Portaria ADERR/GAB Nº 1384 DE 14/09/2026


 Publicado no DOE - RR em 16 set 2026


Atualiza os critérios para a classificação das propriedades consideradas de maior risco sanitário para a introdução de doenças nos rebanhos do Estado de Roraima e dá outras providências.


O PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE RORAIMA – ADERR, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a legislação estadual que institui a Defesa Agropecuária no Estado de Roraima, especialmente a Lei nº 644, de 8 de abril de 2008, e suas alterações, notadamente as Leis nº 950, de 9 de janeiro de 2014, e nº 2.372, de 1º de abril de 2026;

Considerando a Instrução Normativa nº 50, de 24 de setembro de 2013, que lista as doenças de notificação obrigatória, passíveis de aplicação de medidas de defesa sanitária animal;

Considerando que a realização contínua da vigilância sanitária animal, baseada em um conjunto de ações destinadas a detectar, de forma precoce, sinais diretos ou indiretos da presença de agentes patogênicos em uma população animal suscetível, tem permitido uma reação rápida diante da presença desses agentes nocivos aos rebanhos;

Considerando que a análise de risco se tornou um importante instrumento utilizado pelos gestores dos serviços veterinários oficiais na tomada de decisões, contribuindo para a escolha de alternativas que confiram o menor risco sanitário aos rebanhos nacionais.

RESOLVE:

Art. 1º Atualizar os critérios para a classificação das propriedades consideradas de maior risco sanitário para a introdução de doenças de notificação obrigatória nos rebanhos do Estado de Roraima.

SEÇÃO I - DEFINIÇÕES

Art. 2º As definições e os conceitos apresentados visam facilitar o entendimento e tornar claro o uso de alguns dos termos utilizados nesta Portaria.

I – ADERR – Agência de Defesa Agropecuária do Estado de Roraima.

II – MAPA – Ministério da Agricultura e Pecuária.

III – Serviço Veterinário Oficial (SVO) – conjunto de atividades ou serviços típicos de defesa sanitária animal, desempenhados neste Estado pela ADERR ou pelos órgãos, entidades e agentes típicos da União e dos Municípios.

IV – OMSA (Organização Mundial de Sanidade Animal) - órgão internacional normatizador e avaliador da política, das ações gerais e da efetividade das medidas relativas à defesa da saúde animal e ao comércio internacional de animais vivos e de produtos ou subprodutos de origem animal.

V – Propriedade Rural – área geográfica delimitada destinada à produção primária, à prática da agricultura e/ou da pecuária.

VI - Defesa sanitária animal - conjunto de ações compreendidas desde a formulação de políticas governamentais e de desenvolvimento de estratégias, programas ou campanhas de atuação até a efetiva prática de atos típicos de controle, fiscalização ou vistoria, ensejando a aplicação de medidas administrativas, sanitárias, sancionatórias ou técnicas, necessárias ou suficientes para atingir os objetivos ou fins estabelecidos nesta Lei ou no regulamento.

VII – Doença ou enfermidade – alteração biológica do estado de saúde de um animal, causada por agente patogênico ou patógeno, tais como bactéria, fungo, parasita, vírus ou outro agente, e manifestada por um ou mais sintomas, perceptíveis ou não.

VIII – Doenças de notificação obrigatória – doenças listadas no Código Sanitário para Animais Terrestres e no Código Sanitário para Animais Aquáticos da Organização Mundial de Saúde Animal (OMSA) e na Instrução Normativa nº 50, de 24 de setembro de 2013, que, imediatamente após serem detectadas ou diante de suspeita de seu aparecimento, devem ser comunicadas ou notificadas à autoridade sanitária da ADERR ou de outro órgão estadual ou federal.

IX – Notificação – comunicação da ocorrência de determinada doença ou surto, feita à autoridade sanitária por profissionais da área de saúde animal ou por qualquer cidadão, para fins de adoção das medidas de intervenção pertinentes.

X - Vigilância Sanitária:

a) em sentido abrangente, é o conjunto de ações gerais e de medidas específicas, de caráter permanente, destinadas à prevenção, ao combate e à erradicação de doença de animal, inclusive de zoonose;

b) em sentido estrito, é o conjunto de medidas de observação criteriosa e de acompanhamento efetivo de animal incorporado ao rebanho ou grupamento, pelo tempo previsto para a incubação de determinada doença, no caso de inviabilidade do isolamento do animal.

XI - Vigilância Epidemiológica - modalidade de vigilância sanitária voltada para atingir o objetivo de programa ou campanha de combate, prevenção e erradicação de doença de animal.

