Publicado no DOM - Goiânia em 21 set 2026
Dispõe sobre as atividades econômicas sujeitas à Taxa de Inspeção Sanitária e redefine estas atividades em grupos segundo os graus de risco, no Município de Goiânia.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso das atribuições conferidas pela Lei Complementar Municipal nº 335, de 1º de janeiro de 2021, Decreto Municipal nº 046, de 11 de janeiro de 2021 e Artigo 30, Parágrafo Único, da Lei Complementar n.º 265 de 29 de setembro de 2014;
Considerando a necessária atualização da Portaria SMS nº 63 de 06/03/2023 e a harmonização do risco sanitário das atividades econômicas sujeitas à Taxa de Inspeção Sanitária, conforme Lei Complementar 344/2021, Lei Federal 11.598/2007, Lei Federal 13.874/2019, Resolução CGSIM 62/2020, RDC ANVISA 153/2017 e Instrução Normativa DC/ANVISA Nº 66/2020;
Considerando a solicitação e as justificativas contidas no Memorando nº 14/2026 – Gerência de Fiscalização e Projetos, devidamente referendadas pela Superintendência de Vigilância em Saúde, bem como o Parecer Técnico elaborado pela Diretoria de Vigilância Sanitária e Ambiental, todos constantes nos autos do Processo SEI nº 26.29.000016387-2;
RESOLVE:
Art. 1º Definir as atividades econômicas sujeitas à Taxa de Inspeção Sanitária, bem como classificar estas atividades em grupos, segundo o grau de risco, visando o ordenamento sanitário das atividades econômicas no município.
Parágrafo único: A definição do grau de risco, nos termos da presente Portaria, observará critérios relativos à natureza das atividades, aos produtos e insumos relacionados às atividades e à frequência de exposição aos produtos ou serviços, cabendo atualização sempre que o contexto sanitário demandar, considerando ainda:
I. atualização da tabela de CNAE pela CONCLA;
II. mudanças tecnológicas e socioambientais que afetem processos produtivos industriais ou artesanais, bem como o comércio ou a prestação de serviços, e que alterem o risco sanitário relacionado as atividades econômicas;
III. alteração no perfil epidemiológico devido à introdução de novo agente ou mudança no padrão de ocorrência de doenças e agravos relacionadas às atividades econômicas.
Art. 2º Para fins desta Portaria definem-se:
I. Alvará de Autorização Sanitária (Licença Sanitária): documento emitido pelo órgão municipal de vigilância sanitária, ao final do processo de licenciamento sanitário, que habilita a operação de atividades econômicas de médio e alto risco;
II. Atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA);
III. Atividade econômica de baixo risco (risco I, “baixo risco A”, risco leve): atividade econômica classificada no Anexo I cujo início do funcionamento ocorrerá sem a realização de vistoria prévia e sem o licenciamento sanitário (alvará de autorização sanitária), ficando sujeitas, no âmbito municipal, à Inscrição Municipal e ao recolhimento anual da Taxa de Inspeção Sanitária, estando sujeita a fiscalização posterior ao início do exercício da atividade econômica;
IV. Atividade econômica de médio risco (risco II, “baixo risco B”, risco moderado): atividade econômica classificada no Anexo I cujo início do funcionamento ocorrerá sem a realização de vistoria prévia, sendo passível de licenciamento sanitário (alvará de autorização sanitária), além do recolhimento anual da Taxa de Inspeção Sanitária, estando sujeita a fiscalização posterior ao início do exercício da atividade econômica;
V. Atividades econômicas de alto risco (risco III): atividade econômica classificada no Anexo I cuja autorização para o início do funcionamento ocorrerá somente após o atendimento da legislação sanitária, avaliado mediante a realização de vistoria prévia e parecer favorável da autoridade sanitária, sendo obrigatório o licenciamento sanitário (alvará de autorização sanitária), além do recolhimento anual da Taxa de Inspeção Sanitária;
VI. Autoridade sanitária: servidor público pertencente a carreira de auditor fiscal de saúde pública, legalmente investido e com poder de polícia, com competência para fiscalizar, controlar e inspecionar matéria de interesse direto ou indireto para a saúde pública;
VII. Boas práticas sanitárias: conjunto de medidas que devem ser adotadas a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos e serviços com os regulamentos técnicos;
VIII. Certificado de Licenciamento Sanitário de Veículo - CLSV: autorização expedida pelo órgão municipal de vigilância sanitária mediante avaliação do cumprimento das normas sanitárias para a utilização do mesmo em atividades de interesse sanitário, após a inspeção do veículo e o cumprimento das normas sanitárias pertinentes;
IX. Declaração de Baixo Risco Sanitário: documento emitido de forma eletrônica à empresa ou estabelecimento adimplente com a Taxa de Inspeção Sanitária e que desenvolva atividade econômica de baixo risco, relacionadas no anexo I desta Portaria;
X. Empresa: unidade econômico-social organizada, de produção e circulação de bens e serviços para o mercado, integrada por elementos humanos, técnicos e materiais;
XI. Empresário: pessoa que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços;
XII. Empresa sem estabelecimento: atividade econômica exercida exclusivamente em dependência de clientes ou contratantes, em local não edificado, ou na residência do empresário, desde que sem recepção ou atendimento de clientes;
XIII. Estabelecimento empresarial: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado, destinado a atividades relativas a bens, produtos e serviços sujeitos às ações dos órgãos de vigilância sanitária, por empresário ou pessoa jurídica, de caráter permanente, periódico ou eventual, incluindo residências, quando estas forem utilizadas para a realização da atividade e não for indispensável a existência de local próprio para seu exercício;
XIV. Gerenciamento de risco sanitário: aplicação sistêmica e contínua do conjunto de procedimentos, condutas e recursos, com vistas à análise qualitativa e quantitativa dos potenciais eventos adversos que podem afetar a segurança sanitária, a saúde humana, a integridade profissional e o meio ambiente, a fim de identificar, avaliar e propor medidas sanitárias apropriadas à minimização dos riscos;
XV. Graus de risco: níveis de perigo potencial de ocorrência de danos à integridade física, à saúde humana e ao meio ambiente, em decorrência de exercício de atividade econômica;
XVI. Inspeção sanitária: vistoria realizada presencialmente pela autoridade sanitária, que busca identificar, avaliar e intervir nos fatores de riscos à saúde da população, presentes na produção e circulação de produtos, na prestação de serviços e na intervenção sobre o meio ambiente, inclusive o de trabalho;
XVII. Licenciamento sanitário: etapa do processo de registro e legalização que conduz o interessado a formalização da licença (alvará sanitário) para o exercício de determinada atividade econômica, desde que qualificada em nível de risco médio ou alto, no âmbito da vigilância sanitária;
XVIII. Poder de Polícia Sanitário: a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à saúde pública, à higiene, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão de autorização do poder público, no território do Município;
XIX. Porte econômico: EGP – empresa de grande porte; EMP – empresa de médio porte; EPP – empresa de pequeno porte; ME – microempresa; MEI – microempreendedor individual
XX. Taxa de Inspeção Sanitária: Tributo recolhido anualmente pelos estabelecimentos, excetuando-se os casos previstos na Lei Federal 123/2006 ou outra que venha a lhe substituir, que desenvolvam atividades econômicas de alto, médio e baixo risco, elencadas no Anexo I desta Portaria, cujo fato gerador é o exercício regular do Poder de Polícia conforme descrito no Artigo 288 do Código Tributário Municipal (Lei Complementar 344/2021);
Quanto ao Licenciamento Sanitário de Veículos:
XXI. Atendimento Pré-hospitalar Móvel de Urgência: atendimento que procura chegar precocemente à vítima, após ter ocorrido um agravo à sua saúde (de natureza clínica, cirúrgica, traumática, inclusive as psiquiátricas), sendo necessário, portanto, prestar-lhe atendimento e/ou transporte adequado a um serviço de saúde;
XXII. Automóvel: veículo automotor destinado ao transporte de passageiros;
XXIII. Caminhão: veículo automotor destinado ao transporte de carga;
XXIV. Caminhonete: veículo automotor destinado ao transporte de carga com peso bruto total (PBT) de três mil e quinhentos quilogramas;
XXV. Motocicletas: veículo automotor de duas rodas, com ou sem side-car;
XXVI. Reboque: veículo destinado a ser engatado atrás de um veículo automotor;
XXVII. Semi-reboque: veículo de um ou mais eixos que se apoia na sua unidade tratora ou é a ela ligado por meio de articulação;
XXVIII. Unidade de transporte e remoção de animais: é o veículo destinado unicamente a remoção de animais que não necessitem de atendimento de urgência ou emergência. Sua utilização dispensa a presença de um médico veterinário;
XXIX. Unidade Móvel de Atendimento Veterinário: é o veículo identificado como tal, cujos equipamentos, utilizados obrigatoriamente por um profissional médico veterinário, permitam a aplicação de medidas de suporte básico ou avançado de vida, destinadas à estabilização e transporte de animais doentes que necessitem de atendimento de urgência ou emergência;
XXX. Unidade Móvel de Atendimento Pré-Hospitalar: conjunto de composto por equipe especializada e veículo (s) destinado(s) ao Atendimento Pré-Hospitalar Móvel. Se destina exclusivamente ao transporte de enfermos e são classificados como:
a. Ambulância de Transporte (Tipo A): é qualquer tipo de veículo que seja destinado ao transporte em decúbito horizontal de pacientes que não apresentem risco de vida, para remoções simples e de caráter eletivo, devendo ser tripulada por um condutor e no mínimo um Técnico ou Auxiliar de Enfermagem.
