Publicado no DOE - MT em 22 set 2026
Institui a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes no Estado de Mato Grosso.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de promover a sustentabilidade urbana, melhorar a qualidade ambiental, reduzir a temperatura das edificações e áreas urbanas, e contribuir para a gestão das águas pluviais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se telhado verde a cobertura vegetal instalada sobre a laje ou telhado de edificações, composta por camadas de impermeabilização, drenagem, substrato e vegetação.
Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes será orientada pelos seguintes princípios:
I - sustentabilidade e preservação ambiental;
II - melhoria da qualidade de vida urbana;
IV - gestão eficiente dos recursos hídricos;
V - promoção da biodiversidade;
VI - participação e conscientização social;
Art. 4º São objetivos e diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes:
I - promover a sustentabilidade urbana e a preservação ambiental;
II - estimular a melhoria da qualidade do ar e a redução do efeito de ilhas de calor nas áreas urbanas;
III - contribuir para a retenção e o retardamento do escoamento das águas pluviais, reduzindo o risco de enchentes e alagamentos;
IV - incentivar a biodiversidade urbana, criando habitats para espécies da fauna e flora;
V - reduzir o consumo de energia elétrica nas edificações, proporcionando isolamento térmico;
VI - promover a conscientização ambiental e o desenvolvimento sustentável;
VII - estimular práticas de construção sustentável;
VIII - incentivar a adoção de telhados verdes em edificações públicas e privadas;
IX - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias relacionadas aos telhados verdes;
Art. 5º A Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes deverá observar as seguintes linhas de ação:
II - realização de campanhas de divulgação sobre os benefícios dos telhados verdes para a população;
III - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino, pesquisa, organizações não governamentais e setor privado para fomentar estudos e projetos de telhados verdes;
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará os critérios para utilização do telhado verde nos prédios públicos e na política habitacional.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.
OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado