Portaria ADAB Nº 78 DE 22/09/2026


 Publicado no DOE - BA em 23 set 2026


Aprovar o regulamento técnico que fixa os padrões de identidade e qualidade do mel de abelha social sem ferrão, destinados ao consumo humano, na forma desta Portaria.


O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA DA BAHIA - ADAB, no uso de suas atribuições

conferida pelo art. 23, I, b, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 9.023 de 15 de março de 2004 e, Art. 174, Parágrafo único do Decreto Nº 15.004/2014.

Considerando a necessidade de atualização da regulamentação técnica para beneficiamento e o controle de qualidade da produção do mel das abelhas (Hymenoptera, Apidae) da subfamília Apinae, tribo Apini, subtribo Meliponina, gênero Melipona e demais gêneros de meliponíneos;

Considerando a LEI Nº 13.905 DE 29 DE JANEIRO DE 2018 que dispõe sobre a criação, o comércio, a conservação e o transporte de Abelhas Nativas sem Ferrão (meliponíneos), no Estado da Bahia, com as espécies de abelhas sociais sem ferrão autorizadas para criação e manejo consideradas domésticas no Estado da Bahia conforme lista Anexo I;

Considerando a diferença de composição físico-química quando comparado com o mel do gênero das abelhas Apis mellifera;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o regulamento técnico que fixa os padrões de identidade e qualidade do mel de abelha social sem ferrão, destinados ao consumo humano, na forma desta Portaria.

Art. 2º Para os fins desta Portaria, mel de abelha social sem ferrão é o produto alimentício produzido por essas abelhas, a partir do néctar das flores ou das secreções procedentes de partes vivas das plantas, que as abelhas recolhem, transformam, combinam com substâncias específicas próprias, armazenam e deixam maturar nos potes das colônias.

Art. 3º Quanto à obtenção: O procedimento de colheita do mel será realizado a partir da sucção de forma higiênica do interior dos potes através do uso de uma bomba de sucção portátil ou outro equipamento aprovado pelo Serviço de Inspeção Estadual e armazenado diretamente em um recipiente previamente limpo, com o mínimo de exposição e de contato com o manipulador.

§ 1º A exceção será para os Gêneros Frieseomelitta; Nannotrigona; Plebeia e Tetragonisca que possuam formação de potes pequenos de mel nas melgueiras, permitindo-se somente neste caso a remoção integra desses potes para recipiente limpo para serem prensados em local adequado livre de abelhas, larvas ou outros contaminantes.

§ 2º É terminantemente proibido a perfuração dos potes para o escoamento do mel pelas paredes das melgueiras.

Art. 4º Quanto a composição: O mel de abelha social sem ferrão é uma solução concentrada de açúcares apresentando predominância de glicose e frutose nos méis das espécies do gênero Melipona e a predominância do açúcar trealulose para algumas espécies dos demais gêneros de meliponíneos. Contém ainda uma mistura complexa de outros hidratos de carbono, enzimas, aminoácidos, ácidos orgânicos, minerais, substâncias aromáticas, pigmentos e grãos de pólen, compostos bioativos, podendo conter cerume procedente do processo de extração por sucção ou prensa.

§ 1º O produto definido neste regulamento não poderá ser adicionado de açúcares e de outras substâncias que alterem a sua composição original.

§ 2º O mel das abelhas que não sejam do gênero Melipona na sua composição também apresentam quantidades significativas de acetato e lactato.

Art. 5º Quanto aos critérios de classificação são divididos em:

§ 1º. Por sua origem como mel floral, pode ser:

I - Mel unifloral ou monofloral de abelha social sem ferrão: é obtido dos nectários quando o produto procede principalmente da origem de flores de uma mesma espécie e possua características sensoriais, físico-químicas e microscópicas próprias;

II - Mel multifloral ou polifloral de abelha social sem ferrão: é obtido dos nectários das flores a partir de diferentes origens florais.

§ 2º Pelo procedimento de processamento pode ser:

I - Mel desumidificado: é o mel obtido por sucção dos potes ou prensado, submetido a filtração e com a redução da umidade;

II - Mel refrigerado: é o mel obtido por sucção dos potes ou prensado, submetido a filtração, refrigerado imediatamente após a coleta e armazenado até 8°C/ ± 2°C;

III - Mel maturado: é o mel obtido por sucção dos potes ou prensado, submetido a filtração, e após a coleta armazenado em recipiente fechado com dispositivo para evitar a contaminação, fermentado entre 70 a 180 dias ou até a estabilização do processo de maturação em temperatura ambiente.

