Portaria MDA Nº 108 DE 21/09/2026


 Publicado no DOU em 22 set 2026


Institui a Estratégia Nacional de Conservação On Farm dos Recursos Genéticos para a Agricultura Familiar - "Guardiões da Agrobiodiversidade", em linha com a Política Nacional de Conservação e Uso Sustentável dos Recursos Genéticos para a Alimentação, a Agricultura e a Pecuária, instituída pelo Decreto Nº 12097/2024.


A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 25 da Lei nº 14.600 de 19 de junho de 2023 e do Decreto n.º 11.396, de 21 de janeiro de 2023, resolve:

Art. 1º Fica instituída Estratégia Nacional de Conservação On Farm dos Recursos Genéticos para a Agricultura Familiar - "Guardiões da Agrobiodiversidade", no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar - MDA, com a finalidade de:

I - promover a conservação e o uso sustentável da agrobiodiversidade na agricultura familiar;

II - apoiar o desenvolvimento de variedades adaptadas aos sistemas produtivos agroecológicos;

III - fortalecer redes territoriais de manejo e conservação de materiais propagativos, sementes e variedades crioulas e agroecológicas; e

IV - contribuir para a soberania e a segurança alimentar e nutricional, a inclusão socioprodutiva e a resiliência dos sistemas agrícolas, diante das mudanças climáticas.

Art. 2º Para os fins do disposto nesta Portaria, considera-se:

I - sementes e variedades crioulas e tradicionais: variedades locais conservadas, selecionadas e multiplicadas por agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais;

II - agrobiodiversidade: diversidade de espécies, variedades e recursos genéticos utilizados na agricultura; e

III - conservação on farm: conservação dinâmica da diversidade genética nos sistemas produtivos locais por meio da agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais.

Art. 3º São beneficiários da Estratégia:

I - agricultores familiares conforme definido na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, incluindo povos e comunidades tradicionais;

II - organizações da agricultura familiar;

III - redes, movimentos sindicais de representação da agricultura familiar, movimentos sociais e organizações da sociedade civil; e

IV - instituições de ensino, pesquisa e extensão.

Art. 4º São diretrizes da Estratégia Nacional de Conservação On Farm dos Recursos Genéticos para a Agricultura Familiar - "Guardiões da Agrobiodiversidade":

I - o combate à erosão genética mediante resgate e conservação on farm de variedades crioulas e tradicionais;

II - a integração entre o conhecimento científico e os saberes tradicionais associados ao manejo, seleção e proteção da agrobiodiversidade;

III - o fortalecimento da autonomia socioeconômica da agricultura familiar com foco na redução dos custos de produção e insumos externos; e

VI - a mitigação e adaptação aos efeitos das mudanças climáticas globais sobre os agroecossistemas da agricultura familiar.

Art. 5º São objetivos da Estratégia Nacional de Conservação On Farm dos Recursos Genéticos para a Agricultura Familiar - "Guardiões da Agrobiodiversidade":

I - identificar, caracterizar e conservar variedades crioulas e tradicionais adaptadas aos sistemas de produção agroecológicos regionais;

II - elaborar e validar protocolos técnicos para a identificação, conservação, melhoramento participativo e redução de perdas de variedades crioulas e tradicionais;

III -fortalecer a infraestrutura física e institucional de bancos comunitários, casas de sementes, bancos de germoplasma e unidades territoriais de beneficiamento livres de transgenia ;

IV - capacitar agricultores, técnicos e pesquisadores em manejo da agrobiodiversidade e estratégias de pesquisa-ação nos biomas;

V - integrar as redes territoriais de manejo e conservação de variedades crioulas com as políticas públicas federais de compras institucionais e abastecimento ;

VI - desenvolver modelos de negócios solidários, estratégias de sustentabilidade financeira e logística para fomentar a inclusão socioprodutiva e a permanência da juventude e das mulheres no campo, por meio da valorização das espécies e variedades crioulas; e

VII - monitorar a contaminação por transgênicos e desenvolver estratégias para o seu controle.

Art. 6º Para o alcance dos objetivos previstos no art. 5º desta Portaria, será construído o Programa Nacional de Conservação On farm de Recursos Genéticos, que deverá prever, entre outras, as seguintes ações :

I - apoiar a criação e fortalecimento das redes de conservação de sementes e variedades crioulas e tradicionais em parceria com instituições de ensino, pesquisa, extensão e de fomento;

II - disponibilizar recursos para proteção, produção, conservação, beneficiamento, acesso e armazenamento de sementes e variedades crioulas e tradicionais, com condições diferenciadas para os agricultores familiares, e suas organizações coletivas;

III - apoiar a assistência técnica, capacitação, ensino e extensão aos agricultores familiares e suas organizações;

IV - promover a pesquisa, inovação, ensino e extensão para os agricultores familiares, promovendo a integração entre o conhecimento científico e os saberes tradicionais associados; e

V - desenvolver instrumentos eficazes de comunicação, que contribuam para a divulgação e sensibilização sobre a importância do uso e da conservação dos recursos genéticos on farm.

Parágrafo único. As ações poderão ser executadas por meio de contratos, convênios, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, termos de fomento, termo de adesão, ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, com organizações da sociedade civil organizada e organismos internacionais, inclusive consórcios públicos, e com entidades privadas, na forma prevista na legislação.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução das ações e projetos da Estratégia Nacional de Conservação On Farm dos Recursos Genéticos para a Agricultura Familiar - "Guardiões da Agrobiodiversidade", correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas anualmente ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, dos órgãos e das entidades vinculadas a este Ministério, e de parceiros interessados, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação orçamentária e financeira anual.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDA MACHIAVELI