ICMS – Substituição tributária – Operações com produtos de limpeza.
I. As operações internas com esponjas para banho e fibras de limpeza, classificadas no código 6805.30.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que as suas descrições se adequam à arrolada no item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.
Relato
1. A Consulente, que tem como atividade principal o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 46.39-7/01), relata que comercializa as mercadorias esponja de limpeza, esponjas para banho e fibras de limpeza, classificando-as no código 6805.30.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Informa que sua dúvida tem relação com a aplicação do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-K do RICMS/2000 e no item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019, que dispõe sobre as saídas internas de "esponjas para limpeza” e indica os códigos 3934.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 e 6805.30.90 da NCM.
3. Assevera que as três mercadorias, esponja de limpeza, esponjas para banho e fibras de limpeza, são classificadas no código 6805.30.90 da NCM, embora não sejam todas tipificadas como esponjas de limpeza.
4. Questiona se para fins de enquadramento no regime de substituição tributária deve-se considerar a descrição do produto ou sua classificação fiscal. E se as mercadorias esponjas para banho e fibras de limpeza, por não serem consideradas esponjas de limpeza, estão enquadradas no regime de substituição tributária.
Interpretação
5. Inicialmente, ressalte-se que a presente resposta à Consulta irá analisar somente a aplicabilidade do regime de substituição tributária nas operações internas ao Estado de São Paulo. No que tange às operações interestaduais com as referidas mercadorias, o item 1 do parágrafo único do artigo 261 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) determina que nas operações submetidas ao regime de substituição tributária destinadas a outros Estados, o remetente paulista deve observar a legislação do Estado de destino das mercadorias, e, dessa forma, em caso de dúvida quanto à aplicabilidade ou não do regime de substituição tributária nas operações interestaduais, a Consulente deve encaminhar consulta ao Fisco do Estado de destino.
6. Ressalte-se, ainda, que a classificação da mercadoria segundo a NCM é de responsabilidade do contribuinte e de competência da Receita Federal do Brasil (RFB). Dessa forma, tendo eventual dúvida sobre a classificação fiscal de seu produto, sugere-se que a Consulente entre em contato com aquele órgão para confirmação dessa classificação fiscal.
7. O item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019 determina que as operações com “esponjas para limpeza”, classificadas nos códigos 3924.10.00, 3924.90.00, 6805.30.10 ou 6805.30.90 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000 (Operações com produtos de limpeza).
8. Consoante a Decisão Normativa CAT 12/2009, para que uma mercadoria esteja sujeita ao regime de substituição tributária ela deve, cumulativamente, se enquadrar: (i) na descrição; e (ii) na classificação na NCM, ambas constantes, atualmente, na Portaria CAT 68/2019.
9. Nesse sentido, e tendo em vistas suas especificidades e formas de utilização, as mercadorias esponjas para banho e fibras de limpeza são caracterizadas como esponjas para limpeza, para efeitos de classificação na Portaria CAT 68/2019.
10. Portanto, as operações internas com esponjas para banho e fibras de limpeza, classificadas no código 6805.30.90 da NCM, estão sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o artigo 313-K do RICMS/2000, uma vez que as suas descrições se adequam à arrolada no item 9 do Anexo XIII da Portaria CAT 68/2019.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.