XII – Vigilância Ativa – O Serviço Veterinário Oficial busca ativamente casos suspeitos. Isto pode envolver uma pesquisa abrangente da população definida ou um inquérito por amostragem para populações maiores. Este tipo de vigilância fornece dados mais completos e, dependendo da doença, mais confiáveis.

XIII – Vigilância Passiva – a vigilância passiva está relacionada às informações sobre doenças de notificação obrigatória produzidas fora do Serviço Veterinário Oficial, por meio de comunicações realizadas, principalmente, por médicos-veterinários particulares e produtores, ou seja, depende de terceiros para iniciar a notificação dos casos.

XIV – Análise de Risco – a análise de riscos é o processo de compreender a natureza do risco e determinar o nível de risco em termos de consequências e probabilidade. É a análise de riscos que servirá de base para a avaliação, o tratamento e o planejamento de respostas de risco.

XV - Risco Sanitário - É a probabilidade de a atividade desempenhada por uma propriedade, cuja atividade, serviço ou substância seja capaz de produzir efeitos nocivos ou prejudiciais à saúde animal e humana.

XVI – Rebanho - animais da mesma espécie controlados pelo homem.

XVII – Criatório de suídeos – explorações de subsistência familiar, caseira ou de “fundo de quintal”, sem característica comercial.

XVIII – Apicultor - produtor que trabalha com abelhas do gênero Apis.

XIX – Meliponicultor – produtor que trabalha com abelhas sem ferrão, pertencentes a diferentes gêneros de abelhas nativas.

XX – Apiário - local onde estão instaladas as colmeias.

XXI – Meliponário – local onde se encontram instaladas as colmeias de meliponíneos (abelhas nativas silvestres ou sem ferrão).

XXII - Migração ou transumância - deslocamento sazonal de rebanhos para outras áreas, seguindo a época de florada.

XXIII – Colmeia - Caixa padronizada que abriga as abelhas.

SEÇÃO II - CONCEITOS

Art. 3º O Serviço Veterinário Oficial – SVO tem como principal tarefa garantir que todas as partes envolvidas na produção de alimentos cumpram suas respectivas obrigações sanitárias e higiênicas, a fim de garantir um alimento seguro para o consumidor.

Parágrafo único. No Brasil, o SVO é representado, em nível federal, pelo MAPA e, em nível estadual, pelos órgãos de defesa sanitária animal das unidades federativas, no caso de Roraima, pela ADERR.

Art. 4º Para a realização de uma análise de risco, qualitativa ou quantitativa, deve-se identificar o perigo que, na área da saúde animal, geralmente corresponde ao agente patogênico causador de uma doença. Devem-se levar em conta, também, algumas variáveis, como o tamanho do rebanho, a idade, a raça, o tipo de alimentação, a movimentação, a origem e o destino.

I - A análise de risco será realizada conforme modelo adotado pela OMSA:

a) Identificação dos perigos

b) Avaliação dos riscos

c) Manejo dos riscos

d) Comunicação dos riscos

SEÇÃO III - CARACTERIZAÇÃO DE RISCOS / PROGRAMAS SANITÁRIOS

Art. 5º Os Programas de Defesa Sanitária Animal foram determinados pelo MAPA, levando em conta algumas enfermidades de maior relevância sanitária e epidemiológica e também de acordo com as espécies animais.

Parágrafo único. Os critérios definidos para a classificação das propriedades consideradas de maior risco sanitário para a introdução de doenças nos rebanhos animais serão determinados de acordo com cada programa sanitário.

Art. 6º De acordo com a classificação de risco das propriedades, o SVO estabelecerá os critérios para determinar a frequência de vigilância ativa nas propriedades rurais, realizando fiscalizações periódicas.

PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DE ERRADICAÇÃO DA FEBRE AFTOSA – PNEFA

Art. 7º. São consideradas propriedades de maior risco para febre aftosa:

I - Propriedades localizadas na linha de fronteira internacional ou na linha de divisa com estados ou zonas de pior condição sanitária;

II - Propriedades contíguas a locais onde ocorrem aglomerações de animais, inclusive aqueles utilizados para repouso de boiada em trânsito;

III - Propriedades contíguas a abatedouros ou laticínios;

IV - Propriedades contíguas a aterros sanitários ou lixões;

V - Propriedades contíguas a portos, postos de fronteira, aeroportos ou rodoviárias;

VI - Propriedades contíguas a laboratórios autorizados a manipular material infeccioso para febre aftosa;

VII - Propriedades com fluxo intenso de animais susceptíveis;