b. Ambulância de Suporte Básico (Tipo B): veículo destinado ao transporte inter-hospitalar de pacientes com risco de vida conhecido e ao atendimento pré- hospitalar de pacientes com risco de vida desconhecido, não classificado com potencial de necessitar de intervenção médica no local e/ou durante transporte até o serviço de destino, devendo ser tripulada por um condutor e no mínimo um Técnico ou Auxiliar de Enfermagem.
c. Ambulância de Resgate (Tipo C): veículo de atendimento de urgências pré- hospitalares de pacientes vítimas de acidentes ou pacientes em locais de difícil acesso, com equipamentos de salvamento, devendo ser tripulada por 3 profissionais militares, policiais rodoviários, bombeiros militares e/ou outros profissionais reconhecidos pelo gestor público, sendo um condutor e os outros dois profissionais com capacitação e certificação em salvamento e suporte básico de vida.
d. Ambulância de Suporte Avançado (Tipo D): veículo destinado ao atendimento e transporte de pacientes de alto risco em emergências pré-hospitalares e/ou de transporte inter-hospitalar que necessitam de cuidados médicos intensivos. Deve contar com os equipamentos médicos necessários para esta função. O veículo deve ser tripulado por no mínimo um condutor, um enfermeiro e um médico.
e. Aeronave de Transporte Médico (Tipo E): aeronave de asa fixa ou rotativa utilizada para transporte inter-hospitalar de pacientes e aeronave de asa rotativa para ações de resgate, dotada de equipamentos médicos homologados pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC). Para os casos de atendimento pré-hospitalar móvel primário não traumático e secundário, deve contar com o piloto, um médico, e um enfermeiro. Para o atendimento a urgências traumáticas em que sejam necessários procedimentos de salvamento, é indispensável à presença de profissional capacitado para tal.
f. Veículos de Intervenção Rápida: também chamados de veículos leves, veículos rápidos ou veículos de ligação médica pré-hospitalares são utilizados para transporte de médicos com equipamentos que possibilitam oferecer suporte avançado de vida nas ambulâncias do Tipo A, B e C.
XXXI. Unidade Móvel de Saúde: veículo especialmente adaptado para prestação de serviços de saúde, com ambientes físicos previstos no Memorial Descritivo / Termo de Referência;
XXXII. Veículo automotor: todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e produtos, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e produtos.
XXXIII. Veículo de carga: veículo destinado ao transporte de carga, podendo transportar dois passageiros, exclusive o condutor.
XXXIV. Veículo misto: veículo automotor destinado ao transporte simultâneo de carga e passageiro.
XXXV. Veículo utilitário: veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada.
XXVI. Veículo de interesse sanitário: qualquer tipo de veículo definido anteriormente que seja utilizado para a prestação de serviços e transporte de interesse sanitário, incluindo entre outros, o transporte de pessoas ou animais em situação de enfermidade ou emergência médica ou veterinária, de produtos sujeitos a controle sanitário, de material biológico e o transporte funerário.
Art. 3º A Taxa de Inspeção Sanitária é devida para as atividades econômicas de baixo, médio e alto risco definidas no Anexo I, nos termos desta Portaria, sendo o procedimento para emissão eletrônico, vinculado à Inscrição Municipal do solicitante, e ocorrerá:
I. Na abertura da empresa na Junta Comercial do Estado e/ou regularização no Cadastro de Atividades Econômicas de Goiânia que envolva atividade econômica sujeita a inspeção sanitária;
II. Anualmente, a partir do primeiro dia útil, ficando sujeita a multa a empresa que não der entrada na solicitação até o dia 31 de março do ano em curso, conforme previsto na Lei Municipal 8741/2009 ou outra que vier a substituí-la.
Parágrafo único. No ato de solicitação da taxa de inspeção sanitária a empresa deve declarar, mediante aceite do termo de ciência e responsabilidade, o atendimento aos requisitos legais exigidos, compreendendo os aspectos sanitários, estruturais, ambientais e de segurança e proteção à saúde do trabalhador.
Art. 4º O cumprimento dos requisitos de segurança sanitária para o exercício de atividade econômica definida no Anexo I se dará por meio de inspeção sanitária e/ou análise documental, estando a execução das atividades econômicas de médio e alto risco sujeitas ao licenciamento sanitário.
§ 1° O exercício de múltiplas atividades que se classifiquem em níveis de risco distintos, por um mesmo estabelecimento, ensejará seu enquadramento no nível de risco mais elevado.
§ 2º Para as atividades de médio risco, a inspeção sanitária e/ou análise documental ocorrerá posteriormente ao licenciamento sanitário e ao consequente início da operação do exercício da atividade econômica.
§ 3º Para as atividades de alto risco, a inspeção sanitária e análise documental ocorrerão previamente ao licenciamento sanitário e ao consequente início da operação do exercício da atividade econômica.
Art. 5º O licenciamento sanitário é obrigatório para o exercício de atividade econômica de médio e alto risco definidas no Anexo I, sendo o procedimento eletrônico, vinculado à Inscrição Municipal do solicitante, mediante análise documental e inspeção sanitária, e ocorrerá:
I. Na abertura da empresa ou alteração no registro empresarial na Junta Comercial do Estado que envolva atividade econômica de médio e alto risco sujeita a inspeção sanitária;
II. Na alteração do grau de risco onde a empresa passe a desenvolver atividade econômica de médio ou alto risco;
III. Na regularização de empresa que exerça atividade de médio ou alto risco cuja licença sanitária nunca tenha sido solicitada ou tenha sido indeferida ou cancelada;
IV. Na mudança de endereço da empresa;
V. Na renovação da licença sanitária.
§1º A análise documental mencionada no caput se dará pela da apresentação de documentos, fornecimento de informações e declarações pela empresa, visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos exigidos ao exercício da atividade requerida.
§2° As declarações previstas no parágrafo primeiro deverão ser assinadas eletronicamente pelo responsável ou representante legal, mediante usuário e senha cadastrados no sistema de licenciamento sanitário ou assinatura digital.
§3° No ato da solicitação do licenciamento a empresa deve declarar, mediante aceite do termo de ciência e responsabilidade, o atendimento aos requisitos legais exigidos, compreendendo os aspectos sanitários, estruturais, ambientais e de segurança e proteção à saúde do trabalhador.
§4° A licença sanitária deverá ser renovada anualmente, a partir do primeiro dia útil, mediante solicitação realizada pela empresa, sendo o processo de renovação automático.
§5º A empresa não poderá ser penalizada pela falta do alvará sanitário enquanto houver solicitação de licenciamento em atendimento pela fiscalização, estando sujeita, no entanto, a penalidades no caso de descumprimento de outros dispositivos legais.
§6º A solicitação de licenciamento sanitário que permaneça com o contribuinte por mais de 90 (noventa) dias, sem o devido atendimento das pendências, será automaticamente indeferida, caracterizando o abandono do processo.
Art. 6º O licenciamento de atividades econômicas de médio risco se dará de forma eletrônica e automática, mediante aceite de termo de ciência e responsabilidade por parte do empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade, que firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar os requisitos exigidos para o funcionamento e o exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária.
Art. 7º A renovação do alvará sanitário, para atividades de médio e alto risco, e a emissão da declaração de baixo risco sanitário, para atividades de baixo risco, pode ser bloqueada pela autoridade sanitária no sistema informatizado de emissão da referida licença ou declaração.
§1º O bloqueio previsto no caput se dará no caso de não atendimento de requisitos específicos, primordialmente documentais, referentes ao processo eletrônico de emissão da licença ou declaração de baixo risco, que não representem risco a saúde pública, estando o desbloqueio condicionado ao cumprimento destes.
§2º O referido bloqueio não implica na paralização das atividades da empresa.
Art. 8º A dispensa de vistoria prévia para emissão da licença sanitária, nas atividades de médio risco, e da declaração de baixo risco, nas atividades de baixo risco, não exime a empresa e seus responsáveis da fiscalização pelo órgão de vigilância sanitária em qualquer tempo, bem como do cumprimento permanente de todas as exigências de segurança sanitária e de boas práticas sanitárias, sob pena de aplicação de sanções previstas em lei.
Art. 9º A emissão e validação do Alvará de Autorização Sanitária e da Declaração de Baixo Risco, poderão ser suspensos, como medida cautelar, quando o interessado:
I. Apresentar declarações falsas e dados inexatos perante o órgão da vigilância sanitária;
II. Apresentar documentação irregular, inapta ou eivada de vícios perante o órgão da vigilância sanitária;
III. Deixar de cumprir as exigências da legislação sanitária;
IV. Deixar de cumprir, nos prazos estabelecidos pela autoridade sanitária, as condições exigidas na legislação para o exercício das atividades econômicas no ato de concessão do documento e previstas na legislação sanitária vigente.
§ 1º Cabe ao responsável legal e ao responsável técnico, quando houver, o fornecimento de informações e declarações fidedignas no processo de licenciamento, além da implementação e manutenção dos requisitos de segurança sanitária, sob pena de aplicação de sanções administrativas pelo órgão competente.
§ 2º A declaração de baixo risco e o Alvará de Autorização Sanitária serão emitidos por meio eletrônico, sendo válido apenas a versão do documento disponibilizada na página eletrônica da prefeitura de Goiânia, estando sujeita a apreensão qualquer cópia exposta ao público que não seja a versão atualizada.
