Consulta Nº 51 DE 20/07/2026


 


Entendimento da expressão “trimestre imediatamente anterior”, prevista no inciso II, art. 8º da Lei Nº 9025/2020.


Senhor Coordenador,

RELATÓRIO

Trata-se de consulta sobre o entendimento da expressão “trimestre imediatamente anterior”, prevista no inciso II do art. 8º da Lei nº 9.025/2020[1], tendo em vista que o Decreto nº 47.437/2020[2], que regulamentou a referida lei, utilizou a expressão “últimos 90 dias” para se referir a tal período.

A consulente, acima qualificada, pessoa jurídica de direito privado, informou, na inicial (documento 127889803), que “representa empresas do setor de transporte rodoviário de cargas e logística, muitas das quais exercem atividades correlatas ao comércio atacadista e possuem interesse direto na adesão ao regime diferenciado instituído pela Lei nº 9.025/2020”.

A consulente mencionou que o inciso II do art. 8º da Lei nº 9.025/2020 utilizou a expressão “trimestre imediatamente anterior”, enquanto o Decreto nº 47.437/2020, que regulamentou a matéria tratada na referida lei, utilizou a expressão “últimos 90 dias”, para se referir ao mesmo período.

Ainda de acordo com a consulente, “a Administração Tributária passou a adotar o entendimento de que “trimestre” equivale a “90 dias corridos”, em substituição à interpretação anterior que considerava três meses civis completos”. Segundo a consulente, tal interpretação “gera insegurança jurídica”.

A consulente afirmou que, conforme seu entendimento, o termo “trimestre” previsto na Lei nº 9.025/2020 “deve ser interpretado como três meses civis completos (competência mensal fechada), e não como período de 90 dias corridos”. Esse entendimento, segundo a consulente, “encontra respaldo na Lei nº 810/1949, que disciplina a contagem de tempo no ordenamento jurídico brasileiro, bem como na prática contábil e fiscal consolidada, baseada no princípio da competência”.

A consulente questiona:

“a) O “trimestre imediatamente anterior” previsto no art. 8º, II, da Lei nº 9.025/2020 pode ser interpretado como três meses civis completos anteriores ao mês do protocolo, permitindo a comprovação por meio de documentos fiscais organizados por competência mensal?

b) Considerando a estrutura das obrigações acessórias (SPED/EFD) e limitações operacionais dos sistemas fiscais, é possível interpretar a exigência regulamentar de “90 dias” de forma sistemática, de modo a admitir a utilização de competência mensal fechada?

c) Caso prevaleça o entendimento de que “trimestre” corresponde a 90 dias corridos, quais os fundamentos jurídicos que justificam a atribuição de significado diverso do termo legal previsto na Lei nº 9.025/2020?

d) Na hipótese de exigência de 90 dias corridos, qual o procedimento adequado para comprovação de operações realizadas em período recente ainda não processado nos sistemas da Administração Tributária?”

ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto no Regimento Interno da SEFAZ, aprovado pela Resolução SEFAZ nº 414/2022, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Tributárias, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo a verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, a análise e verificação das operações e informações indicadas na petição inicial, inclusive no que tange ao enquadramento em benefício fiscal e cumprimento de eventuais regras e requisitos existentes, por exigirem “atividades de fiscalização especificas”, competem à respectiva Auditoria Fiscal Especializada ou Regional, conforme o caso.

A matéria de que trata a presente consulta já foi objeto de análise por esta Coordenadoria, por meio da Consulta Tributária nº 49/24. A referente consulta trazia o seguinte questionamento: “O trimestre imediatamente anterior à protocolização do pedido de enquadramento, contar-se-á em 90 dias corridos ou será contado a competência fechada de cada mês que compõe o trimestre, a saber, do dia 1° ao dia 30?”. A resposta apresentada – já considerando a revisão realizada na forma do inciso V do art. 35 do Anexo da Resolução SEFAZ nº 414/2022[4] – foi:

“No requerimento para enquadramento no regime diferenciado de tributação disponibilizado pela Lei nº 9.025/2020 deve constar a relação de pelo menos 600 (seiscentos) estabelecimentos inscritos no Cadastro do Estado do Rio de Janeiro – CAD/ICMS, todos situados neste Estado e não interdependente da beneficiária, clientes ativos, ordenada por inscrição estadual, CNPJ, Razão Social, endereço e chave de uma NF de venda realizada nos últimos 90 dias para aquele cliente (totalizando o quantitativo) em papel timbrado da empresa. RETIRAR CPF, empresa cadastrada no MEI (Microempreendedor individual) e consumidor final da relação. Atentamos que o período, tempo formal, de 90 dias deve ser contado em dias- calendário, pois não se confunde com prazo em dias que pela legislação fluminense em regra é contado considerando-se apenas os dias úteis.”.

RESPOSTA

Diante do exposto:

a) O “trimestre imediatamente anterior” previsto no art. 8º, II, da Lei nº 9.025/2020 pode ser interpretado como três meses civis completos anteriores ao mês do protocolo, permitindo a comprovação por meio de documentos fiscais organizados por competência mensal?

Resposta: Não. Para cumprimento do disposto no inciso II do art. 8º da Lei nº 9.025/2020, deve ser observado o item 2.5.1 do Anexo Único do Decreto nº 47.437/2020, sendo o período de 90 dias contado em dias corridos.

b) Considerando a estrutura das obrigações acessórias (SPED/EFD) e limitações operacionais dos sistemas fiscais, é possível interpretar a exigência regulamentar de “90 dias” de forma sistemática, de modo a admitir a utilização de competência mensal fechada?

Resposta: Não, conforme resposta à questão “a”.

c) Caso prevaleça o entendimento de que “trimestre” corresponde a 90 dias corridos, quais os fundamentos jurídicos que justificam a atribuição de significado diverso do termo legal previsto na Lei nº 9.025/2020?

Resposta: O disposto no §1º do art. 4º do Decreto nº 47.437/2020, que regulamentou a Lei nº 9.025/2020, estabelecendo que o requerimento de enquadramento no regime diferenciado de tributação deve ser instruído com os documentos indicados no Anexo Único do referido decreto.

d) Na hipótese de exigência de 90 dias corridos, qual o procedimento adequado para comprovação de operações realizadas em período recente ainda não processado nos sistemas da Administração Tributária?

Resposta: A relação de que trata o item 2.5.1 do Anexo Único do Decreto nº 47.437/2020 deve, necessariamente, conter todos os requisitos nela especificados; assim sendo, só poderão ser incluídos, na referida relação, os estabelecimentos para os quais seja possível comprovar todos os requisitos.

Ressalte-se que a presente consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios, caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.