VIII - Propriedades pecuárias dentro de assentamentos rurais, aldeias indígenas ou qualquer outra situação na qual o sistema de produção pecuária necessite de atenção veterinária especial por parte do SVO;

IX - Propriedades diferentes com explorações pecuárias pertencentes a um mesmo proprietário, especialmente aquelas localizadas em outros países, estados e municípios de condição sanitária animal diferente;

X - Propriedades localizadas à margem de estradas com grande fluxo de animais, principalmente estradas boiadeiras;

XI - Propriedades pecuárias pertencentes a produtores que apresentam resistência em adotar as medidas sanitárias estabelecidas pelo serviço veterinário oficial, entre elas a atualização cadastral semestral e a emissão de documentos de movimentação dos animais - GTA, TTA etc.;

XII - Outra condição, a critério do SVO;

XIII - Propriedades localizadas na Zona de Proteção.

PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE DE CAPRINOS E OVINOS - PESCO

Art. 8º. São consideradas propriedades de maior risco relacionadas ao PESCO:

I - Propriedades contíguas a abatedouros ou laticínios;

II - Propriedades contíguas a aterros sanitários ou lixões;

III - Explorações pecuárias dentro de assentamentos rurais, aldeias indígenas ou qualquer outra situação na qual o sistema de produção pecuária necessite de atenção veterinária especial por parte do SVO;

IV - Propriedades diferentes com explorações pecuárias pertencentes a um mesmo proprietário, especialmente aquelas em outros países, estados e municípios de condição sanitária animal diferente;

V - Propriedades localizadas na Zona de Proteção;

VI - Outra condição, a critério do SVO. PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE SUÍDEA – PESS

Art. 9º. São consideradas propriedades de maior risco relacionadas ao PESS:

I - Propriedades contíguas a abatedouros ou laticínios;

II - Propriedades contíguas a aterros sanitários ou lixões;

III - Propriedades com trânsito intenso de suídeos, especialmente ingresso para recria/engorda;

IV - Criatórios de suínos localizados em áreas periurbanas ou assentamentos rurais ou aldeias indígenas;

V - Explorações pecuárias dentro de assentamentos rurais, aldeias indígenas ou qualquer outra situação na qual o sistema de produção pecuária necessite de atenção veterinária especial por parte do SVO;

VI - Propriedades localizadas na Zona de Proteção;

VII - Áreas de grande prevalência de suínos criados extensivamente ou asselvajados, bem como de javalis e javaporcos;

VIII - Fornecimento de resíduos alimentares (lavagem) aos suínos;

IX - Propriedades próximas de reservas naturais, áreas de proteção ambiental ou parques nacionais com suídeos asselvajados;

X - Pocilgas comunitárias;

XI- Outra condição, a critério do SVO. PROGRAMA NACIONAL DE SANIDADE DAS AVES – PNSA

Art. 10. Os critérios utilizados para classificar uma propriedade quanto ao risco de introdução das doenças das aves consideram as principais doenças de atenção do PNSA e suas formas de introdução, instalação, manutenção e disseminação entre os plantéis avícolas.

Art. 11. São consideradas propriedades de maior risco relacionadas ao PNSA:

I – Abatedouros;

II – Fábricas de ração;

III – Lixões ou áreas de tratamento de resíduos, incluindo empresas de compostagem;

IV – Propriedades com alta movimentação (trânsito) de aves;

V – Propriedades de assentamentos, comunidades indígenas ou outro modelo de criação comunitária de aves;

VI – Propriedades que recebem animais de outros estados ou de outros países;

VII – Propriedades que possuam aves de descarte;

VIII – Estabelecimentos que comercializam aves vivas, incluindo feiras, lojas agropecuárias e pet shops;

IX – Sítios de aves migratórias e populações de aves de acordo com os critérios estabelecidos no art. 8º;

X – Populações humanas e criações avícolas comerciais ou de subsistência localizadas em um raio de 10 km dos sítios de aves migratórias;

XI – Outra condição, a critério do SVO.

CAPÍTULO I - DAS CARACTERÍSTICAS QUE DEFINEM ALTO RISCO EM EMERGÊNCIA SANITÁRIA

Art. 12. Em caso de emergência sanitária, serão consideradas áreas de alto risco:

I – As áreas definidas no art. 5º, incluindo-se as áreas de foco detectado de IAAP ou DNC;

II – Populações avícolas comerciais, ornamentais ou de subsistência, incluindo zoológicos, unidades de conservação e parques urbanos localizados em um raio de 10 km dos focos detectados de IAAP ou DNC;

III – Populações humanas residentes em um raio de 10 km dos focos detectados de IAAP;

IV – Áreas com ocorrência de mortalidade de aves, com condição epidemiológica sugestiva de IA ou DNC, caracterizada por:

a) mortalidade, por causa desconhecida, superior a cinco animais de uma mesma espécie de ave silvestre, em um período de até 72 horas;

b) mortalidade superior a 5% do grupo de aves domésticas, em um período de até 72 horas.

