FECP. Operações Internas com Fertilizantes. Convênio ICMS Nº 100/1997. Redução de Base de Cálculo. Carga Tributária Efetiva. Aplicabilidade do Art. 5º do Decreto Nº 45607/2016.
RELATÓRIO
A consulente, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado e atuante na comercialização de fertilizantes, defensivos agrícolas, sementes, flores, corretivos de solo, máquinas e equipamentos agropecuários, formula consulta acerca da forma de incidência do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 210/2023, nas operações internas com fertilizantes beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 100/97.
Relata que as operações internas com fertilizantes estiveram submetidas à redução de base de cálculo prevista na Cláusula Terceira-A do Convênio ICMS nº 100/97, de modo a resultar em carga tributária efetiva correspondente a 4% do valor da operação.
A consulente questiona se a instituição do adicional destinado ao FECP pela Lei Complementar nº 210/2023 teria o condão de afastar ou reduzir os efeitos do benefício fiscal, majorando a carga tributária final das operações alcançadas pelo Convênio ICMS nº 100/97.
ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
A Lei Complementar Estadual nº 210, de 29 de dezembro de 2023, instituiu nova disciplina para o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais – FECP, revogando a Lei Estadual nº 4.056/2002.
Entretanto, a revogação da norma legal anteriormente vigente não implica, por si só, a automática revogação dos atos regulamentares editados sob sua égide, permanecendo aplicáveis as disposições regulamentares que se mostrem compatíveis com o novo regime jurídico instituído.
Nesse contexto, observa-se que o Decreto nº 45.607, de 21 de março de 2016, não foi expressamente revogado pela Lei Complementar nº 210/2023, razão pela qual suas disposições permanecem produzindo efeitos naquilo em que não conflitarem com a legislação superveniente.
Dentre tais disposições, destaca-se o art. 5º do referido Decreto, segundo o qual:
"As reduções de base de cálculo previstas em convênios celebrados no âmbito do CONFAZ ou mediante decretos não mencionados no art. 3º deste Decreto, que fixem carga tributária específica, permanecerão inalteradas."
O dispositivo transcrito revela a intenção normativa de preservar os benefícios fiscais estruturados para produzir carga tributária efetiva determinada, impedindo que a incidência do adicional destinado ao FECP descaracterize o resultado tributário originalmente estabelecido pela legislação concessiva do benefício.
No caso em exame, a Cláusula Terceira-A do Convênio ICMS nº 100/97 não concede mera redução quantitativa da base de cálculo do imposto. Ao contrário, estabelece metodologia destinada a assegurar carga tributária efetiva específica equivalente a 4% nas operações internas com fertilizantes.
Trata-se, portanto, de benefício fiscal estruturado para produzir resultado tributário previamente definido pelo legislador, circunstância que o enquadra precisamente na hipótese contemplada pelo art. 5º do Decreto nº 45.607/2016.
Ademais, a Lei Complementar nº 210/2023 não contém disposição expressa determinando o afastamento das reduções de base de cálculo que fixem carga tributária específica nem estabelece que o adicional destinado ao FECP deva neutralizar benefícios fiscais concedidos mediante convênios celebrados no âmbito do CONFAZ.
Nessas condições, interpretação que implique a incidência do adicional de forma a elevar a carga tributária efetiva fixada pelo Convênio ICMS nº 100/97 conduziria à redução prática do benefício fiscal concedido, esvaziando parcialmente sua finalidade sem autorização legal expressa.
À luz dos princípios da segurança jurídica, da legalidade tributária e da preservação dos benefícios fiscais regularmente concedidos, conclui-se que, durante a vigência do Convênio ICMS nº 100/97 no Estado do Rio de Janeiro, a carga tributária efetiva de 4% decorrente da redução de base de cálculo deve permanecer preservada, não podendo ser descaracterizada pela incidência do adicional destinado ao FECP.
Cumpre registrar, contudo, que o Convênio ICMS nº 100/97 permaneceu vigente no Estado do Rio de Janeiro apenas até 31 de dezembro de 2025, em razão da prorrogação promovida pelo Convênio ICMS nº 26/2021, internalizado no ordenamento jurídico estadual por meio da Lei nº 9.269/2021.
Por sua vez, embora o Convênio ICMS nº 79/2025 tenha prorrogado nacionalmente os benefícios previstos no Convênio ICMS nº 100/97 até 31 de dezembro de 2027, referido ato normativo depende de internalização pelo Estado do Rio de Janeiro para produzir efeitos no âmbito estadual.
Considerando que, até a presente data, não foi editada norma estadual promovendo a internalização do Convênio ICMS nº 79/2025, não há suporte jurídico para a manutenção do benefício fiscal após 31 de dezembro de 2025.
Dessa forma, a partir de 1º de janeiro de 2026, as operações internas com fertilizantes passam a submeter-se à tributação ordinária prevista na legislação estadual, sujeitando-se igualmente à incidência do adicional destinado ao FECP nos termos da Lei Complementar nº 210/2023.
RESPOSTA
A base de cálculo para o FECP a ser utilizada nas operações internas beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista na Cláusula Terceira-A do Convênio ICMS nº 100/97 devem resultar em carga tributária total de 4% (quatro por cento), incluindo o ICMS e FECP, de forma que haja a manutenção da carga tributária prevista pelo mencionado Convênio?
R: Sim. O Decreto nº 45.607/2016 não foi expressamente revogado pela Lei Complementar nº 210/2023, permanecendo aplicável naquilo em que compatível com o atual regime jurídico do FECP. Nesse contexto, o art. 5º do referido Decreto constitui relevante elemento interpretativo para a preservação das reduções de base de cálculo que fixem carga tributária específica.
Assim, considerando que a Cláusula Terceira-A do Convênio ICMS nº 100/97 foi estruturada para assegurar carga tributária efetiva de 4% nas operações internas com fertilizantes, e inexistindo disposição expressa na Lei Complementar nº 210/2023 afastando tal benefício, a incidência do FECP não pode ser interpretada de forma a descaracterizar a carga tributária efetiva estabelecida pelo convênio.
Ressalta-se, contudo, que os benefícios previstos no Convênio ICMS nº 100/97 produziram efeitos no Estado do Rio de Janeiro até 31 de dezembro de 2025, em razão da prorrogação promovida pelo Convênio ICMS nº 26/2021, internalizado pela Lei nº 9.269/2021.
Considerando que, até a presente data, o Convênio ICMS nº 79/2025 não foi internalizado pela legislação estadual, os referidos benefícios deixaram de produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026, submetendo-se as operações internas com fertilizantes à tributação ordinária do ICMS e ao adicional do FECP previsto na Lei Complementar nº 210/2023.