§ 3º Segundo sua apresentação o mel pode estar em estado líquido ou sólido, podendo ser acrescido na sua denominação de venda como:

I - Mel cremoso: é o mel que tem uma estrutura cristalina fina e que pode ter sido submetido a um processo físico, que lhe confira essa estrutura e que o torne fácil de untar;

II - Mel cristalizado: é o mel que sofreu um processo natural de solidificação, como consequência da cristalização dos açúcares;

III - Mel em potes: é o mel armazenado pelas abelhas em potes novos operculados, construídos por elas mesmas, que não contenha larvas, pupa ou abelhas e comercializado em recipientes atóxicos e de primeiro uso.

Art. 6º A denominação de venda para os produtos previstos nesta Portaria, deverá ser seguida do nome comum da abelha acrescido da sua classificação por processamento tecnológico e do nome científico da espécie para identificação deste produto quando da aprovação de sua rotulagem.

§ 1º Nos rótulos de mel, quanto a sua classificação por origem como mel floral se permite a indicação da florada predominante na região de obtenção, através do uso da expressão: "Mel com florada predominante de ", em caracteres uniformes em corpo e cor, preenchendo-se o espaço em branco com a denominação da florada predominante desde que comprovada em critérios técnicos científicos e análise laboratorial;

§ 2º A denominação de venda do produto de abelha sem ferrão também poderá ser acrescida segundo sua apresentação.

Art. 7º Para a rotulagem de produtos previstos nesta Portaria, é permitida a inclusão adicional de atributos, não constantes da denominação de venda, desde que comprovados por procedimentos de rastreabilidade, das características sensoriais, da identificação botânica laboratorial, de laudo de composição físico-químico, e de outras evidências, sempre baseadas em critérios técnicos científicos e no atendimento às normativas vigentes.

Art. 8º O produto definido neste Regulamento é proibido a adição de mel de Apis mellifera ou mistura de méis de diferentes espécies de abelha sem ferrão.

Parágrafo Único: Não é permitido o congelamento do mel de abelhas sem ferrão em qualquer etapa do processamento ou da comercialização.

Art. 9º Requisitos do mel.

I - Parâmetros sensoriais:

a) Cor: é variável de branco água a muito escuro;

b) Sabor e aroma: deve ter sabor e aroma característico de acordo com a sua origem, processamento ou apresentação e a espécie de abelha social sem ferrão;

c) Consistência: variável de acordo com o estado físico em que o mel se apresenta.

II - Características físico-químicas:

a) Maturidade

Açúcares redutores (calculados como açúcar invertido)

• Mel desumidificado e refrigerado - mínimo 60g/100g;

• Mel maturado: para o gênero Meliponas mínimo 40g/100g, para os demais gêneros de meliponíneos mínimo de 20g/100g.

Umidade

• Mel desumidificado: Máximo de umidade permitida 19g/100g;

• Mel refrigerado e maturado: umidade permitida de 20g/100g a 40g/100g.

Sacarose

• Máximo 2g/100g.

b) Pureza

Sólidos insolúveis em água

• Máximo 0,1g/100g, exceto no mel prensado, que se tolera até 0,5 g/100 g. Cinzas

• Máximo 1g/100g.

Pólen: o mel deve apresentar grãos de pólen.

c) Deterioração

Acidez

• Mel desumidificado e refrigerado máxima de 50 milequivalentes/quilograma.

Mel maturado: para o gênero Meliponas máxima de 150 milequivalentes/quilograma, para os demais gêneros de meliponíneos máxima de 250 milequivalentes/quilograma.

d) pH

• Mel maturado: valor 2 a 4.

e) Atividade diastásica

• Máximo de 3 na escala de Göthe.

f) Hidroximetilfurfural

• Máximo de 30 mg/Kg.

Parágrafo único: É proibida a utilização de qualquer tipo de aditivos.

Art. 10. Os contaminantes orgânicos e inorgânicos não devem estar presentes em quantidades superiores aos limites estabelecidos, conforme legislação vigente.

Art. 11. O acondicionamento do mel desumidificado, refrigerado ou maturado de abelha social sem ferrão pode apresentar-se a granel ou fracionado, obrigatoriamente, deve estar rotulado quando fracionado.

§ 1º A embalagem deve ser apta para alimento e adequada para as condições previstas de armazenamento e que confira uma proteção apropriada contra a contaminação;

§ 2º O mel em potes de cerume só devem ser acondicionados em embalagens de primeiro uso destinadas quando da sua venda direta ao público.

Art. 12. O mel não deve conter substâncias estranhas, de qualquer natureza, tais como insetos, larvas, grãos de areia outras substâncias que comprometam sua identidade, qualidade ou inocuidade.

