Armazém Geral. Substituição Tributária. Responsabilidade retenção do ICMS -ST. Operação interestadual.
RELATÓRIO
Senhor Coordenador:
Trata-se de consulta tributária, pela empresa acima qualificada, sediada no Estado do Espírito Santo, sobre a interpretação da legislação tributária acerca da responsabilidade de recolhimento do ICMS-ST do depositante, de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em armazém geral localizado neste estado.
Na sua petição inicial (doc.105104690), a consulente expõe, em síntese, o que segue com trechos transcritos:
A empresa possui estoque em armazém geral no RJ. Ocorre que nas saídas de mercadorias direto do armazém para o destinatário, o armazém é responsável pelo recolhimento do ICMS da operação com alíquota INTERNA do RJ. Passa a descrever as operações, conforme segue:
“Fornecedor de outra UF, depositante de mercadorias, emite nota fiscal de remessa para o Armazém estabelecido no Rio de Janeiro com CFOP 6.905 com o destaque do ICMS interestadual.
Fornecedor de outra UF, depositante de mercadorias, emite notas fiscais de saída, com CFOP 6.106, sem destaque de ICMS e informa nas observações da nota fiscal que a mercadoria sairá do Armazém Geral bem
com o endereço, inscrição CNPJ e Estadual do mesmo.
O Armazém, emite nota fiscal de entrega ao destinatário, com CFOP 6.923, COM DESTAQUE DO ICMS conforme alíquota interna do Rio de Janeiro.
O Armazém, emite nota fiscal de saída de retorno simbólico das mercadorias contra o despotamente, sem destaque do imposto, com CFOP 6.907.”
Isto posto, consulta:
“Operações de venda de mercadoria tributada de ICMS ST com protocolo entre os estados, destinadas para CONTRIBUINTE estabelecido no RJ na qualidade de CONSUMIDOR FINAL. O fornecedor de outra UF depositante, fica obrigado a recolher o ICMS DIFAL ST a favor do estado RJ, mesmo que o Armazém já tenha recolhido ICMS integral para o estado RJ?
Operações de venda de mercadoria, destinadas para NÃO CONTRIBUINTE estabelecido no RJ. O fornecedor de outra UF depositante, fica obrigado a recolher o ICMS DIFAL a favor do estado RJ, mesmo que o Armazém já tenha recolhido ICMS integral para o estado RJ?”
É o relatório
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que a competência da Superintendência de Tributação, bem como da COOCJT, abrange a interpretação da legislação tributária fluminense em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto, exclusivamente, à autoridade fiscalizadora ou julgadora. Assim, não cabe à COOCJT a verificação da veracidade dos fatos narrados, presumindo-se corretas as informações e documentos apresentados pela consulente
Nas operações normais com armazém geral devem ser observadas as disposições dos Capítulo II (artigo 7.º e seguintes) do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ nº 720/14. Do referido capítulo, é importante destacar o artigo 11, que está relacionado com o questionamento apresentado pela consulente, conforme segue parcialmente transcrito (com destaques nossos):
Art. 11. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, localizado em unidade da Federação diversa da do estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, será observado o seguinte:
I – o depositante emitirá Nota Fiscal em nome do destinatário da mercadoria, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente: [...]
II – o armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá:
a) Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da operação, que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do inciso I do caput deste artigo;
2. natureza da operação: “Outras Saídas – Remessa por Conta e Ordem de Terceiros”;
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento depositante;
5. destaque do imposto, se devido, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”;
b) Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2. natureza da operação: Outras Saídas – “Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas”;
3. referência à Nota Fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo;
4. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento depositante;
5. referência à Nota Fiscal de que trata a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo; 6. nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário.
§ 1º A mercadoria será acompanhada em seu transporte pelo DANFE correspondente à Nota Fiscal referida na alínea “a” do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º A Nota Fiscal de retorno simbólico a que se refere a alínea “b” do inciso II do caput deste artigo será encaminhada ao estabelecimento depositante, para escrituração no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, dentro de 10 (dez) dias contados da saída efetiva da mercadoria do armazém geral.
§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber as mercadorias escriturará a Nota Fiscal a que se refere o inciso I do caput deste artigo no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, no qual serão lançados, quando o for caso, os créditos dos impostos pagos pelo armazém geral, e acrescentará, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série, a data da Nota Fiscal a que alude a alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, bem como os dados do emitente.
