Publicado no DOU em 22 set 2026
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) / Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) / Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) / Contribuição para o PIS/Pasep.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NATUREZA. LUCRO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO.
Para fins de determinação do lucro presumido, o ressarcimento do valor principal do crédito-prêmio de IPI (instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969), decorrente de decisão judicial transitada em julgado, configura aquisição de disponibilidade de receita nova, nos termos do art. 43 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN. Dado que tal rendimento origina-se da exportação de produtos manufaturados, ele integra a receita bruta da pessoa jurídica, sobre a qual incidem o coeficiente de presunção de 8% (oito por cento).
O valor da atualização monetária e dos juros de mora calculados sobre o crédito-prêmio do IPI recebido judicialmente têm a natureza de receita financeira e devem ser classificados como "demais receitas" e, portanto, computados em sua totalidade para fins de determinação da base do IRPJ no regime do lucro presumido, sem a aplicação de qualquer percentual de presunção do lucro, conforme prescreve o art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 12 e 17; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 25, caput e inciso II; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 9º; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, arts. 208, 289 e 441, inciso I.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. NATUREZA. RESULTADO PRESUMIDO. DETERMINAÇÃO.
Para fins de determinação do resultado presumido, o ressarcimento do valor principal do crédito-prêmio de IPI (instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969), decorrente de decisão judicial transitada em julgado, configura aquisição de disponibilidade de receita nova, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional - CTN. Dado que tal rendimento origina-se da exportação de produtos manufaturados, ele integra a receita bruta da pessoa jurídica, sobre a qual incidem o coeficiente de presunção de 12% (doze por cento).
O valor da atualização monetária e dos juros de mora calculados sobre o crédito-prêmio do IPI recebido judicialmente têm a natureza de receita financeira e devem ser classificados como "demais receitas" e, portanto, computados em sua totalidade para fins de determinação da base de cálculo da CSLL no regime do lucro presumido, sem a aplicação de qualquer percentual de presunção, conforme prescreve o art. 29, caput e inciso II, da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, arts. 12 e 17; Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29, caput e inciso II; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 9º.
Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
"CRÉDITO-PRÊMIO" DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA.
O valor do principal do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, ressarcido pela União Federal à pessoa jurídica, em razão de decisão judicial definitiva, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento integra a sua receita bruta, na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados, pelo que fica sujeito à incidência da Cofins na sistemática de apuração cumulativa.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
Por seu turno, os consectários legais (correção monetária e juros de mora) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, não integram a base de cálculo da Cofins, no tocante ao regime de apuração cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 1º a 3º, 9º e 13, § 2º.
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO.
"CRÉDITO-PRÊMIO" DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA.
O valor do principal do chamado "crédito-prêmio" do IPI, de que tratava o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 5 de março de 1969, ressarcido pela União Federal à pessoa jurídica, em razão de decisão judicial definitiva, constitui, para esta, aquisição de disponibilidade de receita nova, de modo que tal rendimento integra a sua receita bruta, na medida em que se originou da exportação de produtos manufaturados, pelo que fica sujeito à incidência da Contribuição para o PIS/Pasep na sistemática de apuração cumulativa.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. NÃO INCIDÊNCIA.
Por seu turno, os consectários legais (correção monetária e juros de mora) relativos ao ressarcimento em questão, por configurarem receitas financeiras, não integram a base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, no tocante ao regime de apuração cumulativo.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 52, DE 23 DE JUNHO DE 2020.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, arts. 1º a 3º, 9º e 13, § 2.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA
Coordenador-Geral