Art. 13. Os produtos descritos nesta Portaria devem ser acondicionados em embalagem apta para uso alimentício, conservados e transportados em condições que garantam a manutenção dos padrões de identidade e qualidade previstos.

Art. 14. Os parâmetros correspondentes às características físico-químicas do produto são determinados conforme indicado a seguir:

Métodos analíticos:

I - Umidade: determinada por refratometria conforme AOAC Official Method 969.38B (AOAC, 2023);

II - pH: determinado por método potenciométrico conforme AOAC Official Method 981.12 (AOAC, 2023);

III - Acidez livre: determinada por titulação ácido-base conforme AOAC Official Method 962.19.(AOAC, 2023);

IV - Hidroximetilfurfural (HMF): determinado por método espectrofotométrico conforme AOAC Official Method 980.23 (AOAC, 2023);

V - Atividade diastásica: determinada conforme AOAC Official Method 958.09 (AOAC, 2023);

VI - Sólidos insolúveis em água: determinados por método gravimétrico conforme AOAC Official Method 945.79 (AOAC, 2023);

VII - Cinzas: determinadas por método gravimétrico conforme AOAC Official Method 920.181 (AOAC, 2023);

VIII - Açúcares redutores: determinados pelo método de Lane-Eynon conforme AOAC Official Method 920.183 (AOAC, 2023);

IX - Sacarose: determinado por cromatografia líquida AOAC Official Method 977.20 (AOAC, 2023).

§ 1º Os parâmetros físico-químicos do produto devem ser determinados por métodos oficialmente reconhecidos pela AOAC International, conforme descrito no Official Methods of Analysis of AOAC International, exceto incisos II e III que devido a alta umidade do mel de abelhas sem ferrão esses métodos devem ser adaptados dispensando uma pré diluição desde que tais adaptações não comprometam a precisão, a exatidão e a reprodutibilidade dos resultados;

§ 2º Esses métodos adaptados do primeiro parágrafo deverão ser aplicados apenas para o mel refrigerado e o mel maturado de abelhas sem ferrão com alto teor de umidade.

Art. 15. Os produtos descritos nesta Portaria devem atender aos parâmetros microbiológicos estabelecidos em legislação vigente.

Art. 16. É obrigatório o cadastramento do meliponicultor na Secretária de Desenvolvimento Rural e na Agência de Defesa Agropecuária do Estado da Bahia.

Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e fica revogada a Portaria nº 207 /2014 da ADAB.

Paulo Sérgio Menezes Luz

Diretor Geral

ANEXO I

I. LISTA DAS ESPÉCIES DE ABELHAS SEM FERRÃO AUTORIZADAS PARA CRIAÇÃO E MANEJO CONSIDERADAS DOMÉSTICAS NO ESTADO DA BAHIA

NOME CIENTÍFICO

NOME COMUM

Frieseomelitta dispar (Moure, 1950)

MOÇA BRANCA

Frieseomelitta doederleini (Friese, 1900)

MANÉ DE ABREU

Frieseomelitta languida (Moure, 1946)

MOCINHA PRETA

Frieseomelitta varia (Lepeletier, 1836 )

BREU

Melipona asilvai (Moure, 1971 )

MUNDURI

Melipona mandacaia (Smith, 1863)

MANDACAIA

Melipona marginata (Lepeletier, 1836 )

URUÇU MIRIM

Melipona mondury (Smith, 1863)

URUÇU AMARELA

Melipona quadrifasciata

MANDAÇAIA FAIXA CONTÍNUA

Melipona quadrifasciata anthidioides (Lepeletier, 1836 )

MANDAÇAIA

Melipona rufiventris ((Lepeletier, 1836 )

URUÇU AMARELA DO CERRADO

Melipona scutellaris ((Latreille, 1811)

URUÇU VERDADEIRA

Melipona subnitida (Ducke, 1910)

JANDAÍRA

Nannotrigona testaceicornis (Lepeletier, 1836 )

IRAÍ

Plebeia droryana (Friese, 1900)

MOSQUITO, LAMBE SUOR

Plebeia flavocincta (Cockerell, 1912)

MOSQUITO

Plebeia poecilochroa (Moure & Camargo, 1995)

MOSQUITO

Scaptotrigona postica (Latreille, 1807)

TIÚBA PRETA

Scaptotrigona tubiba (Smith, 1863)

TIÚBA PRETA

Scaptotrigona xanthothricha(Moure, 1950)

TIÚBA AMARELA

Tetragona clavipes (Fabricius, 1804)

BORÁ

Tetragonisca angustula (Latreille, 1811)

JATAÍ