§ 3º A declaração de baixo risco e o Alvará de Autorização Sanitária poderão ser validados na página eletrônica da prefeitura de Goiânia.
Art. 10º. Estabelecimentos que exerçam exclusivamente atividades administrativas (escritório administrativo), sem armazenamento ou prestação de serviços no local, não são sujeitos a inspeção sanitária para fins de licenciamento sanitário.
Parágrafo único. São passíveis de inspeção sanitária e recolhimento da Taxa de Inspeção Sanitária, além do licenciamento sanitário para as atividades de médio e alto risco, os estabelecimentos mencionados no caput que exerçam atividades econômicas relacionadas a prestação de serviços de saúde ou de interesse à saúde em local diverso do endereço administrativo.
Art. 11º. Fica estabelecida a classificação dos veículos de interesse sanitário para emissão do Certificado de Licenciamento Sanitário de Veículo – CLSV, conforme Anexo II.
Parágrafo único. Os veículos destinados ao transporte de saneantes desinfestantes (praguicidas) deverão possuir compartimento de carga (caçamba) ou serem motocicleta com baú fixado, ou ainda sidecar e precisam fixar a logomarca visível da empresa, com número de telefone em sua parte externa ou em seu baú.
Art. 12º. No desempenho de suas atribuições a autoridade sanitária terá livre acesso, em qualquer dia e hora, atendidas as formalidades legais, a estabelecimentos, ambientes, serviços e quaisquer documentos de interesse direto ou indireto para a saúde, para inspeção e aplicação de medidas de controle sanitário.
Art. 13º. O descumprimento das disposições contidas nessa Portaria constitui infração sanitária, sujeitando o infrator às penalidades previstas na Lei Municipal nº 8.741/08 ou legislação que a substituir, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 14º. Esta Portaria entrará em vigor a partir de 01/01/2027, revogando-se a Portaria SMS nº 63 de 06/03/2023.
ANEXOS I e II
| ATIVIDADES | GRUPO (Taxa Anual de Inspeção Sanitária) | CNAE ASSOCIADO | RISCO SANITÁRIO |
| ABRIGO PARA MENORES | 10 | 8730101;8730102;8730199 | ALTO |
| ABRIGO PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RISCO | 10 | 8730102;8711503;8730199 | ALTO |
| AÇAITERIA - (Porte) | Porte/Grupo: ΜΕ/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 | 5611203 | MÉDIO |
| AGÊNCIA TRANSFUSIONAL | 7 | 8640212 | ALTO |
| ALMOXARIFADO DE LABORATÓRIO CLÍNICO | 7 | 8640201;8640202 | MÉDIO |
| ALMOXARIFADO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE, MEDICAMENTOS, PRODUTOS DE HIGIENE E COSMÉTICO (UNIDADE PÚBLICA) | 11 | 8411600 | ALTO |
| LOCAÇÃO DE DISPOSITIVOS MÉDICOS | (Porte/Grupo): ΜΕ/10; ΕΡΡ/8; EMP/6; EGP/4 | 7739002 | ALTO |
| AMBULATÓRIO | 10 | 8630503 | MÉDIO |
| AMBULATÓRIO TEMPORÁRIO PARA EVENTOS | 10 | 8630503 | MÉDIO |
| ARMAZENAR COSMÉTICOS PERFUMES E/OU PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL - POR CONTA DE TERCEIROS | 8 | 5211701; 5211799 | ALTO |
| ARMAZENAR COSMÉTICOS PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL | 8 | 5211701; 5211799 | ALTO |
| ARMAZENAR INSUMOS FARMACÊUTICOS - POR CONTA DE TERCEIROS - | 7 | 5211701; 5211799 | ALTO |
| ARMAZENAR INSUMOS FARMACÊUTICOS SOB CONTROLE ESPECIAL POR CONTA DE TERCEIROS | 7 | 5211701; 5211799 | ALTO |
| ARMAZENAR INSUMOS FARMACÊUTICOS; ARMAZENAR INSUMOS FARMACÊUTICOS SOB CONTROLE ESPECIAL | 7 | 5211701; 5211799 | ALTO |
| ARMAZENAR MEDICAMENTOS - POR CONTA DE TERCEIROS | 7 | 5211701; 5211799 | ALTO |
| ARMAZENAR MEDICAMENTOS SOB CONTROLE ESPECIAL - POR CONTA DE TERCEIROS | 7 | 5211701; 5211799 | ALTO |
| ARMAZENAR MEDICAMENTOS; ARMAZENAR MEDICAMENTOS SOB CONTROLE ESPECIAL | 7 | 5211701; 5211799 | ALTO |
| ARMAZENAR PRODUTOS PARA A SAÚDE - POR CONTA DE TERCEIROS | 7 | 5211701; 5211799 | ALTO |
| ARMAZENAR PRODUTOS PARA SAÚDE | 7 | 5211701; 5211799 | ALTO |
| ARMAZENAR SANEANTES | 8 | 5211701; 5211799 | ALTO |
| ARMAZENAR SANEANTES - POR CONTA DE TERCEIROS | 8 | 5211701; 5211799 | ALTO |
| ATIVIDADE DE CONDICIONAMENTO FÍSICO - (Qtde de alunos) | (Qtde alunos/Grupo): até 200 / 10; de 201 a 300 / 9; acima de 300 / 7 | 9313100 | MÉDIO |
| ATIVIDADE INDUSTRIAL DE INTERESSE À SAÚDE DO TRABALHADOR - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 3299099;2040100;3299001;3299002; 3299006 | MÉDIO |
| BANCO DE LEITE HUMANO | 7 | 8690902 | ALTO |
| BANCO DE SANGUE VETERINÁRIO | 8 | 7500100 | ALTO |
| BANCO DE TECIDOS DE ORIGEM HUMANA | 3 | 8640214 | ALTO |
| BAR COM SERVIÇO COMPLETO, COM ENTRETENIMENTO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 5611205 | MÉDIO |
| BAR COM SERVIÇO COMPLETO, SEM ENTRETENIMENTO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 5611204 | MÉDIO |
| BAR SEM SERVIÇO COMPLETO - BIROSCA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/12; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 5611203 | BAIXO |
| BARBEARIA – Qtde de profissionais | Qtde profissionais / Grupo: até 2 / 12; 3 ou mais / 11 | 9602501 | BAIXO |
| BERÇARIO; CRECHE | 10 | 8511200 | ALTO |
| BOATE | 6 | 9329801 | MÉDIO |
| BRINQUEDOTECA | 11 | 9329899;9329804 | BAIXO |
| BRONZEAMENTO NATURAL | 12 | 9602502 | BAIXO |
| BUFFET COM COZINHA PRÓPRIA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/9; EPP/7; EMP/5; EGP/3 | 5620102 | MÉDIO |
| BUFFET SEM COZINHA PRÓPRIA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 5620102 | MÉDIO |
| CABELEIREIRO - Qtde de profissionais | Qtde de profissionais / Grupo: até 2 / 12; 3 ou mais / 11 | 9602501 | MÉDIO |
| CAFETERIA, CASA DE CHÁ, CASA DE SUCO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 | 5611203 | MÉDIO |
| CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO POR SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA (SAA) | 1 | 3600601 | ALTO |
| CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA PARA CONSUMO HUMANO POR SOLUÇÃO ALTERNATIVA COLETIVA (SAC) - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/9; EGP/8 | 3600601 | ALTO |
| CASA DE APOIO (HOSPEDAGEM) | 8 | 8730102;5590601 | MÉDIO |
| CASA DE ESPETÁCULO, TEATRO E SIMILARES | 6 | 9003500 | MÉDIO |
| CASA DE FESTAS E EVENTOS - (Qtde de pessoas) | Qtde de pessoas / Grupo: até 250 / 10; de 251 a 500/8; acima de 500/6 | 8230002 | MÉDIO |
| CATERING - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/9; EPP/7; EMP/5; EGP/3 | 5620101 | ALTO |
| CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO DE AMOSTRAS BIOLÓGICAS | 7 | 8640202;8640201 | ALTO |
| CENTRAL DE PRÉ-PREPARO E PORCIONAMENTO DE ALIMENTOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/9; EPP/7; EMP/5; EGP/3 | 5620101 | ALTO |
| CENTRO CIRÚRGICO AMBULATORIAL | 7 | 8630501 | ALTO |
| CENTRO CIRÚRGICO ODONTOLÓGICO | 8 | 8630504 | ALTO |
| CENTRO COMERCIAL DE ALTA COMPLEXIDADE (SHOPPING) | 1 | 6822600 | ALTO |
| CENTRO COMERCIAL DE BAIXA COMPLEXIDADE | 4 | 6822600 | MÉDIO |
| CENTRO DE APOIO A PACIENTES COM CÂNCER E COM AIDS | 8 | 8711504 | MÉDIO |
| CENTRO DE ASSISTÊNCIA PSICOSSOCIAL (UNIDADE PÚBLICA) | 11 | 8720401;8411600 | MÉDIO |
| CENTRO DE PROCESSAMENTO CELULAR (CPH-SCUP); CENTRO DE PROCESSAMENTO CELULAR (CPH-MO E CPH-SP) | 3 | 8640214 | ALTO |
| CENTRO DE PROCESSAMENTO DE CÉLULAS PROGENITORAS HEMATOPOIÉTICAS | 3 | 8640214;8630507 | ALTO |
| CENTRO DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA | 3 | 8640214;8630507 | ALTO |
| CENTRO ESPORTIVO | 8 | 9311500 | BAIXO |
| CINEMA | 6 | 5914600 | MÉDIO |
| CLÍNICA DE FISIOTERAPIA C/ PROCEDIMENTOS | 8 | 8650004 | ALTO |
| CLÍNICA DE FISIOTERAPIA RESTRITA A CONSULTAS | 9 | 8650004 | MÉDIO |
| CLÍNICA DE NUTRIÇÃO C/ PROCEDIMENTOS OU RECURSOS DIAGNÓSTICOS, EXCETO RAIO X OU RESSONÂNCIA MAGNÉTICA | 8 | 8650002 | MÉDIO |
| CLÍNICA DE NUTRIÇÃO RESTRITA A CONSULTAS | 9 | 8650002 | MÉDIO |
| CLÍNICA DE PSICOLOGIA | 9 | 8650003 | BAIXO |
| CLÍNICA DE REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA | 3 | 8630507 | ALTO |
| CLÍNICA MÉDICA COM PROCEDIMENTOS OU RECURSOS DIAGNÓSTICOS, EXCETO RAIOS X OU RESSONÂNCIA MAGNÉTICA | 8 | 8630502;8630501 | ALTO |
| CLÍNICA MÉDICA RESTRITA A CONSULTAS | 9 | 8630503 | MÉDIO |
| CLÍNICA MULTIPROFISSIONAL COM PROCEDIMENTOS OU RECURSOS DIAGNÓSTICOS, EXCETO RAIOS -X OU RESSONÂNCIA MAGNÉTICA | 8 | 8630501;8630502;8650002;8650004; 8650003;8650006;8650005;8630504; 8650099 | ALTO |
| CLÍNICA MULTIPROFISSIONAL RESTRITA A CONSULTAS | 9 | 8630503;8650004;8650002; 8650003;8650006;8650005 | MÉDIO |
| CLÍNICA ODONTOLÓGICA | 9 | 8630504 | ALTO |
| CLÍNICA VETERINÁRIA | 9 | 7500100 | ALTO |
| CLÍNICA VETERINÁRIA COM PROCEDIMENTOS E/OU RECURSOS DIAGNÓSTICOS | 8 | 7500100 | ALTO |
| CLUBE RECREATIVO - Qtde de serviços | (Qtde serviços /Grupo): até 2 / 4; 3 ou mais / 1 | 9312300 | MÉDIO |
