Lei Nº 13562 DE 22/09/2026


 Publicado no DOE - MT em 22 set 2026


Institui a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes no Estado de Mato Grosso.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes no Estado de Mato Grosso, com o objetivo de promover a sustentabilidade urbana, melhorar a qualidade ambiental, reduzir a temperatura das edificações e áreas urbanas, e contribuir para a gestão das águas pluviais.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se telhado verde a cobertura vegetal instalada sobre a laje ou telhado de edificações, composta por camadas de impermeabilização, drenagem, substrato e vegetação.

Art. 3º A Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes será orientada pelos seguintes princípios:

I - sustentabilidade e preservação ambiental;

II - melhoria da qualidade de vida urbana;

III - eficiência energética;

IV - gestão eficiente dos recursos hídricos;

V - promoção da biodiversidade;

VI - participação e conscientização social;

VII - educação ambiental.

Art. 4º São objetivos e diretrizes da Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes:

I - promover a sustentabilidade urbana e a preservação ambiental;

II - estimular a melhoria da qualidade do ar e a redução do efeito de ilhas de calor nas áreas urbanas;

III - contribuir para a retenção e o retardamento do escoamento das águas pluviais, reduzindo o risco de enchentes e alagamentos;

IV - incentivar a biodiversidade urbana, criando habitats para espécies da fauna e flora;

V - reduzir o consumo de energia elétrica nas edificações, proporcionando isolamento térmico;

VI - promover a conscientização ambiental e o desenvolvimento sustentável;

VII - estimular práticas de construção sustentável;

VIII - incentivar a adoção de telhados verdes em edificações públicas e privadas;

IX - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias relacionadas aos telhados verdes;

X - VETADO.

Art. 5º A Política Estadual de Incentivo à Implementação de Telhados Verdes deverá observar as seguintes linhas de ação:

I - VETADO;

II - realização de campanhas de divulgação sobre os benefícios dos telhados verdes para a população;

III - estabelecimento de parcerias com instituições de ensino, pesquisa, organizações não governamentais e setor privado para fomentar estudos e projetos de telhados verdes;

IV - VETADO;

V - VETADO;

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará os critérios para utilização do telhado verde nos prédios públicos e na política habitacional.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de setembro de 2026, 205º da Independência e 138º da República.

OTAVIANO PIVETTA

Governador do Estado