Instrução Normativa BCB Nº 775 DE 11/09/2026


 Publicado no DOU em 22 set 2026


Dispõe sobre a natureza operacional da recepção, por meio dos sistemas de registro ou de depósito centralizado de duplicatas escriturais, e do redirecionamento ao escriturador das informações enviadas pelos agentes financiadores sobre os contratos, de que trata o caput do art. 12-A da Resolução BCB Nº 339/2023, durante o prazo previsto no § 4º do referido artigo, bem como sobre os critérios de priorização para aplicação dos efeitos desses contratos às agendas de duplicatas do sacador.


O Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, anexo à Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, e tendo em vista o disposto nos arts. 12-A e 41 da Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a natureza operacional da recepção, por meio dos sistemas de registro ou de depósito centralizado de duplicatas escriturais, e do redirecionamento ao escriturador das informações enviadas pelos agentes financiadores sobre os contratos de que trata o caput do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de 24 de agosto de 2023, durante o prazo previsto no § 4º do referido artigo, bem como sobre os critérios de priorização para aplicação dos efeitos desses contratos às agendas de duplicatas do sacador.

Art. 2º Durante o prazo de dez dias úteis previsto no § 4º do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de 2023, os sistemas de registro ou de depósito centralizado receberão as informações enviadas pelos agentes financiadores e as redirecionarão ao escriturador contratado pelo sacador, nos termos do § 1º do mesmo artigo.

Parágrafo único. A recepção e o redirecionamento de que trata o caput possuem natureza exclusivamente operacional e não caracterizam ato de registro, depósito centralizado, constituição de ônus ou gravames, prenotação, reserva de prioridade ou qualquer outro ato destinado a estabelecer ordem de preferência entre contratos concorrentes.

Art. 3º A data e o horário de recepção das informações de que trata o art. 2º não constituem critério de prioridade para a aplicação dos efeitos dos contratos de negociação de recebíveis mercantis às agendas de duplicatas do sacador.

Art. 4º Para efeito do disposto no § 3º do art. 12-A da Resolução BCB nº 339, de 2023, as entidades operadoras dos sistemas de escrituração, de registro e de depósito centralizado devem considerar, na ordenação da aplicação dos efeitos dos contratos recepcionados no prazo previsto no § 4º do referido artigo, a data da publicidade originariamente conferida por registro prévio em Registro Público, em entidade registradora ou em depositário central.

§ 1º Na inexistência de publicidade previamente constituída, as entidades referidas no caput podem adotar outros critérios para a ordenação da aplicação dos efeitos dos contratos, desde que:

I - preservem a anterioridade das relações jurídicas preexistentes;

II - estejam amparados em elementos objetivos e auditáveis; e

III - observem o disposto no art. 3º desta Instrução Normativa.

§ 2º Os critérios e os procedimentos de que trata este artigo devem estar formalizados na convenção mencionada no art. 30 da Resolução BCB nº 339, de 2023, e sua definição pode ser precedida de consulta às entidades de âmbito nacional representativas dos agentes financiadores.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

MARDILSON FERNANDES QUEIRÓZ