Publicado no DOE - PE em 22 set 2026
Altera a Lei Nº 13254/2007, que estrutura o Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Pernambuco, autoriza a criação da Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal (EPTI), e dá outras providências e a Lei Nº 16205/2017, que dispõe sobre o serviço de fretamento intermunicipal, para excluir o transporte de pacientes do Programa de Tratamento Fora do Domicílio (TFD) do regime do serviço de fretamento intermunicipal de passageiros e da competência de fiscalização da EPTI, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VII do art. 14 da Lei nº 13.254, de 21 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 14. ................................................................................................................
................................................................................................................................
VII - disciplinar e fiscalizar o serviço de interesse público de fretamento eventual, turístico, contínuo, social, próprio e de alunos, executado por pessoa jurídica. (NR)
..............................................................................................................................”
Art. 2º A Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017, passa a vigorar acrescida do art. 3º-A:
“Art. 3º-A. Não constitui fretamento intermunicipal, para os fins desta Lei, o transporte de pacientes usuários do Sistema Único de Saúde - SUS realizado no âmbito do Programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD, sob responsabilidade do gestor municipal ou estadual de saúde, diretamente ou por prestadores por ele contratados.
(AC)
Parágrafo único. O transporte de que trata o caput não se sujeita a cadastro, a Certificado de Registro Cadastral - CRC, a vistoria ou a taxas perante a Empresa Pernambucana de Transporte Intermunicipal - EPTI, devendo observar as normas gerais de segurança do Código de Trânsito Brasileiro e o regular licenciamento dos veículos junto ao Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE.” (AC)
Art. 3º O inciso II do art. 21 da Lei nº 16.205, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. ................................................................................................................
...............................................................................................................................
II - no fretamento contínuo: (NR)
..............................................................................................................................”
Art. 4º A contar da entrada em vigor desta Lei, cessa a exigibilidade de cadastro, vistorias, Certificado de Registro Cadastral (CRC) e pagamento de taxas perante a EPTI para o transporte de pacientes do Programa de Tratamento Fora do Domicílio - TFD.
Parágrafo único. O disposto no caput produz efeitos prospectivos (ex nunc), cabendo ao Poder Executivo disciplinar, em regulamento próprio, a análise e a revisão administrativa das pendências cadastrais e autuações em curso instauradas sob a égide da legislação anterior.
Art. 5º Fica revogado o inciso VI do art. 3º da Lei nº 16.205, de 24 de novembro de 2017.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Joaquim Nabuco, Recife, 21 de setembro do ano de 2026, 210º da Revolução Republicana Constitucionalista e 205º da Independência do Brasil.
ÁLVARO PORTO
Presidente