640206;8610101 ALTO
SERVIÇO DE TERAPIA ANTINEOPLÁSICA (COM FARMÁCIA) 3 8640210 ALTO
SERVIÇO DE TERAPIA ANTINEOPLÁSICA (SEM FARMÁCIA) 5 8640210 ALTO
SERVIÇO DE TERAPIA ANTINEOPLÁSICA VETERINÁRIA 8 7500100 ALTO
SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA 3 8640203 ALTO
SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA À BEIRA DO LEITO 8 8640203 ALTO
SERVIÇO DE TERAPIA RENAL VETERINÁRIA 8 7500100 ALTO
SERVIÇO DE TOMOGRAFIA 5 8640204;8610101 ALTO
SERVIÇO DE ULTRASSONOGRAFIA 9 8640207 MÉDIO
SERVIÇO DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA - (Porte) (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 2539001 MÉDIO
SERVIÇO DE VACINAÇÃO HUMANA 9 8630506 ALTO
SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO – SVO 1 8640201 ALTO
SERVIÇOS DE ESTÉTICA (SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO) – (Qtde de atividades) (Qtde de atividades /Grupo): até 2 / 11; de 3 a 5 / 10; acima de 5 / 9 9602502 MÉDIO
SERVIÇOS DE ESTÉTICA E COSMETOLOGIA - ESTETICISTA – (Qtde de atividades) (Qtde de atividades /Grupo): até 2 / 11; de 3 a 5 / 10; acima de 5 / 9 9602502 ALTO
SERVIÇOS DE MANEJO INTEGRADO DE PRAGAS URBANAS - (Porte) (Porte/Grupo): ME /11; EPP / 10; EMP / 9; EGP / 8 8122200 ALTO
SERVIÇOS DE MANUTENCAO OU REPARACOES EM VEICULOS - (Porte) (Porte /Grupo): ME / 12; EPP / 11; EMP/10; EGP /9 4520001;4520002;4520003;4520004; 4543900;4520007 BAIXO
SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO OU VENDA DE VEÍCULOS PESADOS E SUAS PEÇAS 9 3314717;4662100;4661300; 3314711;3314712;3314714;3314715; 3314716;4511104 ALTO
SERVIÇOS DE OPTOMETRIA 10 8650099 ALTO
SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO E COMPACTAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS RECICLÁVEIS 11 3831999; 3831901 ALTO
SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO E COMPACTAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS RECICLÁVEIS 11 3832700 ALTO
SERVIÇOS DE RECONDICIONAMENTO EM PNEUS - Remoldagem, recapagem e recauchutagem - (Porte) (Porte /Grupo): ME / 12; EPP / 11; EMP/10; EGP /9 2212900 ALTO

ANEXO II

TIPO DE VEÍCULO

GRUPO

Aeronave de Transporte Médico (Tipo E)

I

Ambulância de Resgate – UR (Tipo C)

II

Ambulância de Suporte Avançado – USA (Tipo D)

I

Ambulância de Suporte Básico – USB (Tipo B)

II

Ambulância de transporte humano (Tipo A)

III

Caminhão (com ou sem geradores de frio)

II

Caminhonete

III

Motocicletas

IV

Reboques ou Semi-reboque

III

Transporte Funerário

III

Unidade de Transporte e Remoção Veterinário

III

Unidade Móvel de Atendimento Veterinário

II

Unidade Móvel de Saúde

I

Veículo utilitário

III

Veículos de intervenção rápida

IV