| COMÉRCIO AMBULANTE DE ALIMENTOS | 12 | 5612100 | BAIXO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE AÇÚCAR (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4637102 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁGUA MINERAL - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4635401 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES ABATIDAS EMBALADAS E DERIVADOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4634602 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDA SEM CÓDIGO CNAE PRÓPRIO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4635499 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE CACAU - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4623105 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ EM GRÃO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4621400 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE CAFÉ TORRADO, MOÍDO E SOLÚVEL - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4637101 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS, SUÍNAS E DERIVADOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4634601 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES E DERIVADOS DE OUTROS ANIMAIS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4634699 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4632001 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE CEREAIS E LEGUMINOSAS BENEFICIADOS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO ASSOCIADA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/9; EPP/7; EMP/5; EGP/3 | 4632003 | ALTO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPP E REFRIGERANTE - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4635402 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE CHOCOLATES, CONFEITOS, BALAS E BOMBONS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4637107 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE EMBALAGENS PARA ALIMENTOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4686902 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, FARELOS E AMIDOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4632002 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE FARINHAS, FARELOS E AMIDOS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO ASSOCIADA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/9; EPP/7; EMP/5; EGP/3 | 4632003 | ALTO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS, VERDURAS, RAÍZES, TUBÉRCULOS, HORTALIÇAS E LEGUMES FRESCOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4633801 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE GELADOS COMESTÍVEIS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4637106 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE LEITE E LATICÍNIOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4631100 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4637105 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4691500 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE ÓLEOS E GORDURAS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4637103 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE OVOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4633802 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE PÃES, BOLOS, BISCOITOS E SIMILARES - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4637104 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS | 9 | 4541202; 4530701 | BAIXO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE PESCADOS E FRUTOS DO MAR - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4634603 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE PLANTAS, FLORES NATURAIS E GRAMÍNEAS | 10 | 4623106 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE PNEUS | 9 | 4530702 | ALTO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTO ALIMENTÍCIO ESPECÍFICO SEM CÓDIGO CNAE PRÓPRIO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4637199 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4639701 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL COM ATIVIDADES DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/9; EPP/7; EMP/5; EGP/3 | 4639702 | ALTO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE RESÍDUOS DE PAPEL E PAPELÃO | 9 | 4687701 | ALTO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE SOJA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4622200 | MÉDIO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATAS E RESÍDUOS NÃO METÁLICOS | 9 | 4687702 | ALTO |
| COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATAS METALICAS | 9 | 4687703 | ALTO |
| COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NATURAIS | 11 | 4729699 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE ÁGUA MINERAL - sem atividade de servir - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 | 4723700 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E OUTRAS MERCADORIAS - HIPERMERCADO (área de venda acima de 5000 m²) | 1 | 4711301 | ALTO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E OUTRAS MERCADORIAS - MERCEARIA, EMPÓRIO, MINIMERCADO, ARMAZÉM, VERDURÃO (área de venda inferior a 300m²) | 11 | 4712100 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E OUTRAS MERCADORIAS - SUPERMERCADO (Área de venda entre 1001 e 3000m²) | 6 | 4711302 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E OUTRAS MERCADORIAS - SUPERMERCADO (Área de venda entre 300 e 1000m²) | 9 | 4711302 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E OUTRAS MERCADORIAS - SUPERMERCADO (Área de venda entre 3001 e 5000m²) | 3 | 4711302 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS E OUTRAS MERCADORIAS EM LOJA DE CONVENIÊNCIA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/12; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 4729602 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS INTEGRAIS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO OU VENDA A GRANEL - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 | 4712100 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS INTEGRAIS SEM FRACIONAMENTO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/12; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 4712100 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 | 4729699 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS REFINADOS - DELICATESSEN - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 | 4729699 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS ORTOPÉDICOS | 10 | 4773300 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS - sem atividade de servir - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 | 4723700 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUE TIPO 1 - sem atividade de transformação EM MERCADO POPULAR | 12 | 4722901 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUE TIPO 2 - com atividade de transformação EM MERCADO POPULAR | 11 | 4722901 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUE TIPO 1 - sem atividade de transformação - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 | 4722901 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES - AÇOUGUE TIPO 2 - com atividade de transformação - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4722901 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES EM BANCA DE FEIRA | 12 | 4722901 | BAIXO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS E PERFUMES | 10 | 4772500 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS E PERFUMES COM FRACIONAMENTO | 9 | 4772500 | ALTO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS E BOMBONS EM MERCADO POPULAR | 12 | 4721104 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS E BOMBONS - BANCA EM FEIRA | 12 | 4721104 | BAIXO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE DOCES, BALAS, BOMBONS - BOMBONIERE - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 | 4721104 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS DE PAPEL E PAPELÃO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 | 4761003 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS EM BANCA EM FEIRA | 12 | 4761003, 4789099 | BAIXO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS EM GERAL, EXCETO DE PAPEL E PAPELÃO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 | 4789099 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE EMBALAGENS EM MERCADO POPULAR | 12 | 4761003, 4789099 | BAIXO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE FITOTERÁPICOS | 9 | 4771703 | ALTO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 | 4724500 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS - BANCA EM FEIRA | 12 | 4724500 | BAIXO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE HORTIFRUTIGRANJEIROS EM MERCADO POPULAR | 12 | 4724500 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 | 4721103 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS EM BANCA DE FEIRA | 12 | 4721103 | BAIXO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE LATICÍNIOS E FRIOS EM MERCADO POPULAR | 12 | 4721103 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS PARA VEÍCULOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/12; EPP/11; EMP/10; EGP/9 | 4541206; 4530703; 4520007 | BAIXO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE PECAS E ACESSORIOS USADOS PARA VEÍCULOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/12; EPP/11; EMP/10; EGP/9 | 4530704; 4541207 | BAIXO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE PESCADOS BANCA EM FEIRA | 12 | 4722902 | BAIXO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE PESCADOS - PEIXARIA COM MANIPULAÇÃO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 4722902 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE PESCADOS - PEIXARIA COM MANIPULAÇÃO EM MERCADO POPULAR | 11 | 4722902 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE PESCADOS - PEIXARIA SEM MANIPULAÇÃO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 | 4722902 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE PESCADOS - PEIXARIA SEM MANIPULAÇÃO EM MERCADO POPULAR | 12 | 4722902 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE PLANTAS, FLORES NATURAIS E GRAMÍNEAS | 11 | 4789002; 0122900 | BAIXO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ESPECÍFICOS SEM CNAE DEFINIDO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 | 4729699 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ESPECÍFICOS SEM CNAE DEFINIDO - BANCA EM FEIRA | 12 | 4729699 | BAIXO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS ESPECÍFICOS SEM CNAE DEFINIDO - EM MERCADO POPULAR | 12 | 4729699 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ÓPTICOS | 10 | 4774100 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS PARA SAÚDE | 10 | 4773300 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS QUE CONTENHAM SUBSTÂNCIAS INALANTES - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/12; EPP/11; EMP/10; EGP/9 | 4741500;4744001;4744002;4744003; 4744004;4744005;4744006;4744099; 4713004 | MÉDIO |
| COMÉRCIO VAREJISTA DE SANEANTES | 10 | 4789005 | MÉDIO |
| COMUNIDADE TERAPÊUTICA | 5 | 8720499 | ALTO |
| CONFEITARIA COM PRODUÇÃO PRÓPRIA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 1091102 | MÉDIO |
| CONFEITARIA SEM PRODUÇÃO PRÓPRIA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 | 4721102 | MÉDIO |
| CONSULTÓRIO DE BIOLOGIA COM PROCEDIMENTOS | 11 | 8650099 | MÉDIO |
| CONSULTÓRIO DE BIOMEDICINA COM PROCEDIMENTOS | 11 | 8650099 | MÉDIO |
| CONSULTÓRIO DE ENFERMAGEM COM PROCEDIMENTOS | 11 | 8650001 | ALTO |
| CONSULTÓRIO DE FISIOTERAPIA COM PROCEDIMENTOS | 10 | 8650004 | ALTO |
| CONSULTÓRIO DE FISIOTERAPIA RESTRITO A CONSULTAS | 11 | 8650004 | BAIXO |
| CONSULTÓRIO DE FONOAUDIOLOGIA COM PROCEDIMENTOS | 10 | 8650006 | ALTO |
| CONSULTÓRIO DE FONOAUDIOLOGIA RESTRITO A CONSULTAS | 11 | 8650006 | BAIXO |
| CONSULTÓRIO DE NUTRIÇÃO COM PROCEDIMENTOS | 10 | 8650002 | MÉDIO |
| CONSULTÓRIO DE NUTRIÇÃO RESTRITO A CONSULTAS | 11 | 8650002 | BAIXO |
| CONSULTÓRIO DE PSICOLOGIA | 11 | 8650003 | BAIXO |
| CONSULTÓRIO DE TERAPIA OCUPACIONAL RESTRITO A CONSULTAS | 11 | 8650005 | BAIXO |
| CONSULTÓRIO FARMACÊUTICO COM PROCEDIMENTOS | 11 | 8650099 | MÉDIO |
| CONSULTÓRIO ISOLADO - EAC SERVIÇO TIPO I | 10 | 8630501;8630502;8630503;8650004; 8650006;8650099; | ALTO |
| CONSULTÓRIO MÉDICO COM PROCEDIMENTOS OU RECURSOS DIAGNÓSTICOS | 10 | 8630502 | ALTO |
| CONSULTÓRIO MÉDICO RESTRITO A CONSULTAS | 11 | 8630503 | MÉDIO |
| CONSULTÓRIO ODONTOLÓGICO | 11 | 8630504 | MÉDIO |
| CONSULTÓRIO VETERINÁRIO | 11 | 7500100 | ALTO |
| COZINHA HOSPITALAR - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/9; EPP/7; EMP/5; EGP/3 | 5620103 | ALTO |
| COZINHA INDUSTRIAL - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/9; EPP/7; EMP/5; EGP/3 | 5620101 | ALTO |
| COZINHA PRIVATIVA COM EXPLORAÇÃO PRÓPRIA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 5620103 | MÉDIO |
| CURSO DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL A DISTÂNCIA | 11 | 8599604 | BAIXO |
| CURSO PARA PROFISSIONAIS DA BELEZA | 7 | 8599604 | MÉDIO |
| CURSOS PARA PROFISSIONAIS DA BELEZA | 8 | 8599699;8541400 | MÉDIO |
| DEPILAÇÃO – (Qtde de boxes) | (Qtde de boxes /Grupo): até 2 / 12; 3 ou mais / 11 | 9602502 | BAIXO |
| DEPÓSITO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E INSUMOS PARA COMÉRCIO ATACADISTA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/12; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 4637102;4635401;4635403;4634602; 4635499;4623105;4621400;4637101; 4634601;4634699;4632001;4632002; 4632003;4635402;4637107;4686902; 4637106;4631100;4637105;4691500; 4637103;4633802;4637104;4634603; 4639701;4639702;4622200;4637199; 4633801 | MÉDIO |
| DEPÓSITO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E INSUMOS PARA COMÉRCIO VAREJISTA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/12; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 4723700;4712100;4711302;4711301; 4729602;4721104;4761003;4789099; 4721103;4722902;4722901;4729699; 4724500 | MÉDIO |
| DEPÓSITO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E INSUMOS PARA INDÚSTRIAS DE ALIMENTOS E DE INSUMOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/12; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 1031700;1032501;1032599;1043100; 1053800;1065101;1062700;1063500; 1064300;1061902;1069400;1072401; 1072402;1071600;1082100;1081302; 1099606;1096100;1099607;1092900; 1093701;1095300;1099603;1093702; 1099604;1094500;1099699;1099602; 1091101;1099605;0892403;2093200; 1732000;2349499;2341900;2222600; 1731100;1733800;2312500;2591800; 1121600; 1122404;8292000 | MÉDIO |
| DEPÓSITO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E INSUMOS PARA SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO E BARES - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/12; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 5611201,5611203,5611204;5611205, 5620104,5620102,5620101,1091102, 4721102,5620103,5612100;5620104 | MÉDIO |
| DEPÓSITO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS POR CONTA DE TERCEIROS (exceto armazéns gerais e guarda móveis) - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 | 5211799;5211701 | MÉDIO |
| DESENVOLVIMENTO E LICENCIAMENTO DE SOFTWARES PARA DIAGNOSTICO, MONITORAMENTO E TRATAMENTO PARA SAÚDE | 6 | 6201501;6202300;6203100 | ALTO |
| DISPENSAÇÃO DE GASES MEDICINAIS | 9 | 4644301;4684299 ;4771701; 4771702 | MÉDIO |
| DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS DE USO HUMANO SOB CONTROLE ESPECIAL | 11 | 8712300;8800600;8640203;8622400; 8621601;8621602;8630507;7500100; 8640205;8640213;8640211;8640206; 8640204;8630501;8630502;8630504; 8640209;8640210 | ALTO |
| DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS | 5 | 4681801 | ALTO |
| DISTRIBUIR COSMÉTICOS PERFUMES E PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL | 7 | 4646001;4646002 | ALTO |
| DISTRIBUIR DROGAS VEGETAIS | 7 | 4644301;4623199 | ALTO |
| DISTRIBUIR GASES MEDICINAIS | 6 | 4644301;4684299 | ALTO |
| DISTRIBUIR INSUMOS FARMACÊUTICOS; DISTRIBUIR INSUMOS FARMACÊUTICOS SOB CONTROLE ESPECIAL | 6 | 4644301 | ALTO |
| DISTRIBUIR MEDICAMENTOS; DISTRIBUIR MEDICAMENTOS SOB CONTROLE ESPECIAL | 6 | 4644301 | ALTO |
| DISTRIBUIR PRODUTOS ÓPTICOS | 7 | 4649499 | ALTO |
| DISTRIBUIR PRODUTOS PARA SAÚDE | 6 | 4645101;4645102; 4645103;4664800 | ALTO |
| DISTRIBUIR SANEANTES | 7 | 4649408; 4649409 | ALTO |
| DISTRITO SANITÁRIO ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS PARA SAÚDE (UNIDADE PÚBLICA) | 11 | 8411600 | MÉDIO |
| DORMITÓRIO E PENSÃO – (Qtde de dormitórios) | (Qtde dormitórios /Grupo): até 25 / 10; de 26 a 40/9; acima de 41/8 | 5590601;5590602;5590603;5590699 | MÉDIO |
| DROGARIA - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS | 9 | 4771701 | ALTO |
| DROGARIA - DISPENSAÇÃO MEDICAMENTOS SOB CONTROLE ESPECIAL | 8 | 4771701 | ALTO |
| DROGARIA/FARMÁCIA - ADMINISTRAÇÃO DE MEDICAMENTOS | 8 | 4771701;8650099 | ALTO |
| DROGARIA/FARMÁCIA - AFERIÇÃO DE PRESSÃO ARTERIAL | 8 | 4771701; 4771702 | ALTO |
| DROGARIA/FARMÁCIA - AFERIÇÃO DE TEMPERATURA CORPORAL | 8 | 4771701; 4771702 | ALTO |
| DROGARIA/FARMÁCIA - EAC SERVIÇO TIPO I | 8 | 4771701;4771702;8650099;8640202 | ALTO |
| DROGARIA/FARMÁCIA - OXIMETRIA DE PULSO | 8 | 4771701; 4771702 | ALTO |
| DROGARIA/FARMÁCIA - PERFURAÇÃO DE LÓBULO AURICULAR | 8 | 4771701;4771702;8650099 | ALTO |