CAPÍTULO II - DOS CRITÉRIOS PARA SELEÇÃO DE SÍTIOS DE AVES MIGRATÓRIAS COM RISCO

Art. 13. Para fins de vigilância e classificação de risco, a ADERR considerará como sítios de aves migratórias com risco as áreas que atendam a pelo menos um dos seguintes critérios:

I – Áreas de concentração de Anseriformes silvestres e/ou domésticos na proximidade de áreas úmidas (alagadiças), com concentração de população humana e com criação de aves, comercial e de subsistência;

II – Áreas de concentração e/ou reprodução de aves migratórias aquáticas (Anseriformes e Charadriiformes), em áreas continentais ou em até 30 km da costa, sem informação epidemiológica, associadas à concentração de população humana e à criação de aves, comercial e de subsistência;

III – Áreas de concentração de aves migratórias aquáticas (Anseriformes e Charadriiformes) com positividade para IA de baixa patogenicidade em inquéritos anteriores.

Art. 14. Os critérios para seleção de áreas de maior risco de introdução de IA no Estado de Roraima incluem:

I – Presença de aves migratórias das famílias de maior importância epidemiológica (Anseriformes/Anatidae e Charadriiformes/Charadriidae);

II – Espécies com padrão de migração neártico (Hemisfério Norte), considerando também rotas sul-americanas;

III – Concentração de criações de aves na região;

IV – Presença de avicultura industrial (estabelecimentos com mais de mil aves) nos municípios.

CAPÍTULO III - DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DOS ESTABELECIMENTOS AVÍCOLAS

Art. 15. Para fins de vigilância ativa em avicultura industrial, os estabelecimentos avícolas serão classificados nas seguintes categorias de risco:

I – Risco muito baixo: estabelecimentos criadores de frangos de corte;

II – Risco baixo: estabelecimentos criadores de galinhas para reprodução (matrizeiros, avozeiros, bisavozeiros ou animais de linhagens puras);

III – Risco moderado: estabelecimentos criadores de galinhas de postura;

IV – Risco alto: estabelecimentos criadores de patos, perus e codornas.

Art. 16. A amostragem incremental para vigilância ativa será acrescida em 10% da amostragem inicial em municípios com sítios de aves migratórias neárticas (Charadriiformes e Anseriformes).

PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE DOS EQUÍDEOS – PESE

Art. 17. São consideradas propriedades de maior risco relacionadas ao PESE:

Parágrafo único. Com relação ao PESE, deve-se dar maior ênfase a AIE e MORMO, já que não existem vacinas contra essas enfermidades e elas estão bem distribuídas no território nacional. No entanto deve-se manter alerta em relação a outras enfermidades, inclusive as exóticas.

I - Locais de aglomeração de animais, como centros de treinamento, jóquei-clubes, recintos de eventos, sociedades hípicas, clínicas veterinárias, entre outros;

II – Propriedades com alta movimentação de equídeos;

III - Propriedades contíguas a portos, postos de fronteira, aeroportos ou rodoviárias;

IV – Propriedades em assentamentos rurais, comunidades indígenas ou outro modelo de rebanho comunitário;

V - Propriedades cujos proprietários possuam propriedades em outro estado, país ou área infectada;

VI - Propriedades que recebem animais de outros estados ou países;

VII - Propriedade com “Foco de AIE”;

VIII - Propriedade com “Suspeita / Foco de Mormo”;

IX - Outra condição, a critério do SVO.

PROGRAMA ESTADUAL DE CONTROLE DA RAIVA DOS HERBÍVOROS – PECRH

Art. 18. Para fins de vigilância epidemiológica, prevenção e controle da raiva dos herbívoros, consideram-se propriedades de maior risco aquelas que apresentem um ou mais dos seguintes critérios:

I – Histórico de ocorrência de raiva na propriedade ou localização em área epidemiologicamente vinculada a foco confirmado da doença;

II – Presença de rebanhos com ocorrência recorrente de lesões compatíveis com ataques de morcegos hematófagos, indicando atividade hematófaga persistente na propriedade;

III – Presença de abrigos naturais ou artificiais de morcegos hematófagos;

IV – Adoção de sistema de criação extensivo, associado à baixa frequência de manejo e a limitações para contenção dos animais e execução de ações sanitárias; V – Existência de sistemas comunitários ou de outras formas coletivas de exploração pecuária que, em razão de limitações operacionais ou de manejo sanitário, apresentem maior risco para a ocorrência da raiva dos herbívoros.