Destacamos que para a operação inicial, na remessa interestadual pelo depositante para o armazém geral, devem ser observadas as regras normais das saídas interestaduais com destaque do imposto pela respectiva alíquota interestadual.
Fica claro que os procedimentos da operação subsequente, de venda ao destinatário, estão disciplinados no artigo 11 do Anexo XIII da parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/2014.
É importante ressaltar que na saída da mercadoria do armazém geral para o destinatário, aquele deve destacar o ICMS na NF-e emitida contra o destinatário, pela alíquota interna da mercadoria no Estado do Rio de Janeiro, tomando como base de cálculo o valor da operação, conforme alínea “a” do inciso II do referido artigo 11.
Contudo para operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, de fato, a legislação tributária é omissa quanto ao responsável e ao momento da retenção do ICMS-ST.
Neste ponto, é entendimento consolidado desta Coordenadoria que, em regra, o ICMS-ST será destacado pelo armazém geral, quando emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário. Lembramos que, nos termos do inciso III do artigo 1° do Livro II do RICMSRJ[1], poderá ser atribuída ao armazém geral a qualidade de contribuinte substituto responsável pelo recolhimento do ICMS-ST, em relação a mercadoria depositada.
Ainda, é importante destacar que o armazém, apesar de não estar de fato comercializando, vai apurar um imposto a pagar, cujo recolhimento é de sua responsabilidade, conforme alínea “d”, item 1, §2º do artigo 30 do Convênio S/N de 1970[2].
Neste sentido, transcrevemos trechos da Consulta nº 079/2019 (SEI - 079/000431/2019), que segue (com destaques nossos):
"Em relação aos documentos fiscais envolvidos:
- NF-e “A” – Remessa da mercadoria pelo depositante, localizado no Estado de Pernambuco, para o armazém geral localizado no Estado do Rio de Janeiro, CFOP 6.905 - Remessa para depósito fechado ou armazém geral, com destaque do ICMS pela alíquota interestadual; - NF-e “B” (alínea “b” do Inciso II do artigo 11) - Na saída da mercadoria para o destinatário, o armazém geral emite Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos, especialmente:
1. Valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;
2. Natureza da operação: Outras Saídas - "Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas" (CFOP 6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral);
3. Referência à NF-e “C”, emitida pelo estabelecimento depositante, bem como endereço e números de inscrição, federal e estadual, deste;
4. Referência à NF-e “D”, por ele também emitida contra o destinatário;
5. Nome, endereço e número de inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
- NF-e “C” (Inciso I do artigo 11) - Na saída da mercadoria do armazém geral para o destinatário, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. Valor da operação;
2. Natureza da operação;
3. Local da retirada da mercadoria (o armazém geral), fornecendo seu endereço e números das inscrições estadual e federal.
- NF-e “D” (alínea “a” do Inciso II do artigo 11) - Na saída da mercadoria do armazém geral para o destinatário, o armazém geral emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário, contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
1. Valor da operação, que corresponderá ao da NF-e “C”, emitida pelo depositante;
2. Natureza da operação: “Outras Saídas” – “Remessa por Conta e Ordem de Terceiros” (CFOP 5.949);
3. Referência a NF-e “C”, emitida pelo estabelecimento depositante, bem como nome, endereço e número de inscrição estadual, deste;
4. Destaque do imposto, se devido, pela alíquota interna, com a declaração: “O recolhimento do ICMS é de responsabilidade do armazém geral”.
[...]
- quem arca com o ICMS-ST é o destinatário, adquirente da mercadoria, que irá, provavelmente, revendê-la. O ICMS-ST seria a antecipação do imposto devido nessa revenda futura;
- em operações interestaduais “normais”, o substituto, que é responsável pela retenção e recolhimento do ICMS-ST, é o remetente (fornecedor), conforme dispõe o artigo 1º do Livro II do RICMS/RJ. Sendo que a responsabilidade passa ao adquirente no caso do imposto ST não ter sido retido pelo remetente, conforme previsão do artigo 4º do Livro II;
- nas operações com armazém geral, a responsabilidade pelo débito do imposto da operação própria passa do remetente/fornecedor para o armazém. Na remessa interestadual para o armazém geral há destaque de ICMS pela alíquota interestadual, e, portanto, crédito do imposto nesse montante, no regime normal de tributação. Na saída do armazém geral, este deve destacar o ICMS na NF-e emitida contra o destinatário, pela alíquota interna da mercadoria no Rio de Janeiro, gerando um débito do ICMS. O armazém, apesar de não estar de fato comercializando, vai apurar um imposto a pagar, cujo recolhimento é de sua responsabilidade.
Provavelmente, esse imposto será cobrado do remetente/fornecedor, o real devedor, e, quem de fato está comercializando, em um acordo entre as partes;
- o fornecedor de outra UF, remetente da mercadoria, deve continuar a ser o responsável pela retenção da substituição tributária. Entretanto, não deve fazê-lo no momento da remessa para o armazém geral e sim no momento da efetiva venda para o destinatário neste estado. Justifica-se esse entendimento por não se ter certeza, no momento da remessa para o armazém geral, que a mercadoria será, de fato, futuramente, vendida para destinatário no Rio de Janeiro (pode ser devolvida, ou deteriorada ou revendida para outro estado, etc.). E caso a operação subsequente não se concretize, poderão ocorrer procedimentos de ressarcimento desnecessários, custosos e lentos. Temos também a possibilidade da mercadoria ter Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final - PMPF ou Margem de Valor Agregado - MVA fixados por atos publicados em diário oficial periodicamente, o que pode acarretar o cálculo do ICMS-ST com utilização de valores que podem não estar mais vigentes no momento da real ocorrência do seu fato gerador (a venda para o destinatário neste estado);
- seria possível atribuir esta responsabilidade ao armazém geral, conforme previsão do Inciso III do artigo 1º do Livro II do RICMS/RJ.
Ante o exposto acima, a responsabilidade pela retenção deve continuar a ser atribuída ao fornecedor da outra UF, postergando-se apenas o momento da retenção, para a data da efetivação da venda ao destinatário.
Destacamos ainda, que essa atribuição não interfere no quadro esquemático anexo (documento CCJT 1607861), pois a NF-e “C” será emitida, ainda que sem destaque do ICMS próprio, incluindo o ICMS-ST.
Nesta situação, o custo da substituição já será cobrado do destinatário. A NF-e “D”, emitida pelo armazém para o destinatário terá o mesmo valor da NF-e “C” (incluindo o valor do ICMS-ST). Entendemos ainda, que a NF-e “C” deve ser emitida utilizando-se o Código de Situação Tributária – CST x30 (isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária)."
É o relatório
RESPOSTAS
“Operações de venda de mercadoria tributada de ICMS ST com protocolo entre os estados, destinadas para CONTRIBUINTE estabelecido no RJ na qualidade de CONSUMIDOR FINAL. O fornecedor de outra UF depositante, fica obrigado a recolher o ICMS DIFAL ST a favor do estado RJ, mesmo que o Armazém já tenha recolhido ICMS integral para o estado RJ?
Operações de venda de mercadoria, destinadas para NÃO CONTRIBUINTE estabelecido no RJ. O fornecedor de outra UF depositante, fica obrigado a recolher o ICMS DIFAL a favor do estado RJ, mesmo que o Armazém já tenha recolhido ICMS integral para o estado RJ?”
Resposta: Pelo exposto anteriormente e considerando que o armazém deve recolher o ICMS na saída da mercadoria para contribuinte ou para não contribuinte do imposto, aplicando a alíquota interna do Estado do Rio de Janeiro sobre o valor da operação, não há de se falar em diferencial de alíquotas a recolher.
Assim, a resposta é negativa para os dois questionamentos apresentados.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Fique a consulente ciente de que esta consulta perderá automaticamente a sua validade e eficácia normativa e seus respectivos efeitos:
1. Em caso de mudança de entendimento por parte da Administração Tributária, ou seja editada norma superveniente dispondo de forma contrária;
2. Não atendendo às premissas neste processo expostas;
3. Caso sejam verificadas que as informações prestadas pela consulente neste processo não correspondam aos fatos reais ou foram prestadas de maneira incompleta, levando a um entendimento equivocado desta coordenadoria.