| DROGARIA/FARMÁCIA - REALIZAÇÃO DE CURATIVOS SIMPLES | 8 | 4771701; 4771702 | ALTO |
| DROGARIA/FARMÁCIA - SERVIÇO DE VACINAÇÃO HUMANA | 9 | 4771701;4771702;8650099 | ALTO |
| EDUCAÇÃO INFANTIL - (Qtde de vagas por turno) | (Qtde vagas por turno /Grupo): até 100/10; entre 101 e 200/8/ acima de 200/ 7 | 8512100 | ALTO |
| EMPRESA DE CONFECÇÃO DE CALCADOS ORTOPÉDICOS | 10 | 3250703 | ALTO |
| EMPRESA DE ESTERILIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE | 5 | 8129000 | ALTO |
| EMPRESA DE MANIPULAÇÃO DE NUTRIÇÃO ENTERAL | 4 | 4771702;8650007 | ALTO |
| EMPRESA DE MANIPULAÇÃO DE NUTRIÇÃO PARENTERAL | 3 | 4771702;8650007 | ALTO |
| EMPRESA DE ORTOPEDIA TÉCNICA | 10 | 3250703 | ALTO |
| EMPRESA PROCESSADORA DE PRODUTOS DE INTERESSE À SAÚDE | 5 | 8129000 | ALTO |
| EMPRESA PROCESSADORA DE PRODUTOS PARA SAÚDE | 5 | 8129000 | ALTO |
| ENSINO COMPLEMENTAR E/OU PREPARATÓRIO PARA EXAMES (Qtde de vagas por turno) | (Qtde vagas por turno /Grupo): até 100/10; entre 101 e 200/8/ acima de 200/ 7 | 8599604;8599605;8599699 | MÉDIO |
| ENSINO DE ARTES | 11 | 8592901;8592902;8592903;8592999 | BAIXO |
| ENSINO DE ESPORTE | 11 | 8591100 | MÉDIO |
| ENSINO DE IDIOMAS | 11 | 8593700 | BAIXO |
| ENSINO DE INFORMÁTICA | 11 | 8599603;8599699 | BAIXO |
| ENSINO FUNDAMENTAL - (Qtde de vagas por turno) | (Qtde vagas por turno /Grupo): até 100/10; entre 101 e 200/8/ acima de 200/ 7 | 8513900 | MÉDIO |
| ENSINO MÉDIO - (Qtde de vagas por turno) | (Qtde vagas por turno /Grupo): até 100/10; entre 101 e 200/8/ acima de 200/ 7 | 8541400; 8520100 | MÉDIO |
| ENSINO SUPERIOR | 1 | 8531700;8532500;8542200;8533300 | MÉDIO |
| ENSINO TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE | 7 | 8541400;8599699 | MÉDIO |
| ENVASAMENTO E EMPACOTAMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SOB CONTRATO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 8292000 | ALTO |
| ENVASAR GASES MEDICINAIS | 3 | 2014200 | ALTO |
| ERVANARIA | 11 | 4771703 | ALTO |
| ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE) | 5 | 3701100 | ALTO |
| ESTÁDIO | 1 | 9311500 | MÉDIO |
| EXPLORAÇÃO DE JOGOS ELETRÔNICOS E RECREATIVOS | 12 | 9329802;9329803;9329804 | BAIXO |
| FABRICAÇÃO DE ADESIVOS E SELANTES (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 2091600 | MÉDIO |
| FABRICAÇÃO DE CELULOSE E PRODUTOS DE PAPEL (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 1710900;1721400;1722200;1731100; 1732000;1733800;1741902;1741901; 1741902 | MÉDIO |
| FABRICAÇÃO DE COLCHÕES - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 3104700 | MÉDIO |
| FABRICAÇÃO DE COMPONENTES PARA COLCHÕES - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 2221800 | MÉDIO |
| FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL CARTÃO (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1732000;1741902 | MÉDIO |
| FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPEL (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1731100 | MÉDIO |
| FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1733800 | MÉDIO |
| FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO (EXCETO PARA ALIMENTOS) (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 2222600 | MÉDIO |
| FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS METÁLICAS (EXCETO PARA ALIMENTOS) (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 2591800 | MÉDIO |
| FABRICAÇÃO DE LETREIROS, PLACAS E PAINÉIS PUBLICITÁRIOS (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 3299003;3299004; | MÉDIO |
| FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS E PEÇAS PARA USO NA INDÚSTRIA EM GERAL (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 2522500;2869100;2840200;2811900; 2812700;2813500;2815501;2815102; 2821601;2821602;2823200;2833000 | MÉDIO |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS NÃO REFRATÁRIOS (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 2349499;2349901 | MÉDIO |
| FABRICAÇÃO DE PRODUTOS CERÂMICOS REFRATÁRIOS (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 2341900 | MÉDIO |
| FABRICAÇÃO DE RESÍDUOS TÊXTEIS (ESTOPA), FIBRAS ARTIFICIAIS E SINTÉTICAS- (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 1351100;1330800;1312000; 1311100;2040100 | MÉDIO |
| FABRICAÇÃO DE TINTAS, VERNIZES, ESMALTES E LACAS (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 2071100 | MÉDIO |
| FABRICAÇÃO DE VIDRO E PRODUTOS DE VIDRO (EXCETO PRODUTOS PARA SAÚDE E ALIMENTOS) (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 2312500 ;2311700;2319200 | MÉDIO |
| FABRICAR COSMÉTICOS | 3 | 2063100 | ALTO |
| FABRICAR GASES MEDICINAIS | 2 | 2014200 | ALTO |
| FABRICAR INSUMOS FARMACÊUTICOS | 2 | 2110600 | ALTO |
| FABRICAR MEDICAMENTOS; FABRICAR MEDICAMENTOS SOB CONTROLE ESPECIAL | 1 | 2121101;2121102;2121103;2123800 | ALTO |
| FABRICAR PERFUMES | 3 | 2063100 | ALTO |
| FABRICAR PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL | 3 | 2063100;1742701;1742702 | ALTO |
| FABRICAR PRODUTOS PARA SAÚDE | 2 | 3250701;3250702;3250704;3250705; 2660400;2123800;3092000 | ALTO |
| FABRICAR SANEANTES | 3 | 2052500;2061400;2062200 | ALTO |
| FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS | 6 | 4771702;4771703 | ALTO |
| FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE ANTIBIÓTICOS, HORMÔNIOS, CITOSTÁTICOS | 4 | 4771702 | ALTO |
| FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS | 6 | 4771702 | ALTO |
| FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE PRODUTOS ESTEREIS | 3 | 4771702 | ALTO |
| FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS BAIXO ÍNDICE TERAPÊUTICO | 4 | 4771702 | ALTO |
| FARMÁCIA DE MANIPULAÇÃO - MANIPULAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS SOB CONTROLE ESPECIAL | 4 | 4771702 | ALTO |
| FOOD PARK | 4 | 6822600 | ALTO |
| FOOD TRUCK (veículo com dois eixos ou menos) | 12 | 5612100 | MÉDIO |
| FOOD TRUCK (veículo com mais de dois eixos) | 11 | 5612100 | MÉDIO |
| FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS P/ SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO/CANTINAS | (Porte/Grupo): ME/9; EPP/7; EMP/5; EGP/3 | 5620101 | ALTO |
| FRACIONAR INSUMOS FARMACÊUTICOS | 2 | 4644301 | ALTO |
| FUNERÁRIA | 5 | 9603304;9603399 | MÉDIO |
| GESTÃO E MANUTENÇÃO DE CEMITÉRIO - SERVIÇOS DE SEPULTAMENTO E/OU CREMAÇÃO | 4 | 9603301;9603302;9603303 | MÉDIO |
| HEMOCENTRO COORDENADOR | 1 | 8640212 | ALTO |
| HOSPITAL | 1 | 8610101 | ALTO |
| HOSPITAL DIA | 3 | 8800600;8610101 | ALTO |
| HOSPITAL OFTALMOLÓGICO | 3 | 8610101 | ALTO |
| HOSPITAL PSIQUIÁTRICO | 3 | 8610101 | ALTO |
| HOSPITAL VETERINÁRIO | 5 | 7500100 | ALTO |
| HOTEL – (Qtde de dormitórios) | (Qtde dormitórios /Grupo): até 50 / 8; de 51 a 100 / 7; acima de 100 / 5 | 5510801;5590699 5510802 | MÉDIO |
| IMPORTAR COSMÉTICOS PERFUMES PRODUTOS DE HIGIENE PESSOAL | 6 | 4646001;5250801 | ALTO |
| IMPORTAR INSUMOS FARMACÊUTICOS; IMPORTAR INSUMOS FARMACÊUTICOS SOB CONTROLE ESPECIAL | 5 | 4644301;5250801 | ALTO |
| IMPORTAR MEDICAMENTOS; IMPORTAR MEDICAMENTOS SOB CONTROLE ESPECIAL | 5 | 4644301;5250801 | ALTO |
| IMPORTAR PRODUTOS PARA SAÚDE | 5 | 4645101;5250801 | ALTO |
| IMPORTAR SANEANTES | 6 | 4649408;5250801 | ALTO |
| IMPRESSÃO DE RECEITUARIOS CONTROLADOS CONFORME PORTARIA 344 | 10 | 1813099 | MÉDIO |
| INDÚSTRIA DE AÇÚCAR DE CANA REFINADO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1072401 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE AÇÚCAR DE CEREAIS (dextrose) e de BETERRABA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1072402 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE AÇÚCAR EM BRUTO (VHP, cristal, demerara, mascavo) E SUBPRODUTOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1071600 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE ADITIVOS PARA ALIMENTOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 2093200 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE ADOÇANTES - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1099606 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE ÁGUAS ENVASADAS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1121600 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE ALIMENTOS E PRATOS PRONTOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1096100 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE ALIMENTOS PARA FINS ESPECIAIS E SUPLEMENTOS ALIMENTARES - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1099607 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE AMIDOS E FÉCULAS DE VEGETAIS E DERIVADOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1065101 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS COM GALVANIZAÇÃO/CROMAGEM - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 2442300;2449103;2539002; 2593400;2599399 | MÉDIO |
| INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE METAIS/ CORTE E DOBRA E SIMILARES - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 2411300;2412100;2421100;2422901; 2422902;2423701;2423702;2424501; 2424502;2441501;2441502; 2511000; 2592601;2592602;2599302;2512800 | MÉDIO |
| INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PLÁSTICOS, BORRACHA E SIMILARES - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 2221800;2219600;2229302;2229303; 2229399 | MÉDIO |
| INDÚSTRIA DE BEBIDAS ISOTÔNICAS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1122404 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE BISCOITOS E BOLACHAS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1092900 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE CALÇADOS, BOLSAS, CINTOS, PARTES PARA CALÇADOS COM ACABAMENTO, ARTEFATOS DE COURO OU DE MATERIAL SINTETICO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 1531901;1531902;1521100;1529700; 9529101;1540800;1533500 | MÉDIO |
| INDÚSTRIA DE CONSERVAS DE FRUTAS, CONCENTRADOS DE TOMATES E CASTANHAS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1031700 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE CONSERVAS DE PALMITO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1032501 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE CONSERVAS DE VEGETAIS, EXCETO PALMITO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1032599 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE CACAU E DE CHOCOLATES - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1093701 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE TRIGO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1062700 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE DERIVADOS DE VEGETAIS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1032599 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE CARTOLINA E PAPEL CARTÃO - PARA ALIMENTOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1732000 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE CERÂMICA NÃO REFRATÁRIA - PARA ALIMENTOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 2349499 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE CERÂMICA REFRATÁRIA - PARA ALIMENTOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 2341900 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE MATERIAL PLÁSTICO PARA ALIMENTOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 2222600 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE PAPEL PARA ALIMENTOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1731100 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE PAPELÃO ONDULADO PARA ALIMENTOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1733800 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE EMBALAGENS DE VIDRO PARA ALIMENTOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 2312500 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE EMBALAGENS METÁLICAS PARA ALIMENTOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 2591800 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE ESPECIARIAS, MOLHOS, TEMPEROS E CONDIMENTOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1095300 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE FARINHA DE MANDIOCA E DERIVADOS, EXCETO AMIDOS E FÉCULAS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1063500 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE FARINHA DE MILHO E DERIVADOS, EXCETO ÓLEO DE MILHO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1064300 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE FERMENTOS E LEVEDURAS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1099603 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE FRUTAS CRISTALIZADAS, BALAS E SEMELHANTES - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1093702 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE GELADOS COMESTÍVEIS E BASES PARA SORVETES - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1053800 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE GELO COMUM - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1099604 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE GORDURAS E CREMES VEGETAIS COMESTIVEIS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1043100 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE JÓIASSEMIJÓIAS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 3211602;3212400;9529106 | MÉDIO |
| INDÚSTRIA DE MASSAS ALIMENTÍCIAS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1094500 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE MÓVEIS COM DESDOBRAMENTO DE MADEIRA E OUTROS MATERIAIS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 1610201;1610204;1610203;1610205; 1621800;1629301;1629302;3101200; 3102100;3103900;3329501 | MÉDIO |
| INDÚSTRIA DE PÃES E OUTROS PRODUTOS DE PANIFICAÇÃO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1091101 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE PNEUS | 2 | 2211100 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE PÓS ALIMENTÍCIOS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1099602 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE PRODUTOS À BASE DE CAFÉ - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1082100 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICDOS EM CÓDIGO PRÓPRIO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1099699 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE PRODUTOS DERIVADOS DO ARROZ, EXCETO AMIDOS E FÉCULAS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1061902 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE PRODUTOS PARA INFUSÃO (CHÁ, MATE ETC) - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1099605 | ALTO |
| INDÚSTRIA DE SAL COMESTÍVEL - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 0892403 | ALTO |
| INDÚSTRIA E COMÉRCIO E ARTEFATOS DE GESSO, CERÂMICA, CIMENTO, FIBROCIMENTO, CONCRETO E MATERIAIS SIMILARES - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 2392300 2330302;2330303;2330301; 2330399;2341900 2330-3/05 | MÉDIO |
| INSTITUIÇÃO CONVENIADA COM A PREFEITURA | 12 | 8513900;8541400;8520100;8512100; 8591100;8592901;8592902;8592903; 8592999;8599604;8599605;8599699 | ALTO |
| INSTITUIÇÃO DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS - ILPI | 5 | 8711502;8711505;8711501 | ALTO |
| INSTITUTO MÉDICO LEGAL-IML | 1 | 8640201 | ALTO |
| LABORATÓRIO DE ANÁLISES CLÍNICAS | 7 | 8640202 | ALTO |
| LABORATÓRIO DE ANATOMIA PATOLÓGICA E CITOLÓGICA | 7 | 8640201 | ALTO |
| LABORATÓRIO DE BIOLOGIA MOLECULAR | 7 | 8640202;8640201 | ALTO |
| LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE DE ÁGUA | 3 | 7120100 | ALTO |
| LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE DE ALIMENTOS | 3 | 7120100 | ALTO |
| LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE DE COSMÉTICOS E SANEANTES | 3 | 7120100 | ALTO |
| LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE DE MEDICAMENTOS / MEDICAMENTOS SUJEITOS A CONTROLE ESPECIAL | 3 | 7120100 | ALTO |
| LABORATÓRIO DE CONTROLE DE QUALIDADE DE PRODUTOS PARA SAÚDE | 3 | 7120100 | ALTO |
| LABORATÓRIO ÓPTICO | 8 | 3250709;3250707 | ALTO |
| LABORATÓRIO VETERINÁRIO | 8 | 7500100 | ALTO |
| LAMINADORA DE PNEUS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/12; EPP/11; EMP/10; EGP/9 | 3839499 | ALTO |
| LANCHES E SIMILARES EM MERCADO POPULAR | 12 | 5612100 | MÉDIO |
| LANCHES EM TRAILLER OU QUIOSQUE, "PITDOG" | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 | 5612100 | MÉDIO |
| LANCHONETE COM PRODUÇÃO PRÓPRIA - (Porte) | 12 | 5611203 | MÉDIO |
| LANCHONETE SEM PRODUÇÃO PRÓPRIA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/12; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 5611203 | MÉDIO |
| LAVANDERIA COM TINTURARIA, TINGIMENTO, ALVEJAMENTO E TORÇÃO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 1340502;9601702;9601701 | MÉDIO |
| LAVANDERIA VETERINÁRIA | 8 | 9601701 | BAIXO |
| LAVANDERIA, EXCETO TINTURARIA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 9601701 | MÉDIO |
| LOCAÇÃO DE ARTIGOS PARA FESTA | 11 | 7729202 | BAIXO |
| MANICURE E PEDICURE - (Qtde de profissionais) | Qtde profissionais / Grupo: até 2/ 12; 3 ou mais / 11 | 9602501 | MÉDIO |
| MAQUIAGEM DEFINITIVA - Qtde de boxes | (Qtde de boxes /Grupo): até 2 / 11; 3 ou mais /10 | 9609206;9602502 | ALTO |
| MARMORARIA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 2391503;2391502 | MÉDIO |
| MASSAGEM PARA FINS ESTÉTICOS OU RELAXAMENTO - (Qtde de boxes) | (Qtde de boxes /Grupo): até 2 / 12; 3 ou mais /11 | 9602502 | BAIXO |