VI – Existência de condições epidemiológicas, sanitárias ou ambientais que representem risco para a ocorrência da raiva dos herbívoros, conforme modelo epidemiológico de avaliação de risco baseado nos princípios de receptividade e/ou suscetibilidade previstos no Manual de Controle da Raiva dos Herbívoros do Ministério da Agricultura e Pecuária.

PROGRAMA ESTADUAL DE CONTROLE E ERRADICAÇÃO DA BRUCELOSE E DA TUBERCULOSE - PECEBT

Art. 19. São características que definem uma propriedade como de alto risco, dentro do PECEBT, para ambas as doenças ou apenas para brucelose ou tuberculose:

I - Brucelose e Tuberculose

a) Propriedades com “suspeita ou foco de brucelose e/ou tuberculose”;

b) Propriedades com rebanhos significativos, com mais de 100 fêmeas com idade a partir de 24 meses;

c) Explorações pecuárias dentro de assentamentos rurais, aldeias indígenas ou qualquer outra situação na qual o sistema de produção pecuária necessite de atenção veterinária especial por parte do serviço oficial;

II - Brucelose

a) Explorações pecuárias pertencentes a produtores inadimplentes com a vacinação contra brucelose;

b) Propriedades com introdução significativa de fêmeas para reposição (matrizes).

c) Propriedades com presença de áreas alagadas;

III - Tuberculose

a) Propriedades com exploração leiteira e/ou leiteira mecanizada;

b) Propriedades com bovídeos criados em sistema de confinamento.

PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE APÍCOLA – PESAp

Art. 20. São consideradas propriedades de maior risco à introdução de doenças nos animais de espécies apícolas:

I - Propriedades próximas a áreas de turismo;

II - Propriedades contíguas a portos, postos de fronteira, aeroportos ou rodoviárias;

III - Explorações pecuárias dentro de assentamentos rurais, aldeias indígenas ou qualquer outra situação na qual o sistema de produção pecuária necessite de atenção veterinária especial por parte do SVO;

IV - Propriedade cujo proprietário mantenha apiários ou realize intercâmbio de material genético (como abelhas rainhas) em outros países ou em regiões com histórico de doenças graves;

V - Propriedades próximas a estradas com grande fluxo de animais;

VI – Propriedade que pratique migração ou transumância de colmeias;

VII – Propriedade com colmeias a menos de 3 km de: lixões; entrepostos de produtos das abelhas (mel, pólen, geleia real, própolis e apitoxina); casas de extração de mel; graxarias; abatedouros; currais de manejo; estradas de grande fluxo; aeroportos; laboratórios que manipulem agentes de doenças apícolas; rodoviárias; outros apiários e meliponários; e áreas urbanas;

VIII – Propriedade onde tenha sido detectada doença ou praga de importância e na qual não tenham sido adotadas as devidas medidas de controle ou erradicação (saneamento) e/ou boas práticas pelos responsáveis;

IX - Propriedades que não mantenham o cadastro atualizado junto ao Serviço Veterinário Oficial.

X - Outra condição, a critério do SVO.

CARACTERIZAÇÃO DAS PROPRIEDADES DE MAIOR RISCO PARA DETERMINADAS DOENÇAS RELACIONADAS AO PROGRAMA ESTADUAL DE SANIDADE DOS ANIMAIS AQUÁTICOS – PESAA

Art. 21. São consideradas propriedades de maior risco à introdução de doenças nos animais aquáticos:

I - Produtores e fornecedores de formas jovens (larvas, pós-larvas, alevinos, ovos e matrizes): funcionam como nós de dispersão na rede de trânsito. Um problema sanitário na origem pode contaminar dezenas de unidades de engorda.

II - Propriedades com aquisição intensiva de reposição: locais que compram alevinos ou juvenis de múltiplas fontes sem quarentena ou sem verificação da condição sanitária da origem.

III - Pesque-pague e propriedades de recreação/turismo: apresentam alto fluxo de pessoas, veículos e equipamentos de fora, além de manejo inadequado do pescado despescado ou solto de volta à água.

Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista - RR, 14 de setembro de 2026

JOSÉ CARLOS MARKUS

Presidente da ADERR