| MOAGEM DE TRIGO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1062700 | ALTO |
| MOAGEM E FABRICAÇÃO DE DERIVADOS DE VEGETAIS, EXCETO AMIDOS E FÉCULAS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/8; EPP/6; EMP/4; EGP/2 | 1069400 | ALTO |
| MOTEL - (Qtde de quartos) | Qtde quartos/ Grupo: até 20 /7; de 21 a 40 / 6; acima de 40/5 | 5510803;5510801 | MÉDIO |
| NÚCLEO DE HEMOTERAPIA | 1 | 8640212 | ALTO |
| OPTOMETRIA - SERVIÇOS | 11 | 8650099 | MÉDIO |
| PADARIA COM PRODUÇÃO PRÓPRIA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 1091102 | MÉDIO |
| PADARIA SEM PRODUÇÃO PRÓPRIA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 | 4721102 | MÉDIO |
| PAMONHARIA, PASTELARIA COM PRODUÇÃO PRÓPRIA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 5611203 | MÉDIO |
| PAMONHARIA, PASTELARIA SEM PRODUÇÃO PRÓPRIA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 | 5611203 | MÉDIO |
| PIZZARIA, TRATTORIA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 5611201 | MÉDIO |
| PODOLOGIA - (Qtde de profissionais) | Qtde profissionais / Grupo: até 2/ 12; 3 ou mais / 11 | 8690904 | MÉDIO |
| PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO | 7 | 8532500;8533300 | MÉDIO |
| POSTO DE COLETA (EAC Tipo 2) | 10 | 8640202 | MÉDIO |
| POSTO DE COMBUSTÍVEL | 6 | 4731800 | ALTO |
| PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO À DISTÂNCIA | 9 | 8531700;8513900;8520100;8533300; 8541400;8542200 | BAIXO |
| PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ENFERMAGEM | 9 | 8650001 | MÉDIO |
| PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM FISIOTERAPIA | 9 | 8650004 | MÉDIO |
| PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM NUTRIÇÃO | 9 | 8650002 | MÉDIO |
| PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS | 9 | 8630599;8650001;8650004;8650002; 8650006;8650003;8650005;8630503; 8630504;8650099;8650007;8690999 | MÉDIO |
| PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM SAÚDE EM UNIDADES MÓVEIS | 9 | 8630599;8650001;8650004;8650002; 8650006;8650003;8650005;8630503; 8630504;8650099;8650007;8690999 | ALTO |
| PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FARMACÊUTICOS | 9 | 8650099 | ALTO |
| PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS EM ESTABELECIMENTOS DE TERCEIROS | 9 | 8630599 | MÉDIO |
| PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS VETERINÁRIOS | 9 | 7500100 | MÉDIO |
| PROCESSAMENTO MÍNIMO DE VEGETAIS (VMP) - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/9; EPP/7; EMP/5; EGP/3 | 1032599 | MÉDIO |
| PRODUÇÃO DE ALIMENTOS PARA CONSUMO DOMICILIAR - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 5620104 | MÉDIO |
| PRODUÇÃO DE ARTEFATOS DE ALUMÍNIO - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 2441501;2441502;3831901 | MÉDIO |
| PRODUÇÃO E COMÉRCIO VAREJISTA DE SUCO ENVASADO PARA CONSUMO IMEDIATO (NO MESMO DIA) - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/35 | 1033302 | MÉDIO |
| RESTAURANTE - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 5611201 | MÉDIO |
| ROTISSERIA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 5611201 | MÉDIO |
| SANDUICHERIA, FAST FOOD - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/9; EMP/7; EGP/5 | 5611203 | MÉDIO |
| SAUNAS | 5 | 9609205 | MÉDIO |
| SERRALHERIA E ESTRUTURAS METÁLICAS/METALÚRGICAS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 2512800;2542000;2532201;2511000; 2599399;2599302 | MÉDIO |
| SERVIÇO AMBULANTE DE ALIMENTAÇÃO EM BANCA EM FEIRA, BARRACAS, LOCAL ABERTO, CARROCINHA, PIPOQUEIRO | 12 | 5612100 | BAIXO |
| SERVIÇO AUTORIZADO A REALIZAR VACINAÇÃO EXTRAMUROS | 9 | 8630506 | ALTO |
| SERVIÇO DE ACUPUNTURA | 9 | 8690903 | MÉDIO |
| SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA EM DOMICILIO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR - SAD | 9 | 8712300;8610101 | ALTO |
| SERVIÇO DE ATENDIMENTO DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA MÉDICA | 5 | 8610102 | ALTO |
| SERVIÇO DE DENSITOMETRIA ÓSSEA | 9 | 8640205 | MÉDIO |
| SERVIÇO DE EMBALSAMAMENTO/TANATOPRAXIA | 5 | 9603305 | ALTO |
| SERVIÇO DE ENDOSCOPIA/COLONOSCOPIA | 7 | 8640209;8610101 | ALTO |
| SERVIÇO DE ESTAMPARIA, SERIGRAFIA, SILKAGEM, PLOTAGEM EM TECIDOS TEXTEIS OU OUTROS MATERIAIS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 1340501;1813099;1813001 | MÉDIO |
| SERVIÇO DE EXAMES SEM USO DE RADIAÇÃO IONIZANTE, EXCETO RESSONÂNCIA MAGNÉTICA | 9 | 8640208;8640299 | MÉDIO |
| SERVIÇO DE GALVANIZAÇÃO E CROMAGEM - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 2539002 | MÉDIO |
| SERVIÇO DE HEMODINÂMICA | 3 | 8640205;8610101 | ALTO |
| SERVIÇO DE IMPRESSÃO - GRÁFICAS (Porte) | (Porte/Grupo): ME/10; EPP/8; EMP/6; EGP/4 | 1813099;1813001 | MÉDIO |
| SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LAVAJATO DE AMBULANCIA) | 11 | 4520005 | ALTO |
| SERVIÇO DE LAVAGEM DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LAVAJATO) | 11 | 4520005 | MÉDIO |
| SERVIÇO DE LITOTRIPSIA | 5 | 8640213;8610101 | ALTO |
| SERVIÇO DE MAMOGRAFIA | 8 | 8640205;8610101 | ALTO |
| SERVIÇO DE MAQUIAGEM | 12 | 9602502 | BAIXO |
| SERVIÇO DE MEDICINA NUCLEAR | 3 | 8640205 | ALTO |
| SERVIÇO DE PRÁTICAS INTEGRATIVAS E COMPLEMENTARES EM SAÚDE HUMANA | 11 | 8690901;8650099 | MÉDIO |
| SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE RUPAS DE SERVIÇOS DE SAÚDE | 5 | 9601703 | ALTO |
| SERVIÇO DE PRÓTESE ODONTOLÓGICA | 11 | 3250706 | BAIXO |
| SERVIÇO DE RADIOLOGIA DIAGNÓSTICA MÉDICA (Qtde de salas) | (Qtde de salas /Grupo): 1/7; acima de 1/3 | 8640205;8610101 | ALTO |
| SERVIÇO DE RADIOLOGIA DIAGNÓSTICA ODONTOLÓGICA | 5 | 8640205 | ALTO |
| SERVIÇO DE RADIOLOGIA DIAGNÓSTICA VETERINÁRIA | 8 | 7500100 | ALTA |
| SERVIÇO DE RADIOTERAPIA | 3 | 8640211 | ALTO |
| SERVIÇO DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA | 5 | 8640206;8610101 | ALTO |
| SERVIÇO DE TERAPIA ANTINEOPLÁSICA (COM FARMÁCIA) | 3 | 8640210 | ALTO |
| SERVIÇO DE TERAPIA ANTINEOPLÁSICA (SEM FARMÁCIA) | 5 | 8640210 | ALTO |
| SERVIÇO DE TERAPIA ANTINEOPLÁSICA VETERINÁRIA | 8 | 7500100 | ALTO |
| SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA | 3 | 8640203 | ALTO |
| SERVIÇO DE TERAPIA RENAL SUBSTITUTIVA À BEIRA DO LEITO | 8 | 8640203 | ALTO |
| SERVIÇO DE TERAPIA RENAL VETERINÁRIA | 8 | 7500100 | ALTO |
| SERVIÇO DE TOMOGRAFIA | 5 | 8640204;8610101 | ALTO |
| SERVIÇO DE ULTRASSONOGRAFIA | 9 | 8640207 | MÉDIO |
| SERVIÇO DE USINAGEM, TORNEARIA E SOLDA - (Porte) | (Porte/Grupo): ME/11; EPP/10; EMP/8; EGP/6 | 2539001 | MÉDIO |
| SERVIÇO DE VACINAÇÃO HUMANA | 9 | 8630506 | ALTO |
| SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO – SVO | 1 | 8640201 | ALTO |
| SERVIÇOS DE ESTÉTICA (SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO) – (Qtde de atividades) | (Qtde de atividades /Grupo): até 2 / 11; de 3 a 5 / 10; acima de 5 / 9 | 9602502 | MÉDIO |
| SERVIÇOS DE ESTÉTICA E COSMETOLOGIA - ESTETICISTA – (Qtde de atividades) | (Qtde de atividades /Grupo): até 2 / 11; de 3 a 5 / 10; acima de 5 / 9 | 9602502 | ALTO |
| SERVIÇOS DE MANEJO INTEGRADO DE PRAGAS URBANAS - (Porte) | (Porte/Grupo): ME /11; EPP / 10; EMP / 9; EGP / 8 | 8122200 | ALTO |
| SERVIÇOS DE MANUTENCAO OU REPARACOES EM VEICULOS - (Porte) | (Porte /Grupo): ME / 12; EPP / 11; EMP/10; EGP /9 | 4520001;4520002;4520003;4520004; 4543900;4520007 | BAIXO |
| SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO OU VENDA DE VEÍCULOS PESADOS E SUAS PEÇAS | 9 | 3314717;4662100;4661300; 3314711;3314712;3314714;3314715; 3314716;4511104 | ALTO |
| SERVIÇOS DE OPTOMETRIA | 10 | 8650099 | ALTO |
| SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO E COMPACTAÇÃO DE MATERIAIS METÁLICOS RECICLÁVEIS | 11 | 3831999; 3831901 | ALTO |
| SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO E COMPACTAÇÃO DE MATERIAIS PLÁSTICOS RECICLÁVEIS | 11 | 3832700 | ALTO |
| SERVIÇOS DE RECONDICIONAMENTO EM PNEUS - Remoldagem, recapagem e recauchutagem - (Porte) | (Porte /Grupo): ME / 12; EPP / 11; EMP/10; EGP /9 | 2212900 | ALTO |
|
TIPO DE VEÍCULO |
GRUPO |
|
Aeronave de Transporte Médico (Tipo E) |
I |
|
Ambulância de Resgate – UR (Tipo C) |
II |
|
Ambulância de Suporte Avançado – USA (Tipo D) |
I |
|
Ambulância de Suporte Básico – USB (Tipo B) |
II |
|
Ambulância de transporte humano (Tipo A) |
III |
|
Caminhão (com ou sem geradores de frio) |
II |
|
Caminhonete |
III |
|
Motocicletas |
IV |
|
Reboques ou Semi-reboque |
III |
|
Transporte Funerário |
III |
|
Unidade de Transporte e Remoção Veterinário |
III |
|
Unidade Móvel de Atendimento Veterinário |
II |
|
Unidade Móvel de Saúde |
I |
|
Veículo utilitário |
III |
|
Veículos de intervenção